MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO CUSTODIO
Advogados
THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR), BRUNO YOJI OGATA (OAB 101022/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010471-54.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0010471-54.2023.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): EVANDRO CUSTODIO Requerido(s): Ministério Publico do Estado do Paraná EVANDRO CUSTODIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 155, 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado sem provas, pois o reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial, inobservou o procedimento previsto no art. 226 do CPP. A pretensão recursal não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, que a Câmara Colegiada, julgou improcedente a Revisão Criminal apresentada pelo ora Recorrente, conforme fundamentos abaixo transcritos: “A revisão criminal vem ancorada no permissivo do inc.
I do art. 621 do CPP: “A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. Sabe-se que, por via de tal dispositivo, a jurisprudência tem admitido a revisão criminal, adstringindo-se o mérito, em casos assim, à verificação de efetiva mudança jurisprudencial, de maneira nova e com precedente forte (súmula, representativo de controvérsia, repercussão geral, e ou outra forma de pacificação que obstrua interpretação diversa).
De outro lado, consoante posição atual da 1ª Vice-Presidência desta Corte no tocante à competência funcional em revisões criminais no âmbito das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, nada de novo se avizinha quando em mesa questões afetas ao tribunal do júri, em inteligência, de fundo, à norma do inc. III do art. 593 do CPP e à Súmula 713/STF, como é o caso dos autos. A exemplo, seguintes passagens da decisão de dúvida de competência dirimida na RC 0041929- 26.2022.8.16.0000: “... a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (...).
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR.” No caso em mesa, a hipótese é de conhecimento da revisão criminal quanto à tese de alegada alteração jurisprudencial, contudo, no mérito, o pedido é improcedente, por duas razões ao menos: primeira, não há alteração jurisprudencial de fundo, apenas reiteração do que antes já se evoluía e compreendia a respeito do assunto; segunda, e principalmente, nos fundamentos do acórdão sob revisão está claro que o julgamento não se embasou exclusiva ou unicamente em reconhecimento fotográfico por testemunhas em sede inquisitorial, mas também pelo reconhecimento por visualização direta e pessoal, na ocasião dos fatos, por uma das vítimas.
Quanto à tese de absolvição ao argumento de falta de provas da autoria, na verdade e ao que é possível compreender da exordial revisional, é dependente da solução dada à tese anterior, e, igualmente, é matéria que pode ser conhecida, porém, no mérito, é improcedente. Nota-se que o reconhecimento do autor por uma das vítimas, ponto abordado no acórdão, é elemento válido (não se tratou de ato específico e formal de reconhecimento em conta do art. 226 do CPP, mas de depoimento de uma das vítimas dizendo expressamente que reconheceu o autor, direta e visualmente, como sendo um dos atiradores no contexto dos fatos); o veredicto, assim, se baseou entre uma das vertentes probatórias sustentadas pela acusação, questão devidamente valorada pelo acórdão sob revisão.
Veja-se que o acórdão da 1ª Câmara Criminal analisou as teses recursais da respectiva apelação, quais sejam, de negativa de autoria e de exasperação da pena. No relatório do acórdão, assim estão resumidas as teses da apelação: “a decisão dos jurados que rejeitou a tese de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo para tanto que há nos autos apenas provas inquisitoriais acerca da autoria, as quais não poderiam sustentar a condenação, enquanto que as provas produzidas em juízo não apontam o apelante como autor dos crimes.
Pede a anulação do julgamento para que a outro seja o réu submetido. Alternativamente, requer a redução da pena na segunda fase da dosimetria, sob o argumento de que a exasperação aplicada se mostrou exacerbada e sem motivação, motivo pelo qual pugna pela redução da reprimenda nesta fase.” Ao afastar as teses da apelação, observam-se os seguintes fundamentos do acórdão: “O que é preciso verificar, no presente caso, portanto, é se a decisão dos jurados de afastar a tese de negativa de autoria, não encontra amparo em nenhum elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório. (...) In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.
HÁ vertente probatória indicativa de que EVANDRO chegou na festa onde os ofendidos estavam, juntamente com outras pessoas, sendo que lá passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo, acabando por ceifar a vida da vítima Pedro e, ainda, causar lesões na vítima Marcos, a qual somente não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, improcedente assim a tese da negativa de autoria, como inclusive consignado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito anteriormente interposto em seu favor, de que fui Relator (...) Constou, ainda, da fundamentação do acórdão que: ‘...
A vítima sobrevivente Marcos Henrique Camillo, ao ser ouvida na fase inquisitorial, disse que quem atirou contra a sua pessoa foi o réu EVANDRO, vulgo ‘Dandinho’, tendo ainda visto o réu MATHEUS antes na festa (mov. 1.31). Pelos reconhecimentos por fotografias feitos por três pessoas que estavam no local dos fatos e, ainda, pelas declarações da vítima sobrevivente Marcos acima transcrita, pode-se verificar que os réus EVANDRO e MATHEUS foram um dos autores dos crimes descritos na denúncia, sendo que chegaram na festa e juntamente com outras duas pessoas, corréu Guilherme e outra, e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo, atingindo as vítimas, tal como consta da denúncia.
Portanto, tendo em vista os reconhecimentos feitos por três testemunhas que estavam no local dos fatos, bem como as declarações da vítima sobrevivente Marcos, prestadas perante a autoridade policial, não há como, nesta fase processual, proceder a despronúncia dos réus, vez que existem indícios suficientes de terem sido eles um dos autores dos fatos.’ (...) Por outro lado, há nos autos uma vertente probatória dando conta que o réu EVANDRO foi o autor dos crimes de homicídio de Pedro e do homicídio tentado de Marcos e, ainda, de que as provas são mais do que suficientes para sustentar a condenação pelos jurados.
Inclusive, constou do acórdão do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, provas testemunhais, reconhecimento pessoal efetuados por duas pessoas e também a prova pericial, as quais dão conta de ter sido o ora apelante o autor dos disparos efetuados na festa onde estavam os ofendidos. (...) Portanto, há nos autos uma vertente de prova indicativa de que o réu chegou na festa que ocorria numa chácara, sendo que de imediato passou a efetuar disparos de arma de fogo, alvejando as pessoas de Pedro e Marcos, cometendo assim os crimes pelos quais foi condenado.
Desse modo, não se pode dizer que a decisão condenatória dos jurados que rejeitou a tese de negativa de autoria seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos. (...) Improcedente, assim, a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não há que se falar em anulação da decisão do Conselho de Sentença.”
Do exposto, voto por conhecer e julgar improcedente a revisão criminal.” (mov. 43.1) – sem grifos no original. Conforme fundamentos do acórdão acima transcrito, a revisão criminal foi julgada improcedente, sob o fundamento de que “no mérito, o pedido é improcedente, por duas razões ao menos: primeira, não há alteração jurisprudencial de fundo, apenas reiteração do que antes já se evoluía e compreendia a respeito do assunto; segunda, e principalmente, nos fundamentos do acórdão sob revisão está claro que o julgamento não se embasou exclusiva ou unicamente em reconhecimento fotográfico por testemunhas em sede inquisitorial, mas também pelo reconhecimento por visualização direta e pessoal, na ocasião dos fatos, por uma das vítimas”.
Assim, não se vislumbrou, no caso concreto, que a decisão condenatória estivesse contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou descoberta de novas provas de inocência do condenado. Ao assim se pronunciar, o Órgão fracionário desta Corte se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).
2. (...).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 752.577/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.). – Sem grifos no original. “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. ‘O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’” (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido” (3ª Seção, AgRg na RevCrim nº 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11.05.2022). – Sem grifos no original. “(...) 2."O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
3. O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 719.399/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). – Sem grifos no original. “2. [...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
3. [...] "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) [...] (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2022). (...)
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.996.638/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.). – Sem grifos no original. “(...) No presente caso, verifica-se a inexistência dos requisitos legais para ajuizamento da revisão criminal na origem, conforme bem observado pelo Tribunal a quo no sentido de que o pleito revisional "tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena" (fls. 43-44), o que não é o caso dos autos, uma vez que a referida tese sequer foi objeto de insurgência na apelação, tendo o pleito revisional nítido caráter de segunda apelação, o que não é admitido.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 746.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.). Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No caso em tela, - ademais de ter apontado como paradigmas, acórdãos proferidos em sede de Habeas Corpus, o que é inviável para tal finalidade, - olvidou o Recorrente em demonstrar a similitude fática entre as decisões em confronto, limitando-se a abordar apenas o antagonismo jurídico, o que se mostra insuficiente em vista do requisito processual exigido. Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). “(...)
3. É inviável o conhecimento do recurso, no tocante à interposição pela alínea c da previsão constitucional, se não se fez o adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando a similitude fática e a divergente interpretação da lei federal, mas houve apenas a transcrição de trechos dos julgados paradigmas, alguns, inclusive, proferidos em habeas corpus, os quais não se prestam para a função de paradigma”. (...) REsp 1896832/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial, o que enseja a aplicação, por analogia da Súmula 284/STF.
A propósito, já decidiu a Corte Superior: “(...). 2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.799/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-40/G1V-37
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO CUSTODIO
Advogado
THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010471-54.2023.8.16.0000 Recurso: 0010471-54.2023.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): EVANDRO CUSTODIO Requerido(s): Ministério Publico do Estado do Paraná
Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir a Exma. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO CUSTODIO
Advogado
THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ REVISÃO CRIMINAL DE
ACÓRDÃO
Nº. 0010471- 54.2023.8.16.0000, DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR
REQUERENTE: EVANDRO CUSTODIO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª. PRISCILLA PLACHA SÁ REL. SUBST.: JUIZ SUBST. EM 2.º G. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
Vistos,
I. Trata-se de Revisão Criminal, interposta pela defesa de EVANDRO CUSTODIO, contra r. sentença/acórdão proferida nos autos nº. 0003713-22.2019.8.16.0090. Sustenta, em síntese, que: a) o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, II e VI, do Código Penal e artigo 121, § 2º, incisos I, II e VI c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária a evidencia dos autos; c) não houve a observância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal; d) não há provas nos autos acerca da autoria delitiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Desta forma, pugna pela concessão de liminar, para o fim de ser determinada a suspensão da execução penal do recorrente. No mérito, requer a procedência da presente revisão, para o fim de ser desconstituída a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a inobservância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.86). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. Na ocasião, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, II e VI, do Código Penal e artigo 121, § 2º, incisos I, II e VI c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado. Tal condenação foi objeto de recurso de 1 apelação , a qual foi mantida por este e. Tribunal de Justiça.
O pedido liminar refere-se à suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do pedido revisional. Sobre o assunto, ensina Renato Brasileiro: “A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Portanto, o ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao acusado, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pedido revisional.
Não obstante a ausência de previsão legal de efeito suspensivo, a doutrina sugere que, em situações PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ excepcionalíssimas, e dede que caracterizada manifesta ilegalidade (leia-se erro judiciário teratológico), é possível a utilização do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 798), assim, como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (CPC, art. 273), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal com fundamento no art. 3º do CPP.
Basta supor hipótese em que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de um homicídio, descubra-se que a suposta vítima estaria viva. Nesse caso, evidenciado o periculum in mora (v.g., condenado preso) e o fumus boni iuris, parte da doutrina sustenta ser possível a concessão das referidas medidas de urgência. (...) Nessa linha, o caso concreto apreciado pela 6ª Turma do STJ, conclui-se que, pelo fato de a revisão criminal não ser dotada de efeito suspensivo, não é possível a permanecia do acusado em liberdade durante a tramitação da revisional se já há contra ele decisão condenatória transitada em julgado.
Porém a própria Turma ressalvou que, na hipótese de flagrante ilegalidade, seria possível a caracterização de situação excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da revisão criminal”. De fato, a revisão criminal é procedimento que não tramita sob o efeito suspensivo, sem olvidar que não se verifica, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade. 1 Autos nº. 0003713-22.2019.8.16.0090.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL - LIMINAR NÃO CONCEDIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. “o ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração” (GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 327).” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009037-69.2019.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 11.04.2019) (grifei) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL CRIME – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO
DESPACHO
QUE INDEFERIU A LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL – NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO REVISIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057328-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) (grifei) Conclui-se que é de se indeferir o pedido liminar.
III.
Do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
IV. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mauro Bley Pereira Junior RELATOR SUBSTITUTO