PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0010471-78.2025.8.16.0034 Processo: 0010471-78.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Autor(s): VARUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-84) Rua Bispo Dom José, 2095 201 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080 Réu(s): JOSE ALVES PINTO (RG: 37051047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.***.***-04) André Nadolny, 295 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-300 VANDRÉ DA SILVA BENTO (RG: 79773476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-48) Rua Holanda, 426 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-327
1. Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, proposta por VARUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de JOSÉ ALVES PINTO e VANDRÉ DA SILVA BENTO. Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de quatro décadas sobre a área denominada Entremar, situada no Município de Piraquara, conforme documentação juntada (comprovantes de ITR, inscrição no CAR, placas instaladas, porteiras, georreferenciamento, memorial descritivo, entre outros).
Narra que, em 19/11/2025, a área foi invadida por prepostos de José, que passaram a cortar árvores de pinus existentes no local, afirmando tê-las adquirido de Vandre, o qual, por sua vez, se apresentou como suposto proprietário da área. Alega que a invasão somente foi contida mediante a rápida intervenção da autora e chamada da autoridade policial, conforme boletim de ocorrência registrado. Ainda assim, sustenta que persiste ameaça concreta à sua posse, pois José pode retornar ao local para retirar a madeira cortada, ao passo que Vandre segue se declarando proprietário/possuidor e pode continuar “vendendo” as acessões e frutos da área a terceiros, como já o fez.
Requer a concessão liminar de mandado proibitório, nos termos dos arts. 560 e 567 do CPC.
2. Nos termos do art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto pode requerer ao juiz que o assegure de turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório com cominação de multa. A autora demonstra, por documentação robusta e coerente, o exercício contínuo, público e pacífico da posse sobre a área há mais de 45 anos, inclusive com pagamento regular de tributos, inscrição no CAR, instalação de placas e porteiras, realização de georreferenciamento e estudos econômicos e exploração produtiva da área.
Trata-se, portanto, de posse qualificada e devidamente comprovada neste juízo perfunctório. Os fatos narrados e documentalmente demonstrados revelam que houve efetiva invasão do imóvel em 19/11/2025 e que houve corte de pinus por pessoas não autorizadas. A ameaça, portanto, não é hipotética, mas concreta, atual e iminente, atendendo ao requisito do art. 1.210 do CC e dos arts. 560 a 568 do CPC. A ação foi distribuída menos de 48 (quarenta e oito) horas após a invasão, configurando ação de força nova (art. 558, CPC), o que autoriza a concessão liminar inaudita altera parte (art. 562, CPC).
À vista disso, encontram-se presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela possessória preventiva.
3.
Ante o exposto, defiro a tutela liminar requerida. Expeça-se mandado proibitório para assegurar à parte autora a manutenção na posse da área denominada Entremar, impedindo os réus José Alves Pinto e Vandre da Silva Bento, pessoalmente ou por terceiros, de ingressar na área, realizar corte, retirada ou transporte de pinus, comercializar, prometer vender ou negociar quaisquer frutos ou acessões da área ou praticar atos que importem turbação ou esbulho.
4. Comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento (arts. 555, parágrafo único, II, e 567 do CPC).
5. Autoriza-se, se necessário, o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, mediante solicitação do oficial de justiça.
6. Cite-se e intime-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
7. Distribua-se à Vara Cível depois do término do plantão judiciário. Pinhais, 21 de novembro de 2025. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito