TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010471-83.2025.8.16.0000 Recurso: 0010471-83.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): VIA SEEDS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Agravado(s): Valdemito Ferreira de Souza Valdemito Thomazini de Souza Junior
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 59.1, da ação de locupletamento ilícito, autos sob n.º 0004088-12.2023.8.16.0210, proferida pelo MM. Juíza de Direito do Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual deferiu o pedido dos réus, para que a autora apresentasse “todas as notas fiscais emitidas (inclusive as que já foram quitadas) com os comprovantes de entrega dos produtos que deram causa à emissão dos mencionados cheques cobrados, ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de juntada” Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “...
Considerando que se trata de uma ação de locupletamento ilícito não existe a necessidade de se apontar a causa debendi. Ainda assim, a parte Autora, ora Agravante, anexou notas e comprovantes de pagamento na seq. 51, de forma a demonstrar que, de fato, fora efetuada a compra dos insumos e, como parte do pagamento do débito, emitidos os cheques cobrados no presente processo, e outra parte, foi objeto do processo de execução n. 0004087- 27.2023.8.16.0210....”, fl.
06. Afirma que “... que o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do Autor, cabendo ao Réu demonstrar eventual falta de causa do título”, fl.
06. Por fim, aduz estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que “a) A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a desnecessidade de se demonstrar a causa debendi, na hipótese de ação de locupletamento ilícito; b) A Agravante já anexou notas e comprovantes que evidenciam a compra das mercadorias; c) Os Agravados não negaram a relação jurídica entre as partes, nem demonstraram o pagamento do débito.”, fls. 08/09.
Requer: “a) Seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e recebido com EFEITO SUSPENSIVO, para os fins já mencionados e comunicando o Juízo de origem; b) Após, o provimento do recurso para o efeito de, acolhendo as razões expendidas, seja reformada a r. decisão agravada, para o fim de modificar a decisão que determinou a apresentação dos documentos pelo Agravante (seq. 59), reconhecendo sua desnecessidade e determinando o prosseguimento do feito.”, fl.
10.
É o relatório.
II –
Decido. Presentes, em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, mov. 59.1: “1 - Previamente à análise do pedido dos réus de produção de prova pericial (seq. 46.1, reiterado em seq.55.1), DEFIRO o pedido dos réus (seq.55.1), DETERMINANDO a intimação da autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.1 - juntar todas as notas fiscais emitidas (inclusive as que já foram quitadas) com os comprovantes de entrega dos produtos que deram causa à emissão dos mencionados cheques cobrados, ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de juntada.” No caso em exame, não obstante as alegações da agravante demandem maior reflexão, certo é que, em primeiro exame, mostram-se relevantes os fundamentos apresentados, pois efetivamente a ação de locupletamento ilícito é uma ação cambial prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985, sendo desnecessária, em primeiro exame, a demonstração do negócio jurídico subjacente.
Neste sentido: “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.
3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi
4.
Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.
5. Recurso especial provido.” (REsp n. 926.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011.) - destacamos “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÕES DO CHEQUE SÃO AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO TÍTULO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003749-94.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.04.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61, DA LEI N. 7.357/85. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE.
OBRIGAÇÕES DO CHEQUE, AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO, EXTINTIVO DO CRÉDITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000771-49.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.01.2023)
III – Em face do exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo, para o fim de suspender a cumprimento da decisão de mov. 59.1, até o final julgamento do presente recurso.
IV –
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal.
V – Comunique-se ao MM. Juiz da causa. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator