Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA, SEDUC INTEC, KALED CHARKIEH OMAR
- Advogados
- RHENNE MOHAMED SABRA BHAY (OAB 60988/PR), ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL DE ARAUJO CABRAL (OAB 71672/PR), ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL (OAB 23325/PR), ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS JULIANA DE ARAUJO CABRAL (OAB 51695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Kaled Charkieh Omar Seduc Intec
SENTENÇA
Vistos,
1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação.
3.
Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de janeiro de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
