PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-76.2017.8.16.0056 Processo: 0010459-76.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$102.649,27 Autor(s): MARCOS FERNANDES DA SILVA Réu(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS
I. A parte exequente pugnou, em eventos 228.1 e 239.1, pela busca e penhora de bens existentes em nome de Mayara Botion de Oliveira, companheira de João Paulo dos Santos, conviventes em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens.
II. Todavia, verifica-se que a companheira do executado não participou da fase de conhecimento dos presentes autos, de modo que sua inclusão superveniente não se mostra cabível neste momento processual, em atenção ao devido processo legal. Nesse sentido, somente a existência de comunicação patrimonial, devido ao regime de comunhão parcial, não permite a livre constrição de bens, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, conforme previsto no art. 513, §5º, do CPC, é vedado o cumprimento de sentença em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento, o que se verifica no caso em comento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
VERGASTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO QUE É EXCLUÍDA DA COMUNHÃO. ART. 1.659, IV, DO
CC. ESPOSA DO EXECUTADO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0044578-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 26.10.2020) - grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. PENHORA. COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
1. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
2. No caso concreto, o crédito perseguido pelo credor não está salvaguardado por garantia fidejussória da companheira do devedor ou por garantia real do patrimônio a ser meado, sendo, portanto, impositivo o indeferimento de pesquisa de bens em seu nome, sobretudo porque não figurou como parte do processo originário ou do atual cumprimento de sentença.
3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF - 7ª Turma Cível - 0719491-48.2021.8.07.0000 - Distrito Federal e Territórios - Rel.: Gislene Pinheiro - J. 22.09.2021) - grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. CÔNJUGE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, IV DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0057698-79.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 30.03.2020) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÍVIDA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O regime da comunhão parcial de bens não tem o condão de tornar um dos cônjuges responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, especialmente se não tiver integrado a relação jurídica processual por meio da qual houve a formação do título executivo.
2. O cumprimento de sentença deve ser promovido contra o devedor reconhecido no título executivo, não sendo possível a inclusão do cônjuge que não integrou o processo de conhecimento, em respeito ao princípio do contraditório.
3. Agravo não provido. (TJ-DF 07183639520188070000 DF 0718363-95.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.
III. Desta forma, resta indeferido o pedido de busca e penhora de bens de Mayara Botion de Oliveira, formulado em eventos 228.1 e 239.1.
IV.
Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito