PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0010470-13.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.031,15 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Executado(s): Andreia Zuleika Arantes & Cia Ltda-ME
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg.
TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias.
Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação.
2. Infrutífera a diligência via Sisbajud, à secretaria para que diligencie dentre as fintechs indicadas pela exequente as que se encontram albergadas pelo sistema Sisbajud, ficando em relação a elas indeferida a expedição de ofício. Quanto às demais, não contempladas pelo Sisbajud, defiro a expedição de ofício requisitando informações e o consequente bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados ou que sobrevenham em um prazo de 30 (trinta) dias, definido por semelhança ao que se estabelece para reiterações automáticas via Sisbajud, conferindo, ao mesmo tempo, maior efetividade à execução, sem onerar demasiadamente os destinatários da ordem, salvo justificada impossibilidade técnica.
Sobre o tema, admitindo a expedição de ofícios à fintechs não contempladas pelo Sisbajud, em atenção ao interesse do credor na satisfação do crédito, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. BUSCA DE INFORMAÇÃO JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
PARA ADMITIR O PLEITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
1. Não pode ser conhecida, em sede de Agravo de Instrumento, questão não apreciada pelo juízo de origem.
2. Admite-se a expedição de ofício às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos em nome da parte executada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061151-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 –
I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs", bem como para as principais corretoras de criptomoedas – Diligência não realizada anteriormente nos autos –
II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, PAGSEGURO Internet S/A, MERCADOPAGO.com Representações Ltda, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, IUGU Instituição de Pagamento S/A, ZOOP Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A; bem como para as principais corretoras de criptomoedas FoxBit Serviços Digitais S/A, BitcoinTrade – Peertrade Digital Ltda, Mercado Bitcoin – Mercado BITCOIN Serviços Digitais Ltda, que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC –
III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041505-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para os fins do art. 841 do CPC.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto