Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pinhais
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MANOELINO FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-80.2020.8.16.0033 Processo: 0010463-80.2020.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/11/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MANOELINO FORTUNATO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. O termo circunstanciado aponta que teria havido a prática do crime descrito no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro praticado pelo noticiado. O Ministério Público pugnou pela promoção do arquivamento dos autos, em razão da atipicidade do delito. Considerando que o Ministério Público é o detentor da ação penal e pugnou pelo arquivamento do processo ante a ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, o pedido deve ser acolhido. 1.1.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro nos art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
2. Proceda a serventia as devidas comunicações e anotações de praxe.
3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
