PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-33.2010.8.16.0025 Processo: 0010471-33.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.847,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): MIGUEL RODRIGUES DE ALMEIDA
1. Considerando o decurso de prazo superior a 05 anos desde a constituição definitiva dos créditos constantes da CDA até o ajuizamento da ação, declara-se a sua prescrição, nos termos do art. 174, caput, Código Tributário Nacional c /c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/cart. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98).
As demais custas e despesas são devidas ao Sr. Escrivão, na medida em que o cartório deste Juízo é privado, não oficializado, impondo a obrigação ao ente público, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial: “(...)
3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes:EREsp889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,DJe23/11/2009;EREsp891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009).
4. Agravo Regimental desprovido."(STJ,AgRgnoREsp1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010,DJe03/08/2010)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REMISSÃO DA DÍVIDA. LEI MUNICIPAL Nº 2717/2013. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelosarts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal nem o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.
2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, não sendo devida a verba relativa aoFUNREJUS.”(TJPR - 3ªC.Cível- AC - 1453261-9 - Centenário do Sul - Rel.:Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496,CPC).
2. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º, do Código de Processo Civil).
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
5. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito