PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010463-13.2011.8.16.0028 Processo: 0010463-13.2011.8.16.0028 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$82.000,00 Embargante(s): TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES Ltda. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0007-03) representado(a) por VANDERLEI CARLOS DE FREITAS (RG: 63484660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.***.***-60) Rua Rodolfo Camargo, , CEP. 83.401-530, 96 unidade-A - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-530 - Telefone: 36565667 Embargado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-54) Rua Ayrton Senna da Silva, 550 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 1)- Trata-se de embargos à execução opostos por TELE COLCHÕES COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA em face de FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA, no qual alega, em resumo, que as duplicatas objeto da demanda de execução, em posse da embargada, foram emitidas com base em notas canceladas, emitidas irregularmente, cujas mercadorias nelas constantes não lhe foram entregues.
Alegou, ainda, preliminarmente, carência de ação. Juntou documentos aos movimentos 1.2 a 1.10. Os embargos foram recebidos à 12.1, ocasião em que determinado o apensamento dos autos com a demanda declaratória nº 3940-82.2011, deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado para manifestação. Não foi apresentada impugnação no prazo legal, conforme certidão de mov. 26.1.
A instrução processual se realizou nos autos em apenso, conforme determinação de seq.
28. Em razão de sentença proferida nos autos em apenso, o presente feito fora sentenciado, ocasião em que foi julgado extinto por perda de objeto, conforme sentença de seq.
45. À seq. 49.1 a parte embargada opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos, ao fim de revogar a sentença proferida nos autos, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos apensos, bem como determinar a suspensão do feito até seu julgamento definitivo. Superada a causa de suspensão, os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Os embargos à execução devem ser julgados extintos.
Em detida análise aos autos de demanda declaratória de inexigibilidade de débito em apenso, que tramitou sob o nº 3940-82.2011.8.16.0028, verifico que fora prolatada sentença, mantida em instância superior (seqs. 1.17, 10.1 e 38.1), na qual se reconheceu a inexistência dos títulos (duplicatas) objeto de execução, em razão da inexistência de relação jurídica que embasasse sua emissão.
Isso posto, considerando a impossibilidade de se embasar execução em títulos inexistentes, é forçoso se concluir pela evidente extinção da execução e, consequentemente, perda de objeto dos presentes embargos à execução. 3)-
Diante do exposto, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento da lide, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, determino a extinção da execução em apenso (nº 5089-16.2011.8.16.0028) e do presente feito, sem resolução do mérito. 4)- Custas pela parte embargada, nos autos de embargos à execução e custas pela parte exequente, nos autos de execução, em observância ao princípio da causalidade. 5)-Deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência, na demanda executiva, vez que naquele feito não houve pretensão resistida.
Por outro lado, quanto aos autos de embargos à execução, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o artigo 85, § 2º, do CPC, bem assim o alto grau de zelo do advogado, a singeleza da causa e a longa duração da demanda. 6)-Defiro a dispensa do prazo recursal, caso pleiteado. 7)-Após o trânsito em julgado e após o cumprimento das Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8)-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito