PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-17.2024.8.16.0056 Processo: 0010460-17.2024.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Acacio Valerio Filho Requerido(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS
1- Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por Acacio Valerio Filho , , em favor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, .
2- De início, vejo que cumpridos, sumariamente, os requisitos para a propositura da presente ação, eis que promovida por parente do requerido (art. 747, II, do CPC), bem como comprovada sumariamente a incapacidade do interditado em praticar os atos da vida civil, ante os documentos médicos acostados à inicial.
3- Assim, cite-se o(a) interditando(a), mediante mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, para realização de entrevista designada para o dia 30 de abril de 2025 16:00 horas, nos termos do art. 751 do NCPC. As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com, ficando ressalvada a possibilidade de realização na modalidade semipresencial ou presencial caso alguma das partes e advogados não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares/computadores/notebooks, devendo ser intimadas para comparecimento presencial no prédio do Fórum. 3.1- Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail e telefone para contato, inclusive por aplicativos de mensagens, no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 3.2- Havendo necessidade de inspeção judicial, em virtude da dificuldade de locomoção do Interditado, deve a parte autora se manifestar com antecedência nos autos, viabilizando o cumprimento do ato.
4- No mesmo ato, cientifique-se que o interditando que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias contados da entrevista (art. 752), constituindo advogado, ou caso não o faça será nomeado curador especial para os devidos fins. 4.1- Considerando o Ofício Circular nº 001/2024/1ªSUB/DPE-PR encaminhado a este juízo, dispenso a remessa/intimação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuação no feito, e ante a prerrogativa do art. 72 do Código de Processo Civil, nomeio como Curador(a) Especial o(a) dr.(a) Silvana Aparecida Plastina Cardoso.
Intime-se para que se manifeste acerca da aceitação do encargo.
5- Encaminhe-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público para que intervenha como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º).
6- Nos termos dos arts. 300 e 749, §ú do NCPC, vejo que devidamente demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência eis que evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) pelo atestado médico juntado aos autos e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora) pelo corolário da presente ação, ante a demonstrada incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil em condições mínimas para sua subsistência, necessitando, portanto, de curadoria provisória para estes fins.
Assim, concedo a tutela provisória de urgência e nomeio como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do interditando a sr. Acacio Valerio Filho, devendo prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante termo próprio.
7. Com base no poder geral de cautela do magistrado - artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade da interditanda. 7.1. Sem prejuízo, para realização de Estudo social na residência do Requerido, nomeio pelo sistema CAJU, a assistente social VANIA CRISTINA PAULINO , que deverá informar, no prazo de dez dias, se aceita a nomeação, podendo, ainda nesta oportunidade, requerer a majoração de seus honorários de forma fundamentada e de acordo com a resolução a seguir mencionada.
Com base no art. 2º, caput e §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando a dificuldade de realização pelo SAI desta Comarca, além dos valores que vem sendo requeridos em outros processos de mesma natureza, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), os quais serão pagos após o trânsito em julgado destes autos pelo Estado do Paraná 7.2. Caso a assistente social aceite, intime-se para dar início aos trabalhos, a fim de que elabore relatório de estudo social na residência da parte Autora para avaliar as condições para curatela definitiva, devendo o estudo social ser juntado nos autos no prazo de trinta dias a contar da intimação.
8- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito