Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, LUIZ AFONSO SIMOES PIRES PICARELLI
- Advogados
- RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB 64395/PR), VANESSA CASAROTTO DE SOUZA JAHNEL (OAB 21423/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-03.2014.8.16.0174 Processo: 0010460-03.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.448,46 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): LUIZ AFONSO SIMOES PIRES PICARELLI
DECISÃO
Trata-se de pedido efetuado pela parte exequente a fim de localizar ativos financeiros em nome da parte executada para satisfação do débito. Conforme se verifica do mov. 198, o feito encontra-se arquivado provisoriamente, em razão da parte exequente não ter promovido os atos para efetivo impulso processual, limitando-se tão somente em pedir a concessão de prazos meramente protelatórios e a suspensão.
Além do mais, cabe destacar que a decisão de mov. 198 é clara e objetiva ao advertir que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora ou apresentar o endereço atualizado ou outra forma de localização da parte executada, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas.
Desta forma, indefiro o pedido de mov. 211. Mantenham-se arquivados até efetiva indicação de bem ou o advento da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
