Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO (OAB 48156/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.362,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA MACENHAN ENCAMINHEM-SE os autos ao Contador Judicial para reelaboração do cálculo das custas processuais, considerando os valores já recolhidos e indicados pela executada na petição de mov. 190.1.
No mais, cumpra-se a sentença proferida no mov. 171.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CAMILA MACENHAN
Advogados
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR (OAB 80841/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.362,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA MACENHAN DEFIRO o pedido formulado no mov. 153.1.
Transfiram-se os valores para a conta indicada pelo exequente no mov. 153.1. Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exequente (mov.169.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes, EXPEÇA-SE a competente guia ao FUNJUS. Façam-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CAMILA MACENHAN
Advogados
JOSÉ FERNANDO PUCHTA (OAB 23056/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.362,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA MACENHAN
1.
Intime-se a exequente para que tome ciência a respeito da necessidade de formalização do parcelamento administrativamente, diretamente junto à procuradoria do exequente - mov. 142. Prazo da intimação: cinco dias.
2. Decorrido o prazo da intimação acima, suspendam-se os autos por sessenta dias, para cumprimento da transação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
JOSÉ FERNANDO PUCHTA (OAB 23056/PR), DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): CAMILA MACENHAN Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, PROMOVENDO A INVERSÃO DOS POLOS DA DEMANDA.
I –
Cumpra-se o art. 68, inciso VII do Código de Normas.
II - Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso.
III – Em atenção ao artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo supra, bem como na fixação de honorários advocatícios de 10% para a nova fase de cumprimento de sentença. Conste na intimação que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Apresentada a impugnação, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA (OAB 33467/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019/3 Recurso: 0010470-17.2020.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): CAMILA MACENHAN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 16.08.2022 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 26.08.2022. Sendo assim, o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores passaria a fluir no dia 29.08.2022 e findaria em 19.09.2022.
Entretanto, em razão do feriado local no dia 08.09.2022 e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Não obstante, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso.
Portanto, a petição recursal apresentada em 21.09.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA (OAB 33467/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019/3 Recurso: 0010470-17.2020.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): CAMILA MACENHAN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Verifica-se que a parte não comprovou o recolhimento do preparo, visto que não é possível visualizar os códigos de barras nos documentos apresentados como comprovantes de pagamento (movs. 1.3 e 1.5).
A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "(...) A inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento. (...)" AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo. Para tanto, a parte deverá apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de movs. 1.2 e 1.4, e, ainda, comprovar a complementação do preparo, pois devido em dobro, realizando novo recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, bem como novo recolhimento de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS.
Caso não seja possível a apresentação dos comprovantes, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça; - (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do .
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 23450/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): CAMILA MACENHAN Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Camila Macenham apresentou embargos de declaração em razão da sentença proferida no mov. 87.1.
Alega a embargante, em breve síntese, que a referida sentença foi contraditória, porquanto foi intimada para emendar a inicial, mas posteriormente tal emenda não foi analisada. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na sentença.
É o relatório.
DECIDO. Considerando a certidão de mov. 97.1, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração apresentados no presente processo, eis que intempestivos. Dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. ” Destaquei Ocorre que o início da contagem do prazo para apresentar o presente recurso se deu no dia após a intimação da embargante em 18/11/2021 (mov. 95.0), e o prazo final para interpor os embargos encerrou no dia 25/11/2021.
Dessa forma, verifico que a parte embargante apresentou recurso no dia 26/11/2021 (mov. 96.1), ou seja, deixou transcorrer o prazo previsto para interposição dos embargos, razão pela qual não conheço do recurso apresentado pela embargante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), ROGERIO DISTEFANO (OAB 4952/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): CAMILA MACENHAN Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSACamila Macenhan ajuizou a presente ação de nomeação contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) alegando, em síntese, que: a) realizou o concurso público e foi aprovada em terceiro lugar para a vaga de docente não titular da carreira do magistério público da UEPG no Departamento de Pedagogia; b) o edital previa o preenchimento de 1 vaga; c) conforme homologação dos resultados restou classificada em terceiro lugar; c) a primeira colocada foi chamada conforme as normas do edital; d) o concurso tinha validade inicial de dois anos, mas foi prorrogado por mais dois anos; e) durante a validade do concurso público os réus realizaram sucessivos processos seletivos simplificados para contratação de docentes temporários; f) em 2017 foi realizado processo seletivo para uma vaga no departamento de pedagogia, depois em 2018 para duas vagas e em 2019 para quatro vagas de 20h e três vagas de 40h; g) restou comprovada a necessidade perene de contratação de docentes para o departamento de pedagogia, o que indica a preterição da sua vaga; h) em 2019 o departamento de pedagogia já destacava a necessidade de contratação de docentes, em especialmente em razão da aposentadorias de duas professoras e da falta de docentes para cobrir a carga horária do departamento; i) houve violação do artigo 37, IV da Constituição Federal e ofensa ao artigo 12, §2º da Lei nº 8.112/1990, pois não poderia ter sido realizado processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professores na mesma área em que foi aprovada no concurso durante o seu prazo de validade; j) o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso afasta o juízo de oportunidade e conveniência do poder público ; k) a contratação temporária de docentes ofendeu os princípios da moralidade, da impessoalidade, da supremacia do interesse pública e da razoabilidade.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, CAMILA MACENHAN
Advogados
DIRLENE DE ANDRADE BATISTA (OAB 17785/PR), ROGERIO DISTEFANO (OAB 4952/PR), SILVIA MARIA DERBLI SCHAFRANSKI (OAB 27858/PR), KARIN GOMES MARGRAF (OAB 18659/PR), PAULO EDUARDO RODRIGUES (OAB 43909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010470-17.2020.8.16.0019 Processo: 0010470-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): CAMILA MACENHAN Réu(s): ESTADO DO PARANÁUNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Trata-se de ação de nomeação ajuizada por Camila Macenhan contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Estado do Paraná.
A parte autora pleiteou a declaração do seu direito a nomeação e posse no cargo de professor, a adoção de providências necessárias à sua nomeação e posse, bem como, a condenação no pagamento de indenização por danos materiais (mov. 1.1). Consta do documento de mov. 1.8 que a parte autora foi aprovada e classificada na prova escrita, didática e exame de títulos. Contudo, verifica-se do edital nº 01/2016 a fase de inspeção médica de caráter eliminatória como um dos requisitos para a investidura no cargo.
Inexistem informações nos autos sobre eventual realização desta fase eliminatória pela autora. Diante disso, previamente ao saneamento do processo, observa-se a necessidade de esclarecimento sobre a realização da fase de inspeção médica de caráter eliminatória pela autora e, em caso negativo, a alteração dos pedidos da petição inicial. Quanto a alteração do pedido, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 329 sobre a possibilidade de alteração dos pedidos até o saneamento do processo.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de buscar sempre a maior efetividade das decisões e a pacificação dos conflitos em respeito aos princípios da cooperação processual e primazia das decisões de mérito. Portanto, sempre que possível cabe ao juízo possibilitar a regularização de eventuais imprecisões e determinar a emenda da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.MOTORISTA.
intime-se
IV – Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
V – Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
VI – Caso não ocorra o pagamento e não tenha sido apresentada impugnação, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo do débito com inclusão da multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito para a nova fase de cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para designação da penhora online ou de bens indicados pelo exequente.
Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sextafeira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-46E+T
R$ 118,62
Estado do Paraná
Insta salientar que, para fins de comprovação do preparo, é imprescindível a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
Requereu a parte autora: a) a declaração do seu direito à nomeação e posse no cargo de professor não titular, conforme o Edital n.º 001/2016; b) a determinação aos réus para que adotem as providências necessárias para sua nomeação e posse; c) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais arbitrada com base nos vencimentos do cargo de professor não titular, com jornada de 40 horas semanais, desde a data da abertura do processo seletivo simplificado de 2019, bem como do montante correspondente a 1/3 de férias, 13º salário e eventuais progressões funcionais que teria caso estivesse em atividade desde a data considerada como termo inicial até a efetiva nomeação, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.30). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 11.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1). A Universidade Estadual de Ponta Grossa contestou a pretensão (mov. 32.1) alegando, em resumo, que: a) inexiste ilegalidade, pois o edital do concurso contemplou apenas uma vaga, sendo a primeira colocada convocada; b) o Edital PRORH 202075 suspendeu todas as convocações dos candidatos aprovados por tempo indeterminado; c) a autora é a terceira colocada, existindo, portanto, outra candidata na sua frente na ordem de preferência para convocação; d) inexiste direito a percepção de qualquer verba salarial antes da posse em concurso público; e) a contratação temporária é diferente do procedimento para contratação de quadro próprio e possui objetivos diversos; f) o departamento em questão precisava suprir a necessidade temporária em razão de afastamento de docentes; g) o pedido é juridicamente impossível pois não pode interferir na ordem de classificação dos candidatos sem indicar nulidade ou ilegalidade no certame; h) a autora possui apenas expectativa de direito caso existam novas vagas, após a convocação da segunda colocada; i) a nomeação para cargos públicos obedece critérios de oportunidade e conveniência; j) as contratações temporárias ocorreram de forma lícita e válida; k) inexiste ilícito praticado pela administração pública para fundamentar eventual indenização; l) impugna-se o valor da causa apresentado.
O Estado do Paraná, por sua vez, contestou a pretensão (mov. 33.1) alegando, em resumo, que: a) inexiste preterição da vaga da autora; b) em 2020 foi obrigado a estabelecer uma situação de emergência para o combate ao COVID-19; c) o Decreto nº 4.298/2020 suspendeu as autorizações de provimentos de cargos e funções; d) a Lei Complementar nº 173/2020 tornou nulo qualquer ato que provoque aumento de despesa com pessoal e suspendeu os prazos de eficácia dos concursos públicos já homologados; e) passa por problemas fiscais em virtude da queda na arrecadação de tributos.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 37.1). Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, a UEPG e o Estado do Paraná requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 e 46.1), a parte autora requereu a produção de prova documental por meio da exibição pelos réus do relatório analítico de categorização docente do Departamento de Pedagogia de 2019 e 2020, bem como a concessão de tutela provisória de evidência (mov. 47.1).
O pedido de tutela de evidência foi indeferido (mov. 61.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 67.1).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de nomeação ajuizada por Camila Macenhan contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Ponta Grossa através da qual a autora objetiva a declaração do seu direito à nomeação e posse no cargo de professor não titular, com a determinação aos réus para que adotem as providências necessárias à sua nomeação e posse e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais arbitrada com base nos vencimentos do cargo de professor não titular, com jornada de 40 horas semanais, desde a data da abertura do processo seletivo simplificado de 2019, além de 1/3 de férias, 13º salário e eventuais progressões funcionais que teria caso estivesse em atividade desde a data considerada como termo inicial até a efetiva nomeação, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Inicialmente, a ré Universidade Estadual de Ponta Grossa impugnou o valor da causa apresentado pela autora por não se enquadrar em nenhum critério previsto no Código de Processo Civil. Porém, observa-se que não é possível determinar a exata expressão econômica da demanda, pois o pedido de indenização possui como termo final a nomeação da autora, o qual neste momento é indefinido, razão pela qual permite-se a fixação do valor da causa por estimativa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. " A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). [...]
3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346772/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Destaquei Portanto, REJEITO a preliminar invocada pela ré UEPG. Após a citação dos réus a parte autora emendou a petição inicial solicitando a alteração do pedido formulado na inicial com a finalidade de incluir a sua convocação para a inspeção médica (mov. 79.1).
A parte ré discordou do pedido, nos termos do artigo 329, II do CPC (mov. 85.1). O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Portanto, diante da discordância do réu, INDEFIRO a emenda da inicial formulada pela autora no mov. 79.1.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRO RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS E DO PROVIMENTO CONTIDOS NA
SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - OBJEÇÃO DA RÉ - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - INVIABILIDADE. - É inadmissível o Recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos e da resolução contidos na Sentença, por não atender ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - A emenda da petição inicial não é admitida, sem o consentimento da parte Requerida, quando, além de formulada após a citação e o oferecimento da Contestação, importa em ampliação da causa de pedir e do pedido (CPC/1973 - art. 264, e CPC/2015 - art. 329). (TJ-MG - AC: 10145140063648001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020) A parte autora requereu a produção de prova documental consistente na exibição pelos réus do relatório analítico de categorização docente do Departamento de Pedagogia de 2019 e 2020 com a finalidade de comprovar a necessidade de contratação de professores para o departamento em questão (mov. 47.1).
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa medida, o juiz, como destinatário das provas, deve avaliar quais as provas imprescindíveis para o julgamento da lide e indeferir a produção de provas desnecessárias a fim de garantir a razoável duração do processo, conforme determina o artigo 4º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS S/A. CARGO DE ADMINISTRADOR JUNIOR NACIONAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE IDÊNTICA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL OU DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA IGUALMENTE AFASTADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COM A CORRESPONDENTE CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TODAVIA, CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO O CANDIDATO TEM A SUA CLASSIFICAÇÃO PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE CARÁTER PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA COM ROBUSTEZ A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TÍPICA DE ADMINISTRADOR, EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO EFETIVA DOS OCUPANTES DO CADASTRO DE RESERVA, E EM NÚMERO QUE SUPERA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DA AUTORA (183ª POSIÇÃO). EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37 DA CRFB. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA À NOMEAÇÃO AO CARGO DE ADMINISTRADOR JÚNIOR, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO EDITAL, BEM COMO APÓS APROVAÇÃO NO EXAME BIOPSICOSSOCIAL. REFORMA DA R.
SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04217564120138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017) Destaquei Verifico da análise do processo a absoluta desnecessidade da produção da prova documental requerida, porquanto eventual exorbitância na distribuição de carga horária e/ou sobrecarga dos docentes frente a carga horária do curso não comprovam o suposto direito subjetivo da autora à nomeação ao cargo.
Nessa medida, prescindível a exibição dos documentos requeridos pela autora, pois em nada contribuiriam para o esclarecimento da causa. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental da parte autora. Passo à análise de mérito. A parte autora alega possuir direito subjetivo à nomeação e posse pela aprovação em concurso público, ainda no prazo de validade, em razão da contratação temporária pelos réus para a mesma vaga, bem como requereu o recebimento de indenização por danos materiais arbitrada com base nos vencimentos do cargo de professor não titular, com jornada de 40 horas semanais, desde a data da abertura do processo seletivo simplificado de 2019.
Depreende-se do item 8.3 do edital CCCPPD nº 01/2016 de mov. 1.7 que: 8.3 A Inspeção Médica, de caráter eliminatório, obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados, e compreenderá: exames clínicos, laboratoriais e complementares, atendendo as especificidades para as áreas de conhecimento e atuação docente, conforme prescrição do Médico do Trabalho da UEPG. Todos os exames correrão a expensas do candidato.
Nessa medida, para que o candidato seja considerado aprovado em todas as fases do concurso, é necessário que esteja aprovado na inspeção médica, haja vista que tal avaliação é de caráter eliminatório. Ocorre que a parte autora não realizou e não foi aprovada na inspeção médica. Portanto, não foi aprovada em todas as fases do concurso público, inexistindo, por ora, direito à sua nomeação. A parte autora formulou os seguintes pedidos em sua petição inicial:
1) declaração do seu direito à nomeação e posse no cargo de professor não titular, conforme o Edital n.º 001/2016;
2) determinação aos réus que adotem as providências necessárias à sua nomeação e posse;
3) condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos materiais. Verifica-se que não há pedido de convocação para a realização da próxima etapa eliminatória do concurso, mas apenas para a imediata nomeação da parte autora e indenização por danos materiais relativos aos vencimentos anteriores. Conforme exposto acima, não é possível a alteração dos pedidos sem a concordância dos réus, de modo que permanecem os limites da lide estabelecidos pelo pedido inicial.
Desse modo, considerando os pedidos formulados na inicial, a improcedência das pretensões é a medida que se impõe, já que a autora não tem direito à nomeação e posse enquanto não for aprovada em todas as etapas do certame. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, dado que não restou comprovada a ocorrência de dano material. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ABONO PECUNIÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REFERENTE ÀS FÉRIAS VENCIDAS EM 2015 E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE TRÊS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CONTUDO, POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 329, II DO CPC. JUIZ QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA ESPECIFICAR O PERÍODO A QUE SE REFERE A PRETENSÃO DAS FÉRIAS.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EMENDA À INICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA, ABRANGENDO AS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DE 2015.PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA. DIRETRIZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE TRÊS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS.DIREITO À INDENIZAÇÃO DE UM PERÍODO DE FÉRIAS (30 DIAS), CONFORME ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUÁ).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - AC - 1735435-7 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.10.2017) (TJ-PR - APL: 17354357 PR 1735435-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2140 27/10/2017) Diante disso, DETERMINO à autora que esclareça se realizou a inspeção médica, juntando os respectivos documentos comprobatórios, ou promova a emenda da petição inicial para o fim de adequar os pedidos aos ditames do edital nº 01/2016, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre aa informações e eventuais petições da autora nos termos do artigo 329, II do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito