Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VALMIR ANGELO MANENTI, CASEMIRO KRAUS
- Advogados
- GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (OAB 40813/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR), CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010461-62.2017.8.16.0083 Processo: 0010461-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$243.928,01 Exequente(s): Valmir Angelo Manenti Executado(s): CASEMIRO KRAUS
Vistos e examinados. Ante o contido na petição de mov. 302.1, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas / despesas processuais na forma da sentença homologatória. Levante-se eventual constrição que recaia sobre bens de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) dos cadastros de inadimplentes.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de abril de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
