PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-70.2010.8.16.0045 Processo: 0010471-70.2010.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/11/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONISIA APARECIDA HONORATO Réu(s): MARCIO NUNES
SENTENÇA
Vistos.
1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MÁRCIO NUNES, brasileiro, portador do RG nº 140881287 SSP/PR, nascido em 04/03/1980, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Antônio Ferreira Nunes e Natalia Maria Nunes, residente e domiciliado na Avenida União Pan-americana, n° 1436, Colônia Dona Luíza, no município de Ponta Grossa/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal.
Transcrevo. No dia 21 de novembro de 2010, por volta das 17h30min, na casa situada na rua Bacurau de Cauda Branca, n. 22, fundos, Conjunto Flamingos III, nesta cidade e comarca de Arapongas, MÁRCIO NUNES, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, utilizando-se de uma faca do tipo cozinha, sem marca aparente, cabo de madeira, lâmina de 14cm de comprimento (auto de apreensão de fl. 23), desferiu vários golpes contra sua companheira DIONÍSIA APARECIDA HONORATO, simplesmente porque esta lhe disse que iria “sair de casa”, o que lhe despertou ciúmes (termo de declarações de fl. 25).
Após as primeiras facadas, que, por terem sido tão intensas, entortaram o instrumento pérfuro-cortante, MÁRCIO NUNES, na ânsia de consumar seu plano criminoso, foi até a cozinha, se armou com outra faca, agora de 20 cm de lâmina (auto de apreensão de fl. 22), e, cruelmente, desferiu novos golpes contra DIONÍSIA APARECIDA HONORATO, que, desde o início, já não tinha condição de reagir e se defender de inesperado ataque de seu companheiro, sendo que esta, depois das 10 (dez) facadas recebidas em diversos pontos de seu corpo – 07 (sete) nas costas, 02 (duas) na região torácica frontal e uma no lado direito do pescoço – veio a falecer, conforme lesões descritas no laudo de necropsia de fls. 30 a 33, certidão de óbito de fl. 29, fotos de fls. 09 a 15 e termo de declarações de fls. 54 a
63. Ainda, segundo o caderno investigativo, o homicídio foi praticado pelo denunciado na frente de seu filho, a criança A.
C. H. N., de 11 anos de idade, que lhe pediu para que parasse com a execução criminosa, porém sua súplica não foi atendida por aquele (termo de declarações de fl. 25). Ofereceu-se denúncia ao seq. 1.2, sendo recebida ao seq. 1.54. O acusado foi citado por edital (seq. 1.81), na sequência fora nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (mov. 20.1). Posteriormente, no curso da audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha Marcelo Vital, investigador responsável pela elaboração do auto de levantamento de local (mov. 94.2).
Em seguida, determinou-se a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 133.1). Por conseguinte, após a localização de novo endereço e número telefônico do acusado, foi expedido mandado de citação, o qual foi devidamente cumprido, resultando em citação válida (mov. 201). Após a efetivação da citação, designou-se nova audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do feito, com a finalidade de realizar o interrogatório do réu; contudo, em razão de sua ausência injustificada, foi decretada sua revelia (mov. 234.1).
Não sendo requeridas diligências pelas partes, declarou-se o encerramento da instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado (seq. 237). A seu turno, a defesa manifestou-se pelo afastamento das qualificadoras (seq. 155). Em síntese, o necessário a relatar.
2. Fundamentação Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MÁRCIO NUNES, pelo meio da qual lhe imputa a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal. O delito em tela, trata-se de crime que é julgado pelo Tribunal do Júri. Os processos de competência deste conselho desdobram-se em duas fases, sendo a primeira denominada iudicium accusationis e a segunda a do julgamento perante o Tribunal Popular (iudicium causae) (neste sentido Helio Tornaghi, in Código de Processo Penal, ed.
Saraiva, vol.02, edição 1987, pag. 209). Portanto, o papel do Juízo neste determinado ponto do processo é apenas o de identificar a materialidade e os indícios de autoria. E, no caso concreto, ambos existem, devendo a questão ser julgada perante o Tribunal do Júri. O artigo 155 do Código de Processo Penal menciona que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
As provas colhidas em fase inquisitorial precisam necessariamente ser corroboradas em Juízo, e só assim o Juiz poderá formar seu livre convencimento no momento de sentenciar, não devendo uma sentença de pronúncia basear-se apenas em evidências colhidas em inquirição. Portanto, o papel do Juízo neste determinado ponto do processo é o de apenas identificar os indícios de materialidade e autoria, angariados em inquérito e corroborados em juízo, sendo eles até o momento, suficientes para levar a questão a ser julgada perante o Tribunal do Júri.
A materialidade do delito imputado em desfavor do denunciado restou inconteste, evidenciada através dos termos de depoimentos de testemunhas (seqs. 1.13, 1.14, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40); Certidão de Óbito da vítima (seq. 1.17); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12); Laudo de Exame de Necrópsia (seq. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 1.49); Auto de Levantamento de Local (seq. 1.8), bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 2010/895257 (mov. 1.11), o qual relata: POR SOLICITAÇÃO ANÔNIMA DE EDMAR PEGORIN DESLOCAMOS ATÉ A RUA JURUVIARA FOSCA N° 320 CONJUNTO AGUIAS QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES O ESPOSO MARIO NUNES TERIA MATADO SUA ESPOSA DIONISIA APARECIDA HONORATO CHEGAMOS NO LOCAL CONSTATAMOS NO INTERIOR DA RESIDENCIA NO COMODO DA FRENTE O CORPO DE DIONISIA SENTADA NO CHÃO APOIADO NO SOFÁ PRÓXIMO DA ESTANTE EM OBITO E SEU ESPOSO TINHA SIDO ENCAMINHADO PELO SIATE ATÉ AO HOSPITAL JOÃO DE FREITAS COM VÁRIOS FERIMENTOS, COM A CHEGADA DO POLICIAL CIVIL ALVES VERIFICAMOS O CORPO DE DIONISIA E CONSTATAMOS SETE FERIMENTOS PROVOCADO POR FACA SENDO SEIS NAS COSTAS E UMA NA FRENTE ENCIMA DO CORAÇÃO COM INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NO LOCAL ELES ESTAVAM EM UMA FESTA EM UMA RESIDENCIA NO CONJUNTO FLAMINGOS E AO CHEGAR NA RESIDENCIA OCORREU O FATO E O SEU FILHO ANTONIO CARLOS DE 10 ANOS PRESENCIOU O FATO E DEVIDO SEU FOI ENTREGUE AO CONSELHO TUTELAR.
FOI APREENDIDA A ARMA DO CRIME E ENTREGUE NA DELEGACIA E NO HOSPITAL O MÉDICO INFORMOU QUE MÁRCIO ESTA COM CINCO FERIMENTOS DE FACA E ESTÁ EM ESTADO GRAVE. O Laudo Pericial de Exame de Necropsia n. 114.470/2019, constatou o a seguir exposto. E) Lesões: Constatou-se externamente:
1) Feridas pérfuro-cortantes nos seguintes locais: a) face ântero-lateral direita, do pescoço, com 1,5 cm; b) região infraclavicular direita, com 3,5 cm (penetrando no tórax); c) região mamária esquerda, com 4 cm; d) face lateral do hemitórax direito, com 2,0 cm; e) região escapular esquerda, duas, com 3,5 cm (penetrante) e 3,0 cm; f) região escapular direita, duas, com 6,5 cm (penetrante) e 4,5 cm; g) região infraescapular esquerda, duas, com 2,0 cm e 3,5 cm (penetrante); h) região infraescapular direita, com 4 cm, penetrante. (...) CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame, conclui o(a) legista que a morte de DIONÍSIA APARECIDA HONORATO ocorreu às 17:00 horas do dia 21/11/2010 e foi produzida por hemorragia interna aguda por lesões de órgãos e vasos torácicos por feridas pérfuro-cortantes de tórax por agressão física.
Com efeito, há indícios de autoria em relação ao réu, que foram corroborados em Juízo pelo depoimento da testemunha e demais provas colhidas nos autos. Havendo indícios de autoria e a ausência de excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade é dever do magistrado submeter o caso a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Acerca dos fatos, a testemunha Marcelo Vital (seq. 94.2), responsável pela elaboração do auto de levantamento de local, declarou que se recorda de ter sido acionado em um domingo, durante o plantão, para comparecer a um endereço no bairro Flamingos, onde havia notícia de um local de morte.
Relatou que, ao chegar, encontrou Dionísia já sem vida, com diversas perfurações por faca no corpo. Na sequência, afirmou que havia grande aglomeração de pessoas no local, e que policiais militares informaram que o autor do fato seria Márcio Nunes, apontando que o filho do casal teria presenciado a ação criminosa. Acrescentou que o ambiente apresentava grande quantidade de sangue e múltiplas perfurações no corpo da vítima, bem como que foi localizada uma faca próxima à geladeira.
Por fim, declarou que o acusado não se encontrava no local no momento de sua chegada. Ademais, no tocante aos elementos informativos coligidos em sede policial, destaca-se o depoimento de Antônio Carlos Honorato Nunes, filho do autor e da vítima, à época com 11 anos de idade, o qual afirmou ter presenciado os fatos, narrando que entrou na residência e ouviu discussão entre seus pais. Relatou que sua mãe estava ao telefone com o tio, a quem se referiu como “nenê”, pedindo que fosse até a casa buscá-la, pois pretendia sair.
Na sequência, declarou que seu pai afirmou que ela não iria embora e que iria matá-la. Informou que, enquanto seus pais estavam na sala, o pai dirigiu-se à cozinha, apoderou-se de uma faca e foi em direção à vítima, desferindo golpes, tendo a faca entortado. Acrescentou que, em seguida, o pai se armou com outra faca e voltou a golpeá-la, ocasião em que a vítima caiu no chão da sala. Prosseguiu afirmando que, após isso, o pai passou a desferir golpes contra si próprio, atingindo-se diversas vezes.
Declarou que, em razão de sua idade, não conseguiu intervir, embora tenha pedido para que o pai cessasse as agressões, sem ser atendido. Por fim, informou que não havia outros adultos no local. Não bastasse isso, conforme consta do Auto de Levantamento de Local de Morte (seq. 1.8), foram colhidos relatos de Edimar Pegorin e de sua esposa, Rosineide Galvão, vizinhos da vítima, os quais informaram que ouviram a vítima dizer “vai pro inferno” e, em seguida, o filho Antônio Carlos dizer “para, pai, para, pai”.
Acrescentaram que, nesse momento, a filha do casal, Lidiane, passou a gritar que Márcio e Dionísia estavam sangrando na sala, ocasião em que Edimar acionou a Polícia Militar. Além do mais, os depoimentos prestados em sede policial (seqs. 1.13, 1.14, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39 e 1.40), foram corroborados pelo depoimento em juízo da testemunha de acusação Marcelo Vital (mov. 94.2), Portanto, ao presente momento, o conjunto probatório restou suficientemente comprovado em relação a materialidade e a autoria, conforme o exposto acima.
Sabe-se que nos crimes contra a vida, abarcados pelo júri, devem ser aplicados o princípio do in dubio pro sociatate, onde a dúvida leva à pronúncia para que o juiz natural da causa aprecie o caso. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais em precedente: STJ-043372) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO.
I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão-somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF).
III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada.” (Habeas Corpus nº 53888/PR (2006/0024489-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. j. 13.03.2007, unânime, DJ 21.05.2007. No que tange às teses defensivas, especialmente quanto ao alegado afastamento das qualificadoras, verifica-se que, nesta fase processual, não se exige prova plena e incontroversa acerca de sua incidência, bastando a existência de indícios mínimos que autorizem sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença.
A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo, em tese, na motivação apresentada, consistente em ciúmes decorrentes da intenção da vítima de deixar o lar conjugal. Embora a defesa sustente que tal sentimento não se enquadra como futilidade, a controvérsia acerca de sua caracterização demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, providência que compete ao Tribunal do Júri. No mesmo sentido, a qualificadora do meio cruel também não pode ser afastada de plano, porquanto o conjunto probatório aponta para a multiplicidade e intensidade dos golpes desferidos, inclusive com a substituição da arma utilizada durante a execução, circunstâncias que, em tese, podem evidenciar sofrimento exacerbado da vítima, devendo tal análise ser submetida aos jurados naturais da causa.
Outrossim, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, há elementos indicativos de que a agressão ocorreu de forma repentina, no ambiente doméstico, mediante utilização de arma branca, o que pode ter reduzido significativamente a capacidade de reação da ofendida, sendo inviável, neste momento, o afastamento seguro da referida qualificadora. Ressalte-se que a eventual alegação de violenta emoção, suscitada pela defesa, também não encontra, nesta fase, suporte probatório inequívoco apto a ensejar absolvição sumária ou desclassificação, constituindo matéria a ser oportunamente apreciada pelo Conselho de Sentença.
Conforme elementos constantes dos autos, as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, o que se apresenta como ponto controverso a ser esclarecido e devidamente apurado perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais em precedentes. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA LEITURA DAS RAZÕES É POSSÍVEL SE EXTRAIR NO QUE SE FUNDA A IRRESIGNAÇÃO E O PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA AMPLA DEFESA. ALMEJADA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS.– INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO CABÍVEL NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em que o denunciado, juntamente com um comparsa, efetuou disparos de arma de fogo contra três vítimas, resultando na morte de uma delas e na tentativa de homicídio de outras duas. A defesa requereu a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade das provas apresentadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do réu por homicídio qualificado tentado e consumado, para que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que exige apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
4. A materialidade dos crimes foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos e depoimentos das vítimas e testemunhas.
5. Existem indícios suficientes de autoria, com reconhecimento do réu por uma das vítimas e corroborado por testemunhas.
6. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, permitindo a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
7. A decisão de pronúncia não requer certeza absoluta, mas apenas a probabilidade da participação do réu nos crimes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A pronúncia do réu em casos de homicídio qualificado exige apenas a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza absoluta, que é exigida apenas na fase de julgamento pelo Tribunal do Júri. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020734-81.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.04.2026) Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do judicium acusationis, que se rege pelo primado do in dubio pro societate, conclui-se que se encontram presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia do acusado MÁRCIO NUNES, segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, em seu artigo 413, ou seja, a existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
3. Dispositivo Isto posto, julgo procedente a pretensão exposta em denúncia, para pronunciar o acusado MÁRCIO NUNES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2°, inciso II, III e IV, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 8.072/90, e, por consequência, determino que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Arapongas, Paraná.
4. Provimentos Finais a. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista não se vislumbrarem requisitos da prisão preventiva. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. c. Tornando-se irrecorrível esta decisão, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal e façam posteriormente os autos conclusos. d.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência. Assim, para fins de remuneração aos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Osvaldir da Silva - OAB/PR n. 56.305, os quais fixo no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. e.
Intime-se. f. Ciência ao Ministério Público. g. Diligências necessárias. Publicada e Registrada automaticamente. Arapongas, 09 de abril de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito