PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-23.2019.8.16.0185
1. O sócio executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 117.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sua citação, vez que assinado por terceiro, e, no mérito, a invalidade do redirecionamento da execução fiscal a seu desfavor. Devidamente intimada, a excepta/exequente intimada apresentou impugnação, sustentando a validade da citação entregue no endereço do executado e o preenchimento dos requisitos para o redirecionamento do feito.
É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, no que tange à nulidade da citação, verifica-se que esta é válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DAEXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.04.2018). No caso dos autos, o endereço em que fora efetivada a citação (mov. 80.1) coincide com o informado pela parte executada na procuração por ela outorgada (mov. 100.2), bem como nos documentos societários da empresa executada (mov. 70.2 – dig.
03) Portanto, as alegações e os documentos apresentados pela excipiente não são suficientes para afastar a regularidade da citação efetivada nos autos. Assevera-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pleito de redirecionamento é baseado no artigo 135, inciso III, do CTN, buscando a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação a créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Por sua vez, o pedido de desconsideração baseia-se no art. 50, do Código Civil, o qual dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Constata-se, como uma diferença notória e significativa que o redirecionamento da execução fiscal enseja a substituição do polo passivo, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica motiva a sua ampliação.
Esclarecido esse ponto, nota-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, é inaplicável em sede de execuções fiscais, posto que implicaria em suspensão do curso do processo para que o sócio indicado se manifestasse e, querendo, apresentasse objeção à sua inclusão. Também implicaria na possibilidade de apresentação de defesa e de dilação probatória sem a garantia do juízo, o que contraria o artigo 16, § 1º, da LEF, que exige garantia integral para oposição de Embargos à Execução.
Sobre o tema foi editado o seguinte enunciado: ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enunciado 53: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC/2015. Portanto, tem-se que a execução fiscal se submete à disciplina da Lei nº 6.830/1980 e do CTN, o que afasta as disposições do CPC/15 nos aspectos conflitantes entre as regras processuais[1].
Quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, cabe registrar que os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ante a presunção de dissolução irregular da empresa. É possível o redirecionamento da execução frente aos sócios com base na certidão do Sr.
Oficial de Justiça, que informa que a empresa não mais opera na localidade, nos termos da Súmula 435, do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Observa-se que a parte executada não logrou êxito em afastar a presunção de dissolução irregular, ônus que lhe incumbia.
Logo, como a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 25.1) constatou a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que não foi localizada em seu endereço e deixou de comunicar seu novo endereço ao Fisco, resta plenamente cabível o redirecionamento da execução no presente caso. No caso em tela, a responsabilização do sócio administrador derivou da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pelo Sr.
Oficial de Justiça. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, no presente caso, independe da comprovação da existência de outros atos ilícitos ou praticados com excesso de poder, eis que constatada a dissolução irregular. Sendo assim, o redirecionamento do feito é a medida que se impõe. Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 93.1. Diligências necessárias.
Intime-se. [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017; TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1604617-4 - União da Vitória - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 29.11.2016. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito