PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010462-12.2025.8.16.0004 Processo: 0010462-12.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLAUDIR NIGOLINO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de questões objetivas de concurso público, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CLAUDIR NIGOLINO em face do ESTADO DO PARANÁ e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora que participou de concurso público para o cargo de SOLDADO POLICIAL MILITAR do Estado do Paraná, regido pelo EDITAL Nº
01 – SOLDADO PMPR-2025 e que após a realização da prova objetiva, foi eliminada do concurso por não ter alcançado os pontos necessários. Defende a existência de diversas questoes defeituosas: nº 03, 06, 07, 08, 12, 30, 33, 35, 38, 41, 43, 51 e 60 (Versão A). Em sede liminar, busca suspender o ato administrativo que o desclassificou, reinserindo-o no certame e autorizando-a a participar de todas as etapas do concurso, já decorridas ou pendentes, tudo por edital de convocação próprio.
No mérito, pede a anulação das questões, atribuindo os respectivos pontos e a convocação para participação das próximas etapas do concurso. Ao mov. 17.1, a tutela de urgência foi indeferida. Citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresenta contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresenta contestação (mov. 25.1).
O indeferimento do pleito liminar foi mantido em sede recursal (mov. 29). Réplicas na seq.
32. O autor pediu a produção de prova pericial na mov.
39. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva IBFC Preliminarmente, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado.
2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021). (Grifos intencionais). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda.
Do julgamento antecipado do feito Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, inciso I, CPC. Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto.
É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Do mérito Cinge-se a controvérsia à nulidade das questões nº 03, 06, 07, 08, 12, 30, 33, 35, 38, 41, 43, 51 e 60 (Versão A) do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar regido EDITAL Nº 01/2025 - PMPR.
Conforme construção jurisprudencial sobre a matéria discutida nos autos, a análise pelo Poder Judiciário de questões formuladas em concurso público deve ocorrer de forma excepcional e tão somente em situações específicas, limitando-se esta atuação à aferição de legalidade, especialmente no exame da pertinência do conteúdo exigido na questão em relação ao conteúdo programático previsto no edital do certame.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015. (Repercussão geral). (Info 782). A respeito do tema, consolidaram-se os seguintes entendimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...]
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital” (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). [...] STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015. (Grifos e omissões intencionais). O grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017. (Info 603). Portanto, a análise do pedido formulado pelo autor deve ocorrer partindo das premissas acima indicadas, ressaltando-se a excepcionalidade do controle judicial sobre questões formuladas em concurso público, especialmente quando formulado pedido de concessão de tutela liminar para atribuição da respectiva pontuação.
No que tange à questão 03 de língua portuguesa, alega o autor que apresenta clara contradição, na medida em que o comando pede uma análise local e gramatical, enquanto a resposta exige uma análise global e discursiva. Contudo, não há margem de dúvidas que a alternativa correta apontada seria a letra b, eis que o candidato deveria identificar que o 'mas' introduz a ideia de que os mais velhos estão mais empolgados que os mais jovens - informação já antecipada pelo título.
Com relação à questão no 06 de língua portuguesa, embora o autor discorde do gabarito, defendendo que as tanto a alternativa D quanto a E apresentam fundamentação coerente com o texto, não observo que tenha ocorrido desrespeito ao edital, tratando-se de mero inconformismo do candidato, que assinalou a alternativa apontada pela banca como incorreta. No que se refere à questão 07, aduz que a falta de precisão torna impossível identificar uma resposta única correta.
O enunciado pede que, no texto em “Excesso de informações, poucos empregos. Excesso de bocas, pouca intimidade.” (4o§), a relação entre as ideias teria seu valor explicitado, caso as vírgulas fossem seguidas de um conectivo de valor: a) conclusivo. b) alternativo. c) aditivo. d) explicativo. e) adversativo. . O enunciado solicita que seja apontado o valor do conectivo que explicitaria, caso empregado após as vírgulas.
Por essa razão, trata-se de um conectivo de oposição (adversativo), e o gabarito apontado pela banca esta correto. No que se refere às questões nº 08 e 12, igualmente não se constata irregularidade na formulação ou no gabarito divulgado, inexistindo demonstração de erro material ou incongruência que comprometa a objetividade da avaliação. Alega o demandante que na questão 30, que versa sobre as transformações ocorridas no Brasil com a vinda da Família Real Portuguesa em 1808, alega que a criação da "Academia Real da Marinha" no Brasil não foi criada no país em 1808. .
Porém, o argumento usado pelo autor não passa de subjetivismo, pois a questão pede, de forma objetiva, quais as consequências da vinda da família real ao Brasil, em 1808, a qual trouxe grandes transformações à então colônia, bem como a queda da Monarquia e a proclamação da República, que transformaram o Brasil de então. Acertadamente, a banca apontou como corretas as assertivas que diziam: que A vinda da família e a corte real em 1808 necessitou melhorias na colônia Brasil para melhor recebê-los.
Com isso, foram construídos diversos edifícios públicos, ruas e estradas foram abertas; fundou-se o Banco do Brasil e também se criou o Jardim Botânico, a Academia Real da Marinha, a Imprensa Régia e a Biblioteca Real; A presença da corte real no Brasil incentivou o desenvolvimento de várias cidades costeiras, estimulou o comércio e promoveu a abertura dos portos às nações amigas, e a proclamação da República trouxe uma nova forma de governo, com a separação entre Estado e Igreja e a adoção do Federalismo, ou seja, as antigas províncias se tornaram Estados, com mais autonomia.
Essas transformações realmente ocorreram após a chegada da corte portuguesa. Foram criadas instituições e melhorada a infraestrutura da colônia. Com relação à questão n. 33, a questao foi anulada e a pontuação já foi atribuída aos candidatos. No que diz respeito à questão nº 35 de geografia, o autor defende que ela padece de erro técnico-conceitual grosseiro, o que justifica sua anulação, conforme entendimento do STJ, pois classificou Brics como um bloco econômico.
O texto faz referência a um grupo de países com as características que definem corretamente os BRICS. Embora não seja um grupo econômico propriamente dito, o BRICS é um agrupamento informal de economias emergentes (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Assim, a questão está correta. A questão n. 38 de geografia pedia que se assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere aos riscos e desastres ambientais em áreas urbanas no Brasil.
A questão apontada como equivocada foi: o desmatamento tende a reduzir o escoamento superficial da chuva, aumentando o risco de erosão dos solos. Essa afirmação está errada e as demais estão corretas, pois o desmatamento, na verdade, aumenta o escoamento superficial da água da chuva, não reduz. A questão n 41, que descreve a situação de um indivídio brasileiro nato, pede que se assinale a alternativa correta.
O autor defende que há duas alternativas corretas. Contudo, o comando apontado como certo (letra E), é falso, pois a ocupação privativa de cargos como Presidente e Vice Presidente da República é exclusiva de brasileiros natos, mas o cargo de Deputado Federal pode ser ocupado por brasileiro naturalizado também. Com relação à questão nº 43, o candidato deveria assinalar a alternativa INCORRETA no que tange às disposições da Constituição Federal sobre Segurança Pública.
O autor defende que não há alternativa incorreta. Porém, a alternativa D, que afirma " Os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" está incompleta de acordo com o art. 144, §6º da Constituição Federal, por isto está incorreta. Prosseguindo, a questão nº 51, ao tratar das causas de aumento de pena no crime de tortura (Lei nº 9.455/97), apresenta uma alternativa que descreve a vítima como "maior de 65 (sessenta e cinco) anos".
O autor alega que ela padece de vício ao utilizar esta expressão, que não consta no texto legal. Porém, sem razão, pois o Art. 1º, § 4º, II, da Lei de Tortura, prevê o aumento de pena se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência e pessoa idosa que, certamente, inclui a pessoa com 65 anos de idade. Por fim, no que tange à questão nº 60, o autor afirma que ela padece de erro grosseiro por ambiguidade e duplicidade de interpretação, que viola o princípio da objetividade.
Contudo, o gabarito apontado como correto (E) não possui equívoco, pois pede justamente o teor do art. 107 da Lei 1943/1954. Não há, portanto, ilegalidade nas questões, capazes de justificar a nulidade das assertivas. À propósito, colaciono julgados da Turma Recursal do Paraná:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 001/2018. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. QUESTÃO ACERCA DO ART. 236 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL OBSERVADO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM SEARA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038043-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL 001/2018. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEÚDO DA QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA SEARA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020439- 86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) Firmadas tais considerações, a improcedência dos pedidos deverá ser a medida a ser imposta
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta