PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-62.2017.8.16.0130 Processo: 0010471-62.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$96.438,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HELIO KAZUO NAKATANI NAKATANI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
1. Considerando a não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, CPC.
2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, e independentemente de intimação da parte exequente, o feito deverá aguardar em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, período em que correrá a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
3. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais diligências infrutíferas não terão o condão de suspender ou interromper o prazo indicado nos itens anteriores, consoante entendimento consolidado no STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...)
4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, IMPORTANDO APENAS, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, SE OS RESULTADOS OBTIDOS A PARTIR DELAS (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) FOI POSITIVO. (...) (REsp 1793872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/05/2019)
4. Portanto, a partir do primeiro arquivamento (item 1), o cartório deverá anotar observação na capa do processo acerca do prazo em que possivelmente ocorrerá a prescrição intercorrente.
5. Decorrido o prazo contido no item 02, intimem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito