PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010462-02.2015.8.16.0056 Processo: 0010462-02.2015.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Arrematação Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$230.000,00 Embargante(s): SITIO DO ENG ADM EMPREEND PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-86) Rua Pio XII, 811 - LONDRINA/PR Embargado(s): Eliana de Oliveira Trindade (CPF/CNPJ: 946.***.***-72) Rua Washington Luís, 1259 - PARANHOS/MS VISTOS:
I –
RELATÓRIO: Trata-se de embargos a arrematação manejados por SITIO DE ENGENHO ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA contra ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE. Para tanto, argumentou que: a arrematação é nula, pois, sendo imprescindível uma nova avaliação; que há erro na avaliação; que o valor real do imóvel gira entre R$ 238.000,00 a R$ 354.000,0, todavia, foi arrematado por R$ 99.200,00; que houve irregularidade na intimação da fazenda Nacional e Procuradoria da fazenda Nacional; pugnou ao final, pela procedência dos embargos.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 14 dos autos. Intimada a arrematante, asseverou que: a avaliação do bem, devidamente atualizada foi no importe de R$ 163.513,86; que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 99.200,00 (noventa e nove mil e duzentos reais), o que corresponde a 60,66% do valor da avaliação do bem, tudo isto após disputa entre licitantes; que que a última atualização/avaliação se deu em 01 de outubro de 2015, e o leilão em novembro de 2015, não sendo válida a alegação de que se passou o prazo válido da avaliação do imóvel; que o representante foi devidamente oficiado, no prazo legal, uma vez que o leilão se deu 03 de novembro de 2015, ou seja, menos de 30 dias e mais de 10 dias entre intimação e leilão, não há que se falar em irregularidades; ao final, requereu pela improcedência dos embargos.
Intimado o embargante se manifestou em seq. 27 dos autos. Após a cassação da decisão que anotou o feito para sentença, este juízo ordenou a produção de prova pericial. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 76 dos autos. Após a homologação dos honorários periciais, o laudo foi apresentado em seq. 122 dos autos. Intimadas as partes, a embargada manifestou concordância com o laudo. Por seu lado, o embargante apresentou discordância.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito a improcedência dos embargos se impõe. O cerne da questão é saber se quando da avaliação do imóvel, suas respectivas atualizações e efetivo leilão, houve ou não aplicação de um preço vil, ou insuficiente, que possa ofender ao valor real do bem imóvel objeto de análise.
Pois bem, a fim de que não restasse duvidas, esse juízo nomeou perito técnico a fim de que precisasse se houve ou não justeza na alienação do bem pelo preço atribuído na avaliação judicial e suas atualizações ou houve ofensa ao real valor de mercado do bem. O expert, então, após análise acurada dos quesitos, concluiu: “O presente parecer técnico encontrou um valor bem próximo a da avaliação, com uma diferença de apenas R$ 7.300,00, informo que o valor da avaliação de novembro/2014 e novembro/2015 encontram-se dentro do Campo de arbítrio definido por norma ABNT NBR 14653-1:2011, como sendo o intervalo com amplitude de 15%, para mais e para menos, em torno da estimativa de tendência central utilizada na avaliação” (...) “O presente parecer técnico encontrou de diferença de R$ 9.686,14em relação ao valor apresentado, informo que o valor da avaliação de novembro/2014 e novembro/2015 encontram-se dentro do Campo de arbítrio definido por norma ABNT NBR 14653-1:2011, como sendo o intervalo com amplitude de 15%, para mais e para menos, em torno da estimativa de tendência central utilizada na avaliação”.
Indagado ao final se “3) considerando as respostas aos quesitos anteriores, é possível afirmar que a avaliação (seq. 61.1, cumprimento de sentença0 que precedeu a arrematação estava correta? ”, respondeu positivamente o expert, asseverando que: “Sim, pois os valores estão dentro do campo de arbítrio definido por norma ABNT NBR 14653-1:2011, como sendo o intervalo com amplitude de 15%, para mais e para menos, em torno da estimativa de tendência central utilizada na avaliação”.
Nesse passo, a tese do embargante, não se socorre da perícia técnica, não havendo elementos firmes em favor da parte embargante, pelo contrário, a toda evidência, quando da avaliação e posterior leilão do bem, houve avaliação correta, diga-se, observou os valores de mercado a época, não sendo a variação relevante. Dito isso, não havendo ofensa ao valor re4al de mercado a época da avaliação ou leilão, tenho que a tese de nulidade da arrematação não merece prosperar.
Noutro giro, não houve irregularidade na intimação da procuradoria/fazenda Pública, pois, o representante foi devidamente oficiado, no prazo legal, uma vez que o leilão se deu 03 de novembro de 2015, ou seja, menos de 30 dias e mais de 10 dias entre intimação e leilão.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos a arrematação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, Condeno o embargante em custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito