PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-52.2025.8.16.0018 Processo: 0010463-52.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.500,00 Polo Ativo(s): JORGE FELIPPE DA SILVA NETO Polo Passivo(s): CLEANX SOLAR LTDA MICHAEL DA SILVA MAGEIRO WELLYTON RAFAEL SAFRA HOMOLOGO para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado pelas partes e, de consequência, julgo EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordo, vez que, em caso de sua inobservância, cabe à parte acordante intentar o cumprimento da obrigação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART . 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO INSTAURADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . APELANTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSOANTE O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE TEM LUGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL NÃO SE DISCUTE MÉRITO, E NÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NA TRANSAÇÃO, A RÉ. RECONHECEU A OBRIGAÇÃO E AS PARTES ACORDARAM SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO . EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ, PODERÁ O AUTOR VALER-SE DO PRESENTE TÍTULO JUDICIAL A FIM DE EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NESTES PRÓPRIOS AUTOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. In casu, o apelante busca a anulação da Sentença, com a suspensão do feito até o cumprimento do acordo;
2 . Ocorre que, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil;
3. Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC;
4. A decisão homologatória de acordoextrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC . Em caso de inadimplemento do ajuste por parte da RÉ, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigirlhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos;
5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085392720198190052, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO . SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 . No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial.
2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo.
3 . A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida . Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019 .8.07.0010, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme art . 922 do CPC, ao invés de ser extinto, alegando que o procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento lhe traria prejuízos devido à necessidade de novas intimações e prazos para pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em processo na fase de conhecimento onde foi celebrado e homologado um acordo, cabe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC) ou a extinção do processo com resolução de mérito, com eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento .
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplica-se a processos na fase de conhecimento em que as partes celebraram acordo homologado, permitindo a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordado prevista no art. 922 do CPC . O art. 922 do CPC regula a suspensão do processo de execução 03/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028032720238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito