PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-62.2024.8.16.0083 Processo: 0010471-62.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Munir Kalil Cornelli Filho (CPF/CNPJ: 150.***.***-90) representado(a) por ANA PAULA KALIL CORNELLI (RG: 85951033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-80) Travessa Emilio Fedrigo,
60 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-749 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99977-2653 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, sustenta que a alegada pendência junto ao CADIN, que teria obstado o reconhecimento administrativo da isenção do IPVA, não mais subsiste, afirmando inexistirem débitos atualmente inscritos naquele cadastro.
Considerando que tal alegação poderá repercutir diretamente na análise do mérito da demanda, especialmente quanto aos fundamentos apresentados pelo Estado do Paraná em sua contestação, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte ré acerca desse fato superveniente. Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a emissão da documentação médica acostada à inicial e considerando que o reconhecimento da isenção pleiteada pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, revela-se conveniente a apresentação de laudo médico atualizado, a fim de comprovar a permanência da condição clínica alegada.
Diante do exposto: a) intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação formulada pela parte autora de inexistência de inscrição ativa no CADIN, informando, se o caso, a atual situação cadastral da parte autora e as repercussões desse fato sobre a pretensão deduzida nos autos; b) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, apto a demonstrar a atual condição clínica da parte autora e a persistência do diagnóstico que fundamenta o pedido de isenção tributária.
Com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes. Com o cumprimento das diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito