MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MICHAEL HENRIQUE WIGAND
Advogado
LUIZ CARLOS DE AMORIM (OAB 67202/PR)
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0010470-09.2019.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Michael Henrique Wigand Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 13 de agosto de 2021
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
MICHAEL HENRIQUE WIGAND, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 138719359/PR e inscrito no CPF sob o nº 108.***.***-10, natural de Curitiba/PR, nascido em 20/09/1995, com 23 anos de idade na época dos fatos, filho de Elza de Fátima Wigand, residente na Rua Alzira de Araújo Souza, n. 674, Atuba, Pinhais/PR, telefones (41) 99752-9435 (próprio) e 99522-3465 (esposa Emily) (mov. 90.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 180, c a p u t, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 36.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 05 de setembro de 2019 e, no dia seguinte, foi beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (movs. 1.1 e 15.1). Em razão de não ter sido recolhida, a fiança foi revogada (mov. 22.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 10 de setembro de 2019 (certidão do mov. 27). A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2020 (mov. 43.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 62.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação desacompanhada de rol de testemunhas (mov. 67.1). Na audiência de instrução foram inquiridos um informante e duas testemunhas arrolados pela acusação e interrogado o réu. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 90.1).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa, com a concessão do perdão judicial e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 93.1). Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia (mov. 36.1) atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição do mov. 1.6, no auto de avalição do mov. 32.2 e no auto de entrega do mov. 32.4 e no documento do mov. 32.3. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado.
Vejamos. A testemunha Adriano Gonçalves, Policial Militar, relatou que estavam em patrulhamento no Município de Pinhais e se depararam com uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, os quais, ao avistarem a viatura, tentaram sair do visual da equipe; acharam a atitude estranha e tentaram realizar a abordagem, porém o veículo empreendeu fuga; foi necessário o acompanhamento tático, sendo que os indivíduos furaram semáforos e cometeram infrações de trânsito; na sequência, os indivíduos pararam a motocicleta e então foi realizada a abordagem; constaram que a motocicleta era produto de furto e foi dada voz de prisão aos indivíduos; o condutor relatou que teria adquirido a motocicleta de um terceiro e que não tinha conhecimento de que se tratava de produto de furto; não se recorda se o réu comentou de quem adquiriu a motocicleta, se estava com a chave original ou se apresentou algum documento do bem; o outro indivíduo relatou que estava apenas de carona e que não tinha conhecimento de que se tratava de um bem furtado.
A testemunha Cleverton Rodrigo Tavares de Souza, Policial Militar, relatou que estava em patrulhamento pela região quando o companheiro do depoente, que estava em uma viatura, pediu apoio, pois fazia o acompanhamento de dois indivíduos que estavam em uma 2motocicleta; os indivíduos foram abordados em um posto de combustíveis; verificada a placa da motocicleta no sistema, constataram que era produto de furto; foi necessária a realização de acompanhamento tático, que durou uns três minutos; seu parceiro pediu apoio justamente pela sua segurança, pois iria abordar dois indivíduos e não sabia se eles estavam armados; um deles disse que tinha comprado a motocicleta de outra pessoa, mas não sabia que era produto de furto; a chave era normal; o réu não apresentou documento e não quis informar de quem e como adquiriu a motocicleta; verificaram via COPOM e através do aplicativo da Polícia a existência de alerta de furto; o réu mencionou que teria feito a busca da placa nos sistemas disponíveis; não percebeu se os abordados estavam sob o efeito de álcool ou drogas.
O informante Adenílson Vigande, primo do réu, afirmou que na data dos fatos estava na casa do réu e ele mencionou que queria comprar uma motocicleta “piseira”, encontrou uma em um grupo e comprou; o réu ofereceu uma carona até a residência do depoente e, por ter bebido, aceitou; uma viatura ligou a sirene atrás da motocicleta, mas não pensaram que era para eles; pararam no posto e foram abordados pela Polícia; o Policial perguntou de quem era a motocicleta e o réu falou que tinha acabado de comprá-la; o Policial deu voz de prisão ao réu, afirmando que a motocicleta estava com um “mandado de prisão”; o réu deu um aparelho celular e certa quantia em dinheiro para comprar a motocicleta; não houve perseguição e não tentaram fugir; lembra de ter falado na Delegacia de Polícia que estava chateado com o réu por medo de receber um tiro nas costas; estava alcoolizado no momento daquele depoimento.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Michael Henrique Wigand informou que trabalha de forma autônoma e tem renda de R$ 60,00 por dia; é solteiro e tem uma filha menor; estudou até a sexta série do ensino fundamental; já foi preso e processado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo; quanto ao crime que lhe é imputado na denúncia, negou a autoria, alegando que um “moleque” anunciou a motocicleta e, como estava com dinheiro, a comprou; a moto foi anunciada como “piseira”, o rapaz deu o extrato e, então, o interrogando a comprou; em pagamento deu um telefone e o dinheiro que tinha; consultou a placa da motocicleta pelo sistema e não apareceu nenhuma pendência; estava saindo da sua residência, em frente à panificadora Santo Antônio, quando a polícia começou a persegui-lo; furou o sinaleiro e parou no posto; foi enquadrado pelos Policiais, que ao consultarem o sistema constataram que a motocicleta estava com alerta de furto e o questionaram sobre a propriedade do bem; afirmou que a motocicleta era sua e que tinha acabado de comprar; o Policial o prendeu porque a motocicleta era furtada; estava com extrato da motocicleta, foi ao despachante ver se tinha alguma pendência e não aparecia; ficou um dia com a motocicleta; o Policial disse que a moto havia sido furtada um dia antes; não sabia que a moto era produto de crime; consultou a motocicleta através de um despachante na Jacob Macanhan, cujo nome não sabe informar, mas recebeu um extrato e verificou que não tinha nenhuma pendência; consultou o despachante antes de comprar a motocicleta; se soubesse que era furtada 3não a teria comprado; comprou a motocicleta através de um grupo do Facebook, de carros “piseira”; o rapaz de quem comprou a motocicleta sumiu; comprou a motocicleta com a informação de que era “piseira”, ou seja, que tinha documentos atrasados; pagou o valor de R$ 1.100,00 pela moto, sendo que R$ 700,00 foi em dinheiro, mas não recebeu nenhum documento; foi buscar a motocicleta em uma pracinha próxima à sua casa, na frente do mercado Santa Helena, na Jacob Macanhan; apresentou o extrato que tinha para o Policial Rodrigo; recebeu uma chave de motocicleta “normal”, da Honda; retirou o extrato da motocicleta um dia antes de efetivar a compra, que ocorreu na data da prisão.
Mostrado o documento do mov. 32.3, no qual consta que o alerta de furto foi registrado no dia 03/09/2019, disse que no dia em que tirou o extrato não estava aparecendo; não fugiu da equipe policial; embora tenha percebido que foi acionada a sirene da viatura, não pensou que fosse para o interrogando, inclusive, parou para abastecer, sendo abordado na sequência; questionado sobre o fato de na Delegacia ter afirmado que tirou o extrato da motocicleta no dia da prisão, disse que na verdade o tirou um dia antes.
A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de receptação. Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j.
17- 6-1997, et al). Deve-se considerar, ainda, que o réu obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ele imputado. Ademais, para a configuração do crime de receptação é necessária a presença do dolo específico, consistente no conhecimento prévio da origem criminosa do objeto. O dolo é elemento de difícil e sutil comprovação, visto ser elemento anímico e subjetivo, razão pela qual a autoria delitiva nestas hipóteses é extraída, sobretudo, da análise das circunstâncias fáticas, das declarações colhidas e da conduta do réu.
No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a prisão e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo são 4convincentes e aptos a demonstrar a existência do dolo específico, ou seja, que o acusado sabia da origem ilícita da motocicleta. A frágil versão apresentada pelo réu na fase judicial é desprovida de verossimilhança e não foi confirmada por qualquer elemento de prova carreado aos autos.
Aliás, o réu não fez nenhum esforço para comprovar referida versão, como juntar aos autos documentos/fotos da suposta negociação – se de fato adquiriu a motocicleta através de um grupo do Facebook, certamente o fez através de aplicativo de celular ou computador, de modo que a transação poderia ter sido facilmente comprovada documentalmente. Além disso, as versões apresentadas pelo réu são contraditórias.
Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, disse que não sabia que a motocicleta era produto de furto, inclusive apresentou o RENAVAM dela no momento da abordagem, eis que estava “procurando ir saber quanto estava devendo”; comprou a motocicleta na manhã da prisão e “tirei o extrato dela agora de manhã”; estava em um bar no Jardim Cláudia, no período da manhã, quando um rapaz o “intimou” para fazer um rolo na moto, sendo que deu em troca um Buggy velho que estava parado; empurrou o Buggy de propriedade do interrogando até o bar, pegou a motocicleta e saiu para tirar o extrato; o vendedor disse que entregaria o recibo posteriormente, para tanto se encontrariam no bar; não conhecia o vendedor, esteve no bar duas vezes e não sabia que a motocicleta era furtada; convidou seu primo Adenílson Vigande para acompanhar o interrogando e ver o que tinha por vencer da motocicleta; fazia tempo que não fazia “rolos” de veículos, mas estava a pé e precisava de uma motocicleta para poder trabalhar com entregas; não mora próximo ao bar onde ocorreu a negociação (mov. 1.9).
JÁ ao ser interrogado em Juízo, afirmou que comprou a motocicleta através de um grupo do Facebook, sabia ser “piseira” e pagou por ela a importância de R$ 1.100,00 (sendo R$ 700,00 em espécie e o restante com a entrega de um aparelho celular), mas não sabia que era produto de furto, visto que, no dia anterior à prisão, consultou um despachante para saber acerca da procedência do bem e nada de ilícito apareceu.
O depoimento prestado na fase inquisitorial pelo informante Adenílson, primo do acusado (mov. 1.7), também é completamente diferente da versão apresentada por ele em Juízo, sendo que esta tem o nítido intuito de eximir o réu da responsabilidade penal. Logo, é evidente que o réu adquiriu, conduzia e tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor prata, placa AKE9298, chassi n° 9C2JC30202R119175, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, apresentou tese inverossímil com o intuito de se eximir da responsabilidade penal.
Por fim, registro ser pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual o entendimento de que a apreensão de bens com origem 5ilícita na posse do réu (no caso, a moto produto de furto) inverte o onus probandi, cabendo a ele demonstrar a licitude de tais bens, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO QUE EVIDENCIAM A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR PAGO PELO ACUSADO E A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA
MANTIDA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0048898-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) – grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DESACOLHIDA. RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 1.2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, CP). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. “[...]. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES [...].
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova [...].
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001691-61.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 07.12.2020) – grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1.1)- APELOS 01, 02 E
03. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DESACOLHIDA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. PALAVRA DOS POLICIAIS. ELEMENTO DE ESPECIAL CREDIBILIDADE. RES ENCONTRADA EM PODER DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM VALIDAR SUAS VERSÕES DOS FATOS. DOLO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E ROBUSTO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRECEDENTES. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia 6com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.” (HC 388.640/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). 1.2)- APELO
02. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP). TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.APELOS 01, 02 E 03 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014316- 53.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020) – grifei. APELAÇÕES CRIME – RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGOS 180, 311 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME PREVISO NO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉUS QUE ESTAVAM NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PALAVRAS DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA - PENA-BASE - AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ELEVADO VALOR DOS BENS RECEPTADOS - CONDUTA DOS RÉUS QUE MERECE MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PERSONALIDADE - VALORAÇÃO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE JUSTIFICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O INTERPOSTO PELOS RÉUS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001618-55.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 23.10.2020) – grifei.
Na mesma trilha, a lição de Guilherme de Souza Nucci: O termo ônus provém do latim ônus e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é dever, em sentido específico, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. Quanto ao ônus de provar, trata-se de interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao Juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação.
Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a ‘subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio’, enquanto a obrigação significa a ‘subordinação de um interesse próprio a outro, alheio’ (Da prova penal, p.33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma ‘posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável.
Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito’ (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, 7que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 362/363). Melhor sorte não assiste à defesa quanto à pretendida desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal.
A receptação culposa se configura quando o agente deve presumir, mas não presume que a coisa tem origem ilícita. A lei indica três elementos que deveriam ser percebidos pelo agente desatento: a natureza da coisa, a desproporção entre o valor e o preço e a condição de quem oferece a res. Portanto, o agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime, pratica o injusto penal de receptação na modalidade culposa, pois deveria ter imaginado a origem ilícita do bem, o que não fez por ter sido imprudente.
No caso, entretanto, conforme alhures exposto, restou comprovado que o réu tinha conhecimento da origem espúria da res. Nessa senda: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA-.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006725- 96.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
FALSA IDENTIDADE. EMENDATIO LIBELLI.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO ROUBADO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS EXIGIDAS QUANDO DO RECEBIMENTO DE QUALQUER BEM E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO OBJETO SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA, PREVISTA NO ARTIGO 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. 8IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. EVIDENCIADO O AGIR DOLOSO DO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A conduta perpetrada pelo apelante é típica, porquanto a prova dos autos demonstra que agiu de maneira a preencher todos os elementos aptos a consubstanciar o crime de receptação.
II - No delito de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita.
III - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação que, por sua vez, comprovou o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados.
IV – Inaplicável, no caso em tesa, o princípio do in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004299- 95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021) – grifei. Em face de todo o exposto, é inquestionável que, consciente e voluntariamente, Michael Henrique Wigand praticou o crime de receptação a ele imputado, devendo receber a reprimenda penal correspondente.
E, pelas razões apresentadas, também não há que se falar em perdão judicial. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu nos termos expostos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MICHAEL HENRIQUE WIGAND, já qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 9 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 89.1) e os autos nela mencionados, verifiquei a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0014589-44.2017.8.16.0013, 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, data dos fatos 22/06/2017, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 24/05/2021; e - Ação Penal n. 0001339-06.2019.8.16.0196, 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crimes de roubo majorado e desobediência, data dos fatos 20/07/2019, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 04/02/2021.
Tendo em vista que as condenações proferidas em desfavor do réu nos autos n. 0001339-06.2019.8.16.0196 e n. 0014589- 44.2017.8.16.0013 transitaram em julgado em datas posteriores à prática do delito em exame nestes autos, não restou configurada a reincidência, 1 agravante prevista no artigo 63 do Código Penal . Todavia, tratando-se de condenações definitivas e relativas a crimes anteriores ao fato em análise, é 2 possível utilizá-las para exasperar a pena base a título de maus antecedentes . 1 Art.
63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior - grifei. 2 APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISO
I – REDAÇÃO ANTIGA).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU RESTRITO À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
1. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. (A) ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS POR FATO POSTERIOR AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA VETORIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE. (...) Entendem as Cortes Superiores que fatos posteriores ao crime, mesmo com condenação transitada em julgado, não configuram maus antecedentes. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016861- 45.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 11.04.2019) – grifei. 10 c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo.
À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano e dois meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena provisória em um ano e dois meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano e dois meses de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou S u r s i s 11Inviável a concessão de tais benefícios ao réu, em face de seus maus antecedentes (Código Penal, artigos 44 e 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão 3 compete ao Juízo da Execução .
Fixada essa premissa normativa, no caso concreto verifico que a situação processual/prisional do réu é complexa, eis que conta com duas condenações transitadas em julgado em execução. Assim, diante do risco de duplicidade na detração, deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. 3 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS. NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”. PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 12 Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (um ano e dois meses de reclusão – o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução), a primariedade técnica do réu e a análise majoritariamente favorável das moduladoras do artigo 59 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em desfavor do réu, exceto a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Luiz Carlos de Amorim (OAB/PR 67.202), fixo honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários. Provimentos Finais 131. Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
2. Oportunamente, expeça-se guia de execução.
3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa. 3.2. Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida (IN 65/2021 CGJ/PR, art. 20 e seguintes); 3.3. Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 3.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga (IN 65/2021 CGJ/PR, art. 12, caput). Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, §§1° e 2°).
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução da multa, cientifique-se o órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, §3°); 3.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.6. Comunique-se à vítima (proprietária da motocicleta receptada), nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 3.7.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 13 de agosto de 2021. Daniele Miola, Juíza de Direito. 14
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MICHAEL HENRIQUE WIGAND
Advogado
LUIZ CARLOS DE AMORIM (OAB 67202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-09.2019.8.16.0033 Processo: 0010470-09.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 DE ABRIL, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MICHAEL HENRIQUE WIGAND (RG: 138719359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-10) Rua Alzira de Araújo Souza , nº 674 MD 01/mãe do réu Elza - Atuba - PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 99614-1132 // (41) 99505-
Vistos etc.
1. O réu foi citado pessoalmente (mov. 62.1) e, através de defensor dativo, apresentou resposta à acusação desacompanhada de rol de testemunhas (mov. 67.1).
2. O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2021, às 16h15min.
3. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”. A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência. No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais. A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo. Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed. JusPodivm, pg. 647). No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
3. Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito