Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CONJUNTO MORADIAS ARAUCARIAS CONDOMINIO II, MARCIA LESSAK
- Advogados
- DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 98964/PR), ALLAN CARDOSO DE JESUS (OAB 115881/PR), LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB 5560/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010461-13.2014.8.16.0004 Processo: 0010461-13.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.426,50 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ARAUCARIAS CONDOMINIO II Executado(s): MARCIA LESSAK SILVIO DE JESUS
DECISÃO
1. RESUMO FÁTICO Trata-se de cumprimento de sentença de despesas condominiais, originário de ação sumária de cobrança ajuizada pelo condomínio exequente em face de Márcia Lessak, posteriormente incluído no polo passivo também Sílvio de Jesus. O débito originário, no valor de R$ 4.016,32, foi objeto de acordo entre as partes (mov. 196), homologado por sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 199.1), com certificação de trânsito em julgado.
Descumprido o ajuste, foi instaurado o cumprimento de sentença, no curso do qual as partes novamente transigiram (mov. 230.2), acordo também homologado por sentença (mov. 238.1), com nova extinção do feito e resolução de mérito. Novamente descumprido o pactuado, reaberta a execução (mov. 250.1), as partes celebraram terceiro ajuste (mov. 286.2), desta vez sem submissão à homologação judicial, por expressa dispensa manifestada pelas próprias partes, que qualificaram o ajuste como mero parcelamento do débito já reconhecido, sem caráter de novação.
Em razão desse terceiro acordo, o processo foi suspenso por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC (mov. 288). Descumprido também esse terceiro ajuste, sobreveio a manifestação incidental de mov. 294, subscrita pela executada Márcia Lessak, por meio da qual, com pedido de tutela provisória de urgência, a executada: (i) impugna genericamente a composição do débito, sustentando que os acréscimos acumulados ao longo de mais de uma década demandariam reconstrução técnica por Contadoria Judicial; (ii) alega que os acordos anteriores foram firmados sob pressão decorrente da iminência de perda do imóvel residencial da família; (iii) invoca superveniente incapacidade financeira; e (iv) requer, em síntese, a suspensão dos atos expropriatórios, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reconstrução da memória de cálculo, o reconhecimento da possibilidade de readequação das condições de pagamento, a redesignação de audiência conciliatória e, por fim, pedido de natureza estritamente procedimental quanto ao endereçamento das intimações.
