Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, SUZANA ALVES BONIFACIO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA
- Advogados
- ARIBELCO CURI JUNIOR (OAB 63429/PR), ANDRÉ BITTARELLO (OAB 105751/PR), FÁBIO DOS SANTOS GUINÉ (OAB 117354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob o nº 10470-05.2025.8.16.0031, em que figura como impetrante SUZANA ALVES BONIFÁCIO e como impetrado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
I - Relatório SUZANA ALVES BONIFÁCIO, regularmente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, alegando, em síntese, que é portadora de meningioma craniano, bem como apresenta lesões na região cervical e no ombro esquerdo, com edema local e quadro de dor intensa que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborativas enquanto servidora pública; que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de tumor cerebral, estando em período de recuperação; que em razão de seu estado de saúde formulou requerimento para realização de perícia médica com vistas à concessão de licença para tratamento de saúde por tempo indeterminado; que a perícia foi realizada em 25/04/2025 e repercutiu em autorização para retorno ao trabalho com restrições; que em nova avaliação médica realizada em 22/05/2025 foi atestado que a impetrante necessita de afastamento integral para fins de tratamento e recuperação pós-operatória; que ocupa o cargo público de servente de limpeza, função que exige plena capacidade física e motora, e que, embora tenha retornado ao trabalho, apresenta fortes dores e manifesta incapacidade temporária para o exercício de suas atribuições; que a decisão administrativa que determinou o retorno ao labor, mesmo com restrições, afronta o seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, e desconsidera os pareceres médicos particulares que indicam a necessidade de afastamento; que o ato questionado violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde do servidor público; pugnando pela concessão de ordem judicial que obrigue a autoridade impetrada a lhe conceder licença para tratamento de saúde.
Juntou documentos (itens 1.2/1.13 e 8.2/8.4). O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido (item 10.1), sendo a decisão preservada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal perseguida em recurso de agravo de instrumento (item 19.1).O Município de Guarapuava apresentou resposta (item 25.1) arguindo a inexistência de direito líquido e certo, pois o laudo pericial produzido a pedido da municipalidade apontou boa evolução clínica, não havendo comprovação documental pré- constituída que evidencie a incapacidade total e absoluta para o exercício de qualquer atividade, condição necessária para a concessão de licença integral; que foi reconhecida a ausência de elementos que infirmem a análise técnica do Departamento de Saúde Ocupacional; que a situação questionada não é passível de análise em mandado de segurança por não comportar dilação probatória, sendo necessário aferição da aptidão laborativa por meio de prova técnica; que não houve abuso de poder; pugnando pela improcedência.
