Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MERCEDES DE MEIRA
- Advogados
- NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), LUCIOLA LOPES CORRÊA (OAB 32037/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010471-72.2010.8.16.0012 Recurso: 0010471-72.2010.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): MERCEDES DE MEIRA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Trata-se de ação para exibição de documentos referentes a cobrança de expurgos inflacionários decorrente do Plano Collor I, cujos pedidos iniciais foram julgados por sentença (mov. 1.6 e 1.9), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade da ação com o procedimento especial da Lei n. 9.099/95. A discussão sobre valores não bloqueados do Plano Collor I está afetada sobre o Tema nº 265, leading case Recurso Extraordinário nº 591.797.
Bem como, a discussão sobre o Plano Collor II, de valores não bloqueados, está afetada sobre o Tema nº 285, leading case Recurso Extraordinário nº 632.212, onde foi proferida decisão do Ministro Gilmar Mendes no seguinte sentido: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
