Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NEUSA MARIA PONTES & CIA LTDA (LEON CALÇADOS), JULIANA DALPRÁ DA SILVA
- Advogados
- DEISIELI RIBEIRO BORGES (OAB 124454/PR), ALESSANDRO KOSLOWSKI (OAB 58429/PR), LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB 66302/PR), ROBSON DARCI VOELZ (OAB 60447/PR), ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB 60448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010461-36.2024.8.16.0174 Processo: 0010461-36.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.538,98 Exequente(s): Neusa Maria Pontes & Cia Ltda (Leon Calçados) representado(a) por LEONOR PONTES Executado(s): Juliana Dalprá da Silva
01. As partes submetem acordo para ser homologado por este Juízo (seq. 63.1). Entretanto, observo que fixaram multa de 20%, no caso descumprimento. A cláusula penal consiste em uma pena convencional e acessória que atua como uma garantia, prestigiando a segurança jurídica, a força obrigatória do contrato e o cumprimento do ajuste (FIGUEIREDO, Luciano e outro. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Bahia, Juspodivm, 2016.p. 235/236). Ela pode ser: compensatória ou moratória. Na primeira hipótese, as partes preveem indenização substitutiva para a hipótese de inadimplemento total, pré-fixando o valor das perdas e danos. JÁ a cláusula penal moratória tem natureza complementar e incide nos casos de inadimplemento relativo (mora), funcionando como uma penalização (FIGUEIREDO, Luciano e outro. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Bahia, Juspodivm, 2016.p. 235/236.p. 238/239). A cláusula penal, tal qual fixada em 20%, causará enriquecimento indevido e irá de encontro às vedações inseridas no ordenamento jurídico pela Lei de Usura, que preconiza que: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Art. 8º As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 9º Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida. Flávio Tartuce complementa o raciocínio: Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante previsto nos e 9º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal é de 2%(dois por cento), como consta no , da .
