Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., CARLOS DE JESUS SANTOS
- Advogado
- FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB 16667/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010460-17.2025.8.16.0174 Processo: 0010460-17.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.494,70 Polo Ativo(s): Carlos de Jesus Santos Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CARLOS DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor postulou a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de financiamento veicular n. 00000000000091533026 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por inscrição supostamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em emenda à petição inicial (mov. 16.1), o autor esclareceu que no processo n. 0006516-41.2024.8.16.0174 foi reconhecida judicialmente a obrigação de RBR Comércio de Veículos Ltda. e Roberto Brisola Rodrigues de quitar o financiamento do veículo e proceder à transferência da titularidade, com trânsito em julgado. Sustentou que a presente ação não visa rediscutir ou executar tal obrigação, mas responsabilizar o banco requerido por manter indevidamente a negativação e o vínculo contratual em seu nome, configurando ilícito autônomo e posterior à sentença proferida naquele feito.
Pois bem. Em reanálise detida dos autos, verifico que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na coisa julgada material formada no processo n. 0006516-41.2024.8.16.0174. Ao contrário do alegado na emenda à petição inicial, o BANCO PAN S.A. foi sim parte no processo anterior, conforme documentação acostada aos presentes autos. A sentença de mov. 1.6 expressamente consigna que o banco requerido se habilitou nos autos e apresentou contestação (mov. 69.1 daqueles autos).
Na contestação apresentada naquele feito, o Banco Pan reconheceu a inadimplência do autor, mas argumentou que as cobranças e a negativação estavam dentro dos limites legais, com devidas notificações. Alegou ainda que não havia dano moral configurado, invocando a Súmula 385 do STJ em razão de outras inscrições preexistentes. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação em relação aos corréus RBR Comércio de Veículos Ltda. e Roberto Brisola Rodrigues, condenando-os à quitação do financiamento, à transferência do veículo e ao pagamento de a título de danos morais.
