Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), SAMANTHA CABULON DOS REIS (OAB 131588/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Exequente(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Antonio Carlos Regassi
1. O Executado alega a impenhorabilidade dos valores depositados em contas de sua titularidade, os quais foram bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Sustenta, em síntese, que referidas quantias estão depositadas em conta poupança, além de serem inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos. Embora expressamente intimado (mov. 312, item 2), manteve-se inerte e não juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
Contudo, o ônus de comprovar a natureza das quantias alegadas impenhoráveis pertence ao devedor, conforme previsão do artigo 854, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se inaplicável à espécie o disposto no art. 833, X, do mesmo diploma, uma vez que tal causa de impenhorabilidade está condicionada à demonstração de que a quantia bloqueada tinha natureza de reserva de capital.
Sobre o tema, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA.
1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de impenhorabilidade de valores objetos de constrição em conta bancária de titularidade da executada.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia recursal acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em aplicação financeira diversa da poupança.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para os fins da impenhorabilidade de aplicações financeiras, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 3.2. Não possui a característica de reserva de patrimônio o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). 3.3.
No caso, a agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência. Ao que se vê, a quantia que se encontra na aplicação se trata de sobra remanescente, verba essa que não possui a proteção de impenhorabilidade. 3.4. No que tange à verba de natureza alimentar, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
4.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de Instrumento Desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente ou outras aplicações, depende de comprovação de que constituem reserva financeira destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tal fato. Dispositivo relevante citado: art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.582.264/PR; REsp 1.660.671/RS; REsp n. 2.072.733/SP; TJPR - AI 0035715-53.2021.8.16.0000; 0085439-55.2023.8.16.0000; 0057237-34.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133670-79.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.07.2025). Por essa razão, indefiro o pedido de levantamento do valor de R$131,05 (cento e trinta e um reais e cinco centavos) em favor da parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do referido valor.
2.
Intime-se, uma vez mais, a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para levantamento do valor declarado impenhorável na decisão de mov. 312.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), SAMANTHA CABULON DOS REIS (OAB 131588/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogado
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), SAMANTHA CABULON DOS REIS (OAB 131588/PR)
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1. O executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Compulsando os autos, verifica-se que o executado comprovou, mediante extratos bancários acostados em mov. 310.2, que parte do valor penhorado é proveniente de conta bloqueada utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, cumprindo assim com o que determina o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;"
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar o desbloqueio da quantia comprovadamente oriunda de proventos de aposentadoria, qual seja, . Caso tenha havido ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se o competente alvará, em favor do executado.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogado
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), SAMANTHA CABULON DOS REIS (OAB 131588/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Exequente(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Antonio Carlos Regassi
1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º).
Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
2. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada.
3. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), SAMANTHA CABULON DOS REIS (OAB 131588/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Exequente(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Antonio Carlos Regassi
1. Considerando a negativa de provimento ao agravo de instrumento e a preclusão da decisão retro, a impugnação de mov. 237 não comporta conhecimento.
2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogado
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Sentença
Decisão
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogado
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 273) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Sentença
Decisão
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
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1. Recebo os embargos de declaração de mov. 254, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes.
Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
2.
Intime-se o executado para, no derradeiro prazo de cinco dias, promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento da impugnação. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
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1. A documentação encartada em mov. 249 não é suficiente para demonstrar alteração da situação econômica do executado, de modo a ensejar o deferimento de gratuidade de justiça em seu favor neste momento, destacando-se que o presente feito tramita há quase dez anos. No mais, impende ressaltar que, mesmo que eventualmente concedida, a gratuidade não teria efeitos retroativos e, portanto, não elidiria a obrigação de recolhimento das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 249.
2.
Intime-se o executado para, no derradeiro prazo de cinco dias, promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento da impugnação. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Autor(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Antonio Carlos Regassi
1. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa/CGJ nº 03/2020, “são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença”. Assim, intime-se a parte impugnante/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 237, sob pena de não conhecimento.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Autor(s): Antonio Carlos Regassi Réu(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil).
Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).
2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada.
3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso ().
2023
8 eventos
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045/1 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Embargado(s): Antonio Carlos Regassi
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE 1º GRAU, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO NA ORIGEM E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Relatório APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opuseram os presentes embargos de declaração em face da decisão monocrática de não conhecimento do recurso pela deserção (mov. 27.1) proferido nos autos de apelação nº 0010460-02.2014.8.16.0001. Alega o embargante (mov. 1.1), em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios, sendo necessário remunerar o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, conforme preconiza o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, é um dos pressupostos para fins de majoração dos honorários recursais. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação - Voto De acordo com o previsto no artigo 1.022 do da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. No mérito, seu provimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada foi omissa ao não determinar o arbitramento de honorários recursais.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), MAICON FRANCISCO TRIDA GALVÃO (OAB 85263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): Antonio Carlos Regassi Réu(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS REGASSI ajuizou a presente ação ordinária em face de APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO sustentando, em apertada síntese, que: (a) em 25/04/2014, celebrou junto à ré contrato de prestação de serviços, para construção de galpão de 300 m² de área, incluindo fornecimento de mão de obra e materiais, mediante o pagamento de contraprestação no valor de R$ 126.820,00 (cento e vinte e seis mil e oitocentos e vinte reais); (b) mesmo após o pagamento pelo autor do valor integral convencionado, a ré não deu início às obras contratadas no prazo avençado; e (c) posteriormente, o autor teve conhecimento de que a ré havia encerrado suas atividades.
Em decorrência de tais fatos, o autor pleiteou a rescisão do contrato entabulado entre os litigantes, com a restituição dos valores adimplidos. Pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação.
Quanto ao mérito, rechaçou a incidência das normas consumeristas e alegou a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a concessão de gratuidade (mov. 48). O autor impugnou a contestação e apresentou via do contrato relatado na inicial (mov. 53). O feito foi saneado ao mov. 73, oportunidade em que a matéria preliminar arguidas foi afastada e se determinou a realização de prova oral.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): Antonio Carlos Regassi Réu(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1. Considerando a injustificada inércia da ré em dar cumprimento ao item 2 de mov. 146, bem como tendo em vista as fotografias de mov. 153 que evidenciam que sequer foi iniciada a obra no imóvel pertencente ao réu, declaro preclusa a prova pericial.
2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informarem se subsiste o interesse na produção de prova oral, justificando em caso positivo.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
R$ 1.908,20
2. Sem prejuízo, para melhor deliberação quanto ao pedido formulado com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários da conta poupança em questão, referentes aos 03 (três) meses que antecederam o bloqueio.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletonicamente.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Exequente(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Antonio Carlos Regassi
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a).
2. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito ativo/suspensivo.
3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 273) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.009,95 Exequente(s): CALIXTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Antonio Carlos Regassi Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 265, porquanto tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes provimento, para esclarecer que o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas deve ser contado a partir da preclusão da decisão de mov. 260.
Permanece inalterada, no mais, a decisão embargada. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
art. 854, §1º
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise.
Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema Sisbajud, desde logo defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada.
5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Em análise a sentença dos autos originários, verifica-se que quanto aos honorário advocatícios decidiu o Magistrado: Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro à ré.
Na decisão monocrática que não conheceu do recurso de fato não houve fixação de honorários. Desta forma, assiste razão ao embargante, uma vez que não conhecido o Recurso de Apelação, somado aos fatos de que foram apresentadas contrarrazões e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, e impõe-se a majoração da verba. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...)
4. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Portanto, re-ratifico a decisão, acrescentando o seguinte: “Por fim, com esteio no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do réu, ora embargante, para 12% do valor da condenação. ”
Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045/1 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Embargado(s): Antonio Carlos Regassi Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Antonio Carlos Regassi Apelado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
2. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
4. CONCESSÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
5. NÃO ATENDIMENTO.
6. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados os autos de apelação cível n° 0010460-02.2014.8.16.0045 da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que é apelante Antonio Carlos Regassi e apelada Aplan Metalúrgica Indústria e Comércio LTDA.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível voltada a impugnar sentença proferida no mov. 210.1, nos autos de Rescisão n° 0010460-02.2014.8.16.0045, pela qual o MM Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços em regime de empreitada celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade das parcelas vencidas e não pagas após o ajuizamento da ação; e (b) condenar a ré à devolução, em favor do autor, da quantia de .00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e vinte reais), observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir do efetivo desembolso das quantias.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Antonio Carlos Regassi Apelado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA O Apelante, ao final do recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, de forma extremamente sintética, narrando ser motorista autônomo e não possuir renda fixa, alegando que não poderia arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Não juntou documentos. No movimento 9 foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a insuficiência alegada, inclusive, elencando alguns exemplos passíveis de corroborar a precariedade financeira. Em contrarrazões, o apelado preliminarmente pleiteou pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de preparo, bem como asseverou que além do recorrente não comprovar o alegado, recolheu todas as custas em primeiro grau.
Acrescentou, ainda, que o objeto da ação seria de elevada monta e, por fim, que há recente ação do apelante em face de uma agência de viagens tratando de ocorrido em sua viagem de férias, o que revela que o recorrente teria uma vida confortável. Pois bem. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, assim estabelece: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Considerando a legislação supra, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário.
Portanto, a existência de indícios que contradigam a alegação de pobreza permite ao magistrado solicitar ao requerente a juntada de documentos capazes de dirimir eventuais dúvidas quanto à sua real condição financeira. Assim, seguindo orientação expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal pode o magistrado deferir, indeferir ou conceder a justiça gratuita proporcional. Na decisão de mov. 9.1 foi determinado que o recorrente juntasse documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos.
Em resposta, ao mov. 12.1, apenas informou que não dispõe de recursos para pagar referidas custas sem prejudicar seu próprio sustento e juntou carta de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que mesmo que a gratuidade da justiça seja uma garantia constitucional, a parte não se exime de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois, a princípio, a Constituição Federal determina a sua concessão “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Veja-se que em sede de apelo o recorrente disse ser autônomo, atuando como motorista, sendo que após determinação deste Tribunal de Justiça, juntou um comprovante de que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sem, contudo, esclarecer tal contradição. Não resta claro se ainda atua como motorista e recebe tal benefício de forma adicional ou se tal seria sua única fonte de sustento, eis que a petição foi demasiadamente simples e genérica.
Ademais, poderia ter juntado aos autos documentos bancários, holerites, cópia da CTPS com a última rescisão, comprovantes de gastos e outros elementos que indicassem a situação financeira do requerente. Contudo, assim não o fez, bem como sequer elucidou a alteração de suas circunstâncias financeiras após proferida a sentença de mérito. Evidente, pois, que não há a possibilidade da concessão do benefício ao apelante, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judicial pleiteado pelo apelante. Todavia, considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. Em termos de prosseguimento, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015 Curitiba, data da assinatura eletrônica.
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
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EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Antonio Carlos Regassi Apelado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte.
Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
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EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Antonio Carlos Regassi Apelado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Recurso: 0010460-02.2014.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Antonio Carlos Regassi Apelado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR), MAICON FRANCISCO TRIDA GALVÃO (OAB 85263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045
1. Quanto ao pedido de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita ao apelante, cumpre ressaltar que o benefício é direcionado aos que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do recurso e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira, o que no caso em análise, sequer consta dos autos, não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva presença de seus requisitos.
Acerca do tema, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito.
2.
Ante o exposto, com fulcro no referido dispositivo, intime-se o apelante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprem a efetiva ausência de condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais e demais despesas processuais. Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros, a critério da parte: declaração de hipossuficiência, declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, comprovante de rendimentos dos últimos três meses, declaração da composição do núcleo familiar que dependa de tais rendimentos para o sustento e comprovação de seus gastos regulares.
3. Alternativamente, poderá, desde já, no mesmo prazo, promover o regular preparo das custas recursais. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
A audiência de instrução foi realizada (mov. 203). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 206 e 207). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a rescisão de contrato de prestação de serviço entabulado junto à ré, com a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De início, convém registrar que o contrato celebrado entre as partes não foi apresentado em conjunto com os demais documentos que instruem a inicial. Não obstante, em momento posterior o autor colacionou o documento aos autos, em tempo de se oportunizar a manifestação da parte ré (mov. 53). A requerida, por sua vez, se limitou a impugnar a juntada do contrato e nada disse sobre o conteúdo do instrumento celebrado.
Quanto à preclusão da prova, o contexto que exsurge dos autos denota que a ausência da juntada do contrato decorre de mero lapso do requerente, porquanto prontamente colacionou a via do documento na primeira oportunidade após a falta ser suscitada. De outro norte, ao contrário do sustentado pela ré, a ausência do contrato não constitui óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que mesmo após a juntada do documento a requerida permaneceu silente em relação ao cumprimento das obrigações assumidas em contrato.
Feitas tais ponderações, verifica-se que os elementos probatórios produzidos demonstram a veracidade das alegações expendidas na exordial. Depreende-se do documento acostado em mov. 53.2 que o autor e a ré firmaram “contrato particular de fornecimento e prestação de serviços em regime de empreitada global”, cujo objeto era a construção de galpão com 300 m² com fornecimento de materiais e mão de obra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, mediante o pagamento de contraprestação no importe de R$ 126.815,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e quinze reais).
Ocorre, contudo, que a requerida, até o momento do ajuizamento da ação, sequer tinha dado início às obras, fato contatado pelas fotografias colacionadas em mov. 153.3. Ademais, cumpre observar que a ré não impugnou a alegação de inadimplência contratual, tampouco comprovou a prestação dos serviços contratados, mesmo após ser intimada para se manifestar sobre o conteúdo do contrato colacionados ao caderno processual.
No mais, não é ocioso anotar que é fato notório nesta Comarca, sobretudo diante dos feitos que tramitam nesse juízo, que a requerida interrompeu suas atividades empresariais e deixou de adimplir outros contratos da mesma natureza do ora discutido. À vista de tais ponderações, constatada a pertinência das razões de fato e de direito expostas pelo autor, merece acolhida o pleito de rescisão do contrato ante o inadimplemento da ré.
De fato, dispõe o art. 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No presente caso, a autora expressamente optou pela rescisão do negócio. Confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES.INADIMPLEMENTO CONFESSO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA, COM PLEITO DE REMESSA DA PARTE AUTORA À VIA ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.RESOLUÇÃO QUE DECORRE DA LEI, FACE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM A NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.FIXAÇÃO ESCORREITA, COM OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS LANÇADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEPRECIAÇÃO DO BEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O inadimplemento da obrigação pactuada no negócio jurídico por uma das partes conduz irrefutavelmente à resolução do negócio, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil.2. Resolvido o negócio, cabível perfeitamente a fixação de indenização material, especialmente no caso em apreço, em que, sabedor de sua inadimplência, permanecera o réu gratuitamente na posse do automóvel por mais de um ano, usufruindo livremente como se dono fosse, chegando ao ponto de aliená-lo a terceiro, o que somente não se efetivou ante a medida determinada judicialmente na presente demanda. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1293467-9 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 08.04.2015) Cabível, portanto, a rescisão do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade das parcelas vencidas e não pagas após o ajuizamento da ação.
Avança-se ao exame dos demais pleitos formulados na inicial. Restituição de valores adimplidos A parte autora pleiteia a condenação da ré à devolução do montante de R$ 126.820,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e vinte reais), com as atualizações pertinentes, referente ao valor integralmente dispendido para o cumprimento do contrato. Em observância ao supracitado art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual que pleiteia a rescisão do contrato faz jus à restituição do que houver adimplido, com o retorno ao status quo ante, bem como ao ressarcimento das perdas e danos que houver sofrido.
No caso em comento, a autora logrou demonstrar o pagamento aduzido, conforme se extrai dos comprovantes de transferência bancária e de borderôs de cobrança acostados em mov. 1.5, no importe de R$ 126.820,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e vinte reais). Assim, faz jus à restituição do montante, com as devidas correções. Indenização por danos materiais O autor também pleiteia a reparação pelos danos materiais sofridos, requerendo arbitramento de aluguel no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais referente ao galpão que contratou, mas que não foi executado pela ré.
Não é ocioso anotar que, no que diz respeito aos danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos emergentes ou lucros cessantes devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte autora interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. SIDNEI BENETI – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010). Também se destaca que, de acordo com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a “[i]mprocedência do pedido genérico de condenação em perdas e danos devido à ausência demonstração de dano na fase de conhecimento, sendo descabido remeter as partes para a fase de liquidação, que se destina exclusivamente à apuração do 'quantum debatur', não do 'an debeatur'” (REsp 1321566/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). No caso em debate, a parte autora apenas relata textualmente sobre a suposta ocorrência de prejuízos financeiros, mas não colacionou aos autos qualquer documentação indicativa sobre os valores que efetivamente deixou de perceber e/ou que dispendeu indevidamente, tampouco apresentou elementos mínimos para justificar o valor pleiteado.
Destarte, na ausência de documentação comprobatória, não há que se falar em indenização por danos materiais. Indenização por danos morais Por derradeiro, o requerente pugna pela condenação da ré à reparação dos danos morais que teria sofrido. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros.
É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”.
São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, não se vislumbra grave violação aos direitos de personalidade do requerente, tampouco conduta das requeridas que tenha lhe causado relevante dor ou sofrimento.
No mais, salienta-se que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis. Acerca do tema: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO OU SUCESSIVAMENTE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM AMBOS OS CASOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (sic) –RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – Unidades negociadas antes da regularização do loteamento – Sentença que decretou a nulidade do contrato – Cabimento – A ilicitude do ato praticado pelos réus, promitentes-vendedores, resta enfatizada pelo artigo 37, da Lei nº 6.766/79, segundo o qual o proprietário não pode vender ou prometer à venda loteamento que não tenha sido objeto de registro – Direito dos compromissários-compradores à devolução da totalidade do que pagaram aos promitentes-vendedores, com vistas à restituição da situação anterior ao contrato – Precedentes desta 6ª Câmara de Direito Privado, em casos análogos – Recurso improvido, neste aspecto.
DANOS MORAIS – Descabimento – Mero descumprimento contratual – O dissabor inerente à expectativa frustrada, decorrente de inadimplemento contratual, se insere no cotidiano do homem médio e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana e nem, por si só, conduz ao dano moral – Entendimento desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000827-85.2016.8.26.0534; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017) Impõe-se, portanto, a procedência parcial da demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços em regime de empreitada celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade das parcelas vencidas e não pagas após o ajuizamento da ação; e (b) condenar a ré à devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 126.820,00 (cento e vinte e seis mil oitocentos e vinte reais), observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir do efetivo desembolso das quantias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro à ré.
Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO CARLOS REGASSI
Advogados
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO (OAB 46242/PR), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB 11849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-02.2014.8.16.0045 Processo: 0010460-02.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.000,00 Autor(s): Antonio Carlos Regassi Réu(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1. Considerando o disposto no Decreto nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência de instrução para o dia 27/04/2022, às 13h30min. O ato será realizado de forma integralmente virtual, por meio do sistema Microsoft Teams. Na data acima designada, deverá a Secretaria criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes e seus procuradores, das testemunhas e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público).
2. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos, nos termos do art. 22 do Decreto nº 400/2020.
Não sendo possível o cumprimento do ato na forma descrita no parágrafo acima, a intimação será efetuada por correspondência.
3. Compete ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455 do Código de Processo Civil), inclusive orientando acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. Nas hipóteses excepcionais previstas no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos.
Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
R$ 126.820
Considerando a sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, 82° e 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro à ré.
Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. ” Inconformada, o requerente interpôs recurso de Apelação Cível, no mov. 213.1 dos autos originários, apontando que: a) o juiz singular considerou que não houve danos morais a serem indenizados e que o sofrimento experimentado foi mero aborrecimento do cotidiano; b) a demanda foge da regra do mero aborrecimento e vai de encontro com a frustração psicológica e com abalo emocional de natureza grave; c) juntou todas as suas economias advindas de seu labor ao longo dos anos para edificar um barracão, com o intuito de ter proveito econômico (recebimento de aluguéis); d) a construtora não cumpriu o prazo de entrega e o atraso, além da quebra de contrato, causou desgaste emocional para a cliente, pois havia expectativa de que a data de entrega do imóvel seria cumprida; e) a jurisprudência tem pacificado que a demora na entrega do imóvel gera danos morais; f) é perfeitamente cabível a indenização por danos materiais decorrentes da entrega da obra, portanto a sentença singular merece ser reformada.; g) deve haver inversão do ônus sucumbenciais, em caso de provimento do recurso, ou ainda a readequação da condenação, tendo em vista que quem deu causa a demanda fora o recorrido.
O requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando que trabalha como motorista autônomo, não sendo assalariado. A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 217.1) fundamentando que: a) o recurso não deve ser conhecido pois, não preenche os requisitos de admissibilidade, diante a ausência de recolhimento de preparo ou comprovação idônea da situação econômica do apelante na interposição do recurso; b) o recorrente pretende obter os benefícios da justiça gratuita aduzindo que é motorista autônomo e que não há possibilidade de recolhimentos das custas processuais sem prejuízo de si e sua família, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove sua alegação de hipossuficiência econômica; c) o recorrente vinha desde o princípio recolhendo as custas processuais das quais era de sua obrigação, sem alegar qualquer fundamento de ser pessoa hipossuficiente; d) exige-se comprovação concreta que a situação do apelante modificou-se a justificar a dispensa do recolhimento das custas; e) o sofrimento psicológico por si só não gera danos morais, somente se configurando nos casos em que houver violação de um direito da personalidade, sendo o sofrimento um parâmetro para a quantificação do dano nas hipóteses de violação de bens jurídicos que compõem os direitos da personalidade.
Enfim, requereu o não conhecimento do recurso e caso seja conhecido, requer que não seja dado provimento. No despacho de mov. 9.1, foi determinada a intimação do apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos comprobatórios de sua condição financeira, para a verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O recorrente apresentou somente a declaração de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 12.2), demonstrando a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária.
Em despacho (mov. 22.1), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a parte foi intimada para o recolhimento das custas recursais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: “(...) Veja-se que em sede de apelo o recorrente disse ser autônomo, atuando como motorista, sendo que após determinação deste Tribunal de Justiça, juntou um comprovante de que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, sem, contudo, esclarecer tal contradição.
Não resta claro se ainda atua como motorista e recebe tal benefício de forma adicional ou se tal seria sua única fonte de sustento, eis que a petição foi demasiadamente simples e genérica. Ademais, poderia ter juntado aos autos documentos bancários, holerites, cópia da CTPS com a última rescisão, comprovantes de gastos e outros elementos que indicassem a situação financeira do requerente. Contudo, assim não o fez, bem como sequer elucidou a alteração de suas circunstâncias financeiras após proferida a sentença de mérito.
Evidente, pois, que não há a possibilidade da concessão do benefício ao apelante, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judicial pleiteado pelo apelante. Todavia, considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo.
Em termos de prosseguimento, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7°, do Código de Processo Civil de 2015.” Sem qualquer justificativa, o apelante peticionou no mov. 25.1 pela dilação do prazo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 932, III, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Semelhante previsão se encontra no artigo 200, XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
Nota-se que recurso é inadmissível, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para o pagamento do preparo, porém, o requerente solicitou dilação, não juntando comprovante de pagamento, asseverando a necessidade de somente pode pagar após o dia 05 deste mês, bem como requerendo o parcelamento.
Ocorre que o supramencionado pleito não comporta guarida, vez que desde fevereiro do corrente ano, o recorrente já está ciente da possibilidade de ter que arcar com as custas do processo, diante da decisão que determinou a juntada de documentos para a análise da concessão, sendo prudente que contasse com o indeferimento de tal. Ademais, nos termos da decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade, restou consignada questões que sequer foram sanadas no petitório, requerendo apenas dilação de prazo para o pagamento das custas.
Acerca da determinação de preparo e do não imediato cumprimento, os precedentes desta e. Corte Estadual:
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões do apelo. Não comprovação da alegada situação de carência econômica. Gratuidade de justiça indeferida neste recurso. Determinação de realização do preparo. Descumprimento. Prazo decorrido in albis. Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038196-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.06.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO A DILIGÊNCIA REGISTRAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELOS APELANTES. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 2º DO CPC DESATENDIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO À PARTE RECORRENTE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 7º DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001264-22.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.06.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação nominada “Demanda de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres”. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões do apelo. Não comprovação da alegada situação de carência econômica. Oportunidade de confirmar a alegada hipossuficiência financeira. Parte que se quedou inerte. Oportunização de recolhimento em dobro não atendida.
Pedido de intimação pessoal formulado após o decurso do prazo concedido. Desnecessidade. Hipótese distinta de abandono da causa. Deserção configurada. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004283-34.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.04.2023) Compete ao recorrente a juntada do recolhimento de custas, no prazo concedido. Em razão disso, portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso tendo em vista o exame negativo de admissibilidade.
3. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil e o artigo 200, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta