PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010462-07.2018.8.16.0182 Processo: 0010462-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.202,61 Exequente(s): DANIEL JOSE PETRUKA Executado(s): RICARDO LUIZ MIRANDA Terceiro(s): Banco Itaucard S/A
1. Reconheço a competência declinada à seq. 179.
2. Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
3. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento, deixando-o em sigilo médio.
4. Ainda, proceda-se à consulta ao convênio CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de verificar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza.
5. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
6. Outrossim, por comungar de entendimento diverso, indefiro o pedido de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) em nome do executado, na medida em que este é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Veja-se, ademais, que todas eventuais relações bancárias/financeiras do executado com instituições financeiras são abrangidas pela consulta ao sistema Sisbajud.
Além disso, a descoberta de supostas informações cadastrais em nome do executado por representação de terceiro ou dele como representante, exige elementos mínimos de fraude, o que a parte exequente sequer apresentou nos autos.
7. No mais, importante frisar que o presente processo segue o rito da , sendo imprescindível que o feito observe os critérios da celeridade e economia processual que regem esta justiça especializada, sendo que o deferimento de novas medidas judiciais, mormente quando já realizadas inúmeras outras na execução, depende, ao menos, de indícios que a diligência resultará em localização de bens, contudo, não há tal demonstração na demanda.