Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SONIA DO ROCIO MARCELO ME, LUIS CARLOS CARPES
- Advogado
- VILSON ZANELLA GUDOSKI (OAB 22572/PR)
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob o nº0010460-13.2024.8.16.0025, em que é reclamante SÔNIA DO ROCIO MARCELO ME e reclamado LUIS CARLOS CARPES, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. 1.Trata-se de Ação de Cobrança embasada em contrato de prestação de serviços verbal firmado entre as partes, tendo por objeto a prestação de serviços de borracharia para veículos automotores. 2.Considerando que as partes não firmaram o contrato por escrito e não estabeleceram, assim, local de cumprimento da obrigação, exsurge a competência do foro do reclamado, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.099/95. 3.Outrossim, diante da indefinição do local de cumprimento de obrigação, também incide a regra prevista no artigo 327 do Código Civil, que assim dispõe: "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”. 4.Assim, considera-se como competente para processamento e julgamento da pretensão de cobrança da dívida ora exigida pela reclamante o local do domicílio do devedor que, no presente feito, é o Foro Regional de Fazenda Rio Grande. 5.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LOCAL. INDEFINIÇÃO. CONTRATO VERBAL. ARTIGO 327 DO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.A ação de cobrança decorrente de descumprimento contratual deve ser proposta no local onde a obrigação deveria ser cumprida, haja vista o disposto no art.100, IV, "d", do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 2.A existência de contrato verbal não afasta a incidência da norma contida no art.100, IV, "d", do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 3.Na hipótese de indefinição quanto ao local de cumprimento da obrigação, deve incidir a presunção legal do art.327 do Código Civil, isto é, o domicílio do devedor. 4.Não existe vedação legal para o julgamento do recurso especial singularmente quando interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. 5.Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1648397/TO, Rel.
