PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010466-04.2017.8.16.0045 Processo: 0010466-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Abrao Socorro FABIO LEANDRO FRIGERI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
I. Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. É a síntese.
Decido.
II. Fundamentação: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.692.023 (Tema nº. 986), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica. Confira-se: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Em seguida, o MM. Ministro Relator, modulou os efeitos da referida decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte:
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Da análise do caso concreto, é possível aferir que este feito não se enquadra em quaisquer das exceções previstas na modulação de efeitos, de modo que é evidente a improcedência da pretensão inicial, com alicerce no julgamento supratranscrito.
Nesse viés, se tratando de decisão proferida sob rito de recursos repetitivos, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 332, inc. II, a possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Essa, inclusive, foi a providência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. COMPROVANTE DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA
QUE DEVE SER REFORMADA. AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E FIXAÇÃO DELES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA (RESP 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, II, DO CPC. ALEGAÇÕES E CÁLCULOS DA INICIAL QUE APONTAM COBRANÇA DE TAXA DE JUROS 10,42% SUPERIOR À TAXA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001032-50.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2021) Destarte, enquadrando-se o caso a hipótese prevista no art. 332, inc. II, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência liminar da demanda.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, com fulcro no artigo 332, inc. II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal nº 12.153/09) Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito