MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, LINO HOFFMANN, 02/357/11 ANOS 2009 2010 2011
Advogado
MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-14.2014.8.16.0088 Processo: 0010470-14.2014.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389,76 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) RUA DR.
JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR Executado(s): 02/357/11 ANOS 2009 2010 2011 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ., . - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 LINO HOFFMANN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-277, 586 casa - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-000 Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Guaratuba, visando a cobrança de dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido. Compreende-se que a presente execução fiscal foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme passo a expor. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12 /09/2018) apreciou minuciosamente as questões envolvendo a prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1.340.553/RS, 1ª Seção, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018). Tem-se, assim, que o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente.
Assim, consoante as balizas fixadas pelo STJ a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos, podendo ser reconhecida de ofício. Ainda, considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo.
A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso dos autos, até a presente data não foram promovidos os atos necessários para constrição de bens do executado.
Assim, amolda-se perfeitamente ao entendimento em apreço que merece imediata extinção em razão do lapso temporal que tramita sem obter êxito na satisfação do crédito.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, com o advento da Lei n. 14.195/2021, alterou-se o § 5.º do art. 921 do CPC, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente se dará “sem ônus para as partes”, pelo que deve ser dispensado o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.
A discussão sobre a responsabilidade do ônus da sucumbência em execução fiscal, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0028827-05.2020.8.16.0000, instaurado em razão das divergentes decisões do Tribunal, que ora condenavam o Fisco, ora o executado. O Incidente em questão foi julgado extinto em razão da perda do objeto, mas não obstante não tenha sido analisado o mérito da questão, fato é que a decisão extintiva colocou uma pá de cal sobre o tema, pois reconheceu que, com a alteração legislativa promovida no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, não há mais necessidade de discussão sobre o tema, pois a norma agora prevê a isenção dos ônus processuais às partes, no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução.
Do voto condutor, tiro o seguinte trecho: “Bem de se ver que a nova previsão processual afasta, textualmente, a discussão travada neste incidente. Não há, pela dicção legal, condenação em honorários ou custas no caso de execuções que têm reconhecida a prescrição intercorrente, independentemente do motivo – ao que nos parece – se pela ausência ou não de bens penhoráveis. Embora constante, como se vê, da normativa geral dos processos, a previsão tem aplicação na seara especial das execuções fiscais.
Isso porque, além de identificarmos ausência de comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80, há a indicação nesse diploma de ´´aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (grifos originais)”.
Mais à frente, pondera o Des. Marques Cury, relator do referido incidente: “Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, §5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral[2], segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Logo, pela aplicação do brocardo latino tempus regit actum, processos ainda pendentes de julgamento, como disse o Município de Curitiba, sofrem a incidência do novo regramento (grifos originais)”. Saliento, por oportuno, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não afasta a presente conclusão, na medida em que o § 5° não é objeto de questionamento.
Assim, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimem-se. Dou esta por publicada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Guaratuba, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto