PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-93.2019.8.16.0194 Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Vista ao Ministério Público para parecer.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Autos nº. 0010471-93.2019.8.16.0194 Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 672/2025, declino a competência para o exame e julgamento do presente feito em favor do Juízo da 25ª Vara Cível deste Foro Central, perante o qual encontra-se instalado o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar.
2. Promovidas as anotações e baixas de estilo, notadamente perante o Distribuidor da Comarca, faça-se a remessa destes autos à 25ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, com as nossas melhores homenagens.
4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Autos nº. 0010471-93.2019.8.16.0194 Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. A sentença (mov. 225.1), complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 239.1), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a RÉ ao reembolso das despesas com as terapias do Autor, estabelecendo dois regimes distintos: a) Até 09/07/2021: reembolso em regime de coparticipação, observado o limitador máximo de 50% do valor do contrato com o prestador; b) A partir de 09/07/2021: reembolso integral.
Para viabilizar a apuração do valor devido no primeiro período, este Juízo, acolhendo parecer do Ministério Público (mov. 273.1), determinou a intimação da RÉ para que juntasse aos autos o contrato firmado com a clínica prestadora dos serviços (Clínica Superarsi), no prazo de 15 dias (mov. 282.1). Em resposta (mov. 286.1), a RÉ UNIMED alegou que "não há contrato firmado com o prestador de serviços de saúde ao autor, Clínica Superarsi, uma vez que esta não é credenciada à operadora, sendo apenas uma prestadora eventual".
Afirmou que, com o pagamento voluntário já realizado (mov. 257), houve a quitação integral do débito e pugnou pela extinção do feito. Intimado a se manifestar, o Autor (mov. 289.1) argumenta que a alegação da RÉ de inexistência de contrato não é crível. Sustenta que, na ausência do documento que deveria ter sido apresentado pela RÉ, a liquidação não pode ser feita em prejuízo do consumidor. Requer, assim, que o cálculo da coparticipação parta do "percentual mínimo (20% - vinte por cento)", em vez do máximo de 50% estabelecido na sentença.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia reside na forma de se liquidar a sentença no que tange ao período de coparticipação (até 09/07/2021), diante da omissão da RÉ em apresentar o contrato com a clínica prestadora, documento essencial para a definição da base de cálculo do reembolso. A decisão judicial transitada em julgado (título executivo) determinou que o reembolso seria limitado a 50% do "valor do contrato com o prestador".
A obrigação de apresentar tal contrato, por óbvio, recai sobre a RÉ, detentora da informação e dos documentos relativos à sua operação, conforme o princípio da aptidão para a prova. Devidamente intimada para cumprir a determinação judicial (mov. 282.1), a RÉ apresentou uma resposta evasiva (mov. 286.1), limitando-se a afirmar que a clínica não é "credenciada", mas sim "prestadora eventual", e que por isso "não há contrato firmado".
Tal alegação, além de inverossímil, beira a má-fé processual. É inconcebível que uma operadora de saúde da magnitude da RÉ realize pagamentos e autorize terapias a uma clínica "prestadora eventual" sem qualquer tipo de formalização contratual, ainda que um termo de prestação de serviço pontual, que estabeleça os valores dos serviços. A ausência de um contrato formal de "credenciamento" não se confunde com a ausência de qualquer instrumento que defina o valor da contraprestação pelos serviços, base de cálculo esta que é o cerne da liquidação, podendo se resumir inclusive aos próprios recibos de pagamento.
A conduta da RÉ – de não apresentar o documento e, com isso, criar um impasse para a liquidação – não pode, sob nenhuma hipótese, beneficiá-la ou prejudicar o consumidor, parte vulnerável na relação. A omissão da RÉ em cumprir a ordem judicial de forma satisfatória gera uma consequência processual direta: a impossibilidade de se estabelecer o exato "valor do contrato com o prestador". Diante deste impasse provocado exclusivamente pela RÉ, a liquidação deve ser resolvida da maneira mais favorável ao Autor/consumidor, em estrita observância ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a interpretação das cláusulas contratuais (e, por extensão, das obrigações delas decorrentes) de maneira mais favorável ao consumidor.
A pretensão do Autor (mov. 289.1), contudo, de alterar o percentual de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) não pode ser acolhida, pois isso implicaria em ofensa à coisa julgada. O título executivo é claro ao fixar o limitador em "MÁXIMO de 50%". O que está em aberto é a base de cálculo sobre a qual este percentual incidirá, e não o percentual em si. A solução que respeita a coisa julgada e, ao mesmo tempo, pune a conduta omissiva da RÉ e protege o consumidor, é fixar, para fins de liquidação, que o "valor do contrato com o prestador" corresponde ao próprio valor cobrado pela clínica e pago pelo Autor, uma vez que a RÉ não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor por ela negociado era inferior.
Assim, para o período até 09/07/2021, o reembolso devido pela RÉ corresponderá a 50% do valor efetivamente desembolsado pelo Autor com as terapias na Clínica Superarsi.
Ante o exposto:
1. Considerando a omissão da parte RÉ em apresentar o contrato ou documento equivalente que estabeleça o valor dos serviços prestados pela Clínica Superarsi, FIXO, para fins de liquidação da sentença, que a base de cálculo para o reembolso no período de coparticipação (até 09/07/2021) será o valor integral das notas fiscais/recibos apresentados pelo Autor referentes às terapias objeto da condenação.
2. O valor do reembolso, para o referido período, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 1, conforme determinado no título executivo judicial (mov. 239.1). Para o período posterior a 09/07/2021, o reembolso permanece integral.
3.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de liquidação de sentença, observando os parâmetros aqui definidos e abatendo os valores já depositados voluntariamente pela RÉ (mov. 257), bem como os honorários sucumbenciais já levantados (mov. 275.1).
4. Após, intime-se a parte RÉ para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogado
LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Acolho o parecer ministerial de mov.273.1.
2. Determino a intimação da Requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato firmado com o prestador de serviços de saúde, a fim de viabilizar a liquidação da sentença.
3. Após, intime-se o Requerente para apresentar o cálculo de liquidação.
4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogado
LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogado
LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de evento 248.1 Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Tempestivamente, o requerente NATHAN KNOPIK MILET MARQUES opôs embargos de declaração (ev. 229) em face da sentença proferida em evento 225 que julgara parcialmente procedentes os pedidos exordiais, sustentando a parte embargante haver omissão ao apreciar as questões controvertidas no curso da demanda. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de suprir os alegados vícios.
A parte contrária apresentou contrarrazões (evento 234). O Ministério Público manifestou-se em evento 238. Em síntese, é o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada omissa, obscura ou contraditória. Em suma, alega a parte embargante que a sentença restou omissa no que toca à análise do pleito exordial de reembolso em dobro dos valores que foram desembolsados para que o tratamento prescrito ao autor não fosse interrompido ao longo do trâmite processual.
Consta do item “f” da exordial o seguinte pleito: “f) Se durante o decorrer da demanda o autor for obrigado a custear despesas relacionadas às terapias objetos da presente demanda para não ter o tratamento interrompido, requer seja condenada a ré a restituir em dobro os valores despendidos”. Impende registrar que em que pese a referida sentença não tenha analisado expressamente o pleito de restituição em dobro, tal análise resta implícita na fundamentação e dispositivo da objurgada decisão, senão vejamos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por NATHAN KNOPIK MILET MARQUES em face de CENTRAL UNIMED NACIONAL, nestes autos, para o fim de condenar a requerida em obrigação específica de fazer, consistente na liberação das guias médicas necessárias à realização de (i) Psicologia ABA com intensidade de 2 sessões por semana; (ii) – Fonoaudiologia com intensidade de 4 sessões por semana; (iii)– Fisioterapia motora com intensidade de 2 sessões por semana; (iv)- Psicopedagogia com intensidade de 2 sessões por semana; (v) – Terapia ocupacional com intensidade de 4 sessões por semana, dentro da rede de clínicas credenciadas junto à requerida, nos limites prescritos no contrato, franqueando outrossim ao autor a realização de todas as terapias determinadas no número prescrito e que eventualmente excedam o limite contratual, desde que, nesta última hipótese, em regime de coparticipação com o plano, e observado o limitador máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, nos termos da fundamentação supra, até a data de 09/07/2021, termo a partir do qual o reembolso das referidas sessões deverá se dar de forma integral à parte autora”.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0010471-93.2019.8.16.0194 Requerente: NATHAN KNOPIK MILET MARQUES Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação cominatória e condenatória ajuizada por NATHAN KNOPIK MILET MARQUES, representado por seu genitor Rafael Luiz Marques, ambos devidamente qualificados na exordial, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, em que busca a parte autora compelir a requerida a fornecer os tratamentos indicados pelo médico assistente que o acompanha, para além da condenação desta ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, sugeridos em R$20.000,00 (vinte mil Reais).
Alegou ser portador de transtorno do espectro autista e de mielomeningocele (operada mediante cirurgia fetal intra-útero), evoluindo com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor – CID 10 840.0+CID R 62.0. Afirmou que em razão das complicações inerentes à patologia, possui retardo nas funções de fala e autonomia (motor e intelectual), ou seja, não anda, não fala e não desenvolve qualquer atividade sozinho.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde suplementar Unimed, plano este vinculado e subsidiado em parte pela empregadora de seu genitor BRF S/A, com coparticipação paga pelo próprio genitor do requerente. Relatou que conforme laudo elaborado pelo neuropediatra que acompanha o autor, Dr. Paulo Liberalesso, as indicações dos tratamentos de: a) psicologia Aba com intensidade de 2 (duas) sessões por semana; b) fonoaudiologia com intensidade de 4 (quatro) sessões por semana para treinamento de comunicação alternativa – aumentativa; c) fisioterapia motora com intensidade de 2 (duas) sessões por semana; d) psicopedagogia com intensidade de 2 (duas) sessões por semana; e e) terapia ocupacional como integração sensorial com intensidade de 4 (quatro) sessões por semana são tidas como imprescindíveis para o tratamento e desenvolvimento do autor.
Asseverou que no mês de setembro de 2019, a ré comunicou à clínica onde o autor faz os tratamentos que as sessões de terapia ocupacional utilizadas pelo autor teriam excedido o limite anual, e que as sessões de psicopedagogia e psicologia também estariam próximas a exceder aludido limite. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sustentou que abriu um protocolo na central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas da requerida, objetivando a liberação da terapia ocupacional; entretanto, em 17 de setembro de 2019 a requerida negou a liberação da terapia, uma vez que havia excedido o limite de 40 (quarenta) sessões por ano.
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Mov. 193/202/204: Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais.
2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º).
3. Após, ao Ministério Público.
4. Por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Mov. 167: Não vislumbro prejuízo ao levantamento anterior à realização da perícia do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, com arrimo no permissivo legal constante do artigo 465, §4º, do CPC. Assim, realize-se a transferência bancária, devendo a Sra. Perita iniciar imediatamente os trabalhos.
2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 106.1.
3. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NATHAN KNOPIK MILET MARQUES
Advogados
RAFAEL LIMA MARQUES (OAB 46963/RS), CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB 50660/RS), PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB 28992/RS), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Considerando a anuência das partes quanto aos honorários periciais de mov. 125.1, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), homologo o valor.
2. Ante o pedido de parcelamento efetuado em mov. 133, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
3. Havendo concordância quanto ao parcelamento, efetuado o primeiro depósito, o qual deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias após o aceite, cumpram-se as disposições da decisão saneadora de mov. 106.
4. Não havendo concordância, tornem conclusos para eventual substituição do expert nomeado.
5. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) DEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATHAN KNOPIK MILET MARQUES REPRESENTADO(A) POR RAFAEL LUIZ MARQUES
Advogado
LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) DEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NATHAN KNOPIK MILET MARQUES, UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO (OAB 52630/PR)
Processo: 0010471-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NATHAN KNOPIK MILET MARQUES representado(a) por RAFAEL LUIZ MARQUES Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos etc.
1. Mov.259.1: Expeça-se alvará de levantamento de valores, nos moldes requeridos.
2. Mov.253.1: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias adicionais.
3. Oportunamente, tornem conclusos.
4. Intime (m)-se. Diligências necessárias Curitiba, 26 de março de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Nesta senda, o reembolso de despesas relativas às terapias objeto da presente demanda dar-se-á na forma alhures exposta - em regime de coparticipação com o plano, e observado o limitador máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, até a data de 09/07/2021 -, termo a partir do qual o reembolso das referidas sessões deverá se dar de forma integral à parte autora -, quantia que deverá ser apurada em sede liquidação de sentença.
Destarte, à vista dos fundamentos expostos na sentença, não encontra guarida a pretensão autoral de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores despendidos pela parte autora com as aludidas terapias, eis que inexistentes os pressupostos legais da restituição em dobro. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Nathan Knopik Milet Marques, tão somente para o fim de sanar a apontada omissão acerca da análise do requerimento exordial aposto no item “f” da inicial e afastar a pretensão condenatória à restituição em dobro dos valores despendidos pelo autor com as respectivas terapias no curso da demanda, devendo tal restituição se dar nos moldes assaz referidos - conforme delimitação lançada no dispositivo da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Informou que no corrente mês a clínica responsável pelo tratamento do autor lhe enviou e-mail alegando que o pagamento das sessões de psicologia e psicopedagogia havia sido suspenso pela requerida, e que doravante os pagamentos de referidas terapias deveriam ser realizadas diretamente pelo próprio autor. Relatou que em razão da negativa de pagamento das sessões de psicologia e psicopedagogia, o autor também abriu um protocolo junto à ré, o qual ainda não fora respondido.
Sustentou que para além de cessar a liberação das sessões de terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, em 08 de outubro de 2019 o genitor do autor contatou a ré através da Central Unimed e fora informado que também em relação às sessões de fonoaudiologia, o limite de sessões disponibilizadas estava prestas a exceder, possuindo o autor apenas 20 (vinte) sessões ainda em aberto. Aduziu que quando questionada acerca de qual seria o número de terapias liberadas, a ré respondeu que para fisioterapia não há limite de cobertura contratual, e que o limite para fonoaudiologia seria de 96 (noventa e seis) sessões, ao passo que de psicoterapia e terapia ocupacional 40 (quarenta) sessões, sendo que as sessões de psicopedagogia utilizam a cobertura dentro do limite da psicoterapia.
Afirmou que o número de terapias liberadas é irrisória e insuficiente ao adequado tratamento do quadro do autor, o qual possui uma série de limitações, sendo de extrema necessidade o tratamento contínuo e eficiente, vez que tais limitações, se não tratadas, acarretarão verdadeira impossibilidade de melhora da qualidade de vida do autor, de forma que, segundo alega, se trata o tratamento de medida urgente.
Encaminhados os autos ao Programa de Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar (ev. 14 e 28). Emendas à inicial realizadas (ev. 35 e 37). Indeferida a almejada antecipação de tutela (ev. 38). Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ev. 46). O Agravo de Instrumento interposto pelo requerente (ev. 52.3) fora provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 102). Audiência de conciliação realizada (ev. 83).
Citada, a requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contestação (ev.
84) aduzindo, em suma, que a negativa na Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível liberação de novas sessões de terapia se dera em razão de o requerente ter superado o limite contratual estipulado pela ANS, de modo que a negativa não se figura como ilícito contratual, por ter se dado em exercício regular de um direito.
Dissertou sobre a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (ev. 88). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 90), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 99 e 100). O Ministério Público também opinou pelo julgamento antecipado da lide no ev.
96. Decisão saneadora ao evento 106, fixando os pontos controvertidos e os meios de provas. Laudo pericial acostado ao evento 192. Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 214 e 215). Apresentado parecer final de mérito pelo Ministério Público do Estado do Paraná (ev. 218). É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Nathan Knopik Milet Marques em face de Central Unimed Nacional a saber acerca da possibilidade de limitação do número de sessões do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente que acompanha a parte autora. Restam devidamente demonstrados nos autos os pressupostos para a incidência das normas protetivas descritas no Código de Defesa do Consumidor, eis que não se encontra presente a exceção descrita na parte final do Enunciado nº 608, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Partindo dessa premissa, tem-se que muito embora os contratos de plano de saúde sejam regidos pela Lei nº 9.656/98 e obedeçam às Resoluções editadas pela ANS, a análise e a pertinência de suas cláusulas e previsões contratuais devem estar sempre pautadas e em consonância às regras e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inequívoco que quaisquer cláusulas contratuais estabelecidas e pactuadas que ensejem integração hermenêutica devem ser interpretadas sempre da maneira mais favorável ao aderente dos serviços, não se olvidando da finalidade do contrato e dos princípios contratuais aplicáveis, tais como, mas não se limitando ao, da boa-fé objetiva, como refere, aliás, a redação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, em que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Nesse jaez, não se pode perder de perspectiva que as disposições contratuais foram estabelecidas entre as partes por meio de negócio jurídico eminentemente por adesão, de forma que ao consumidor inexiste a possibilidade de se questionar ativamente as disposições contratuais, mas tão somente aceitá-las, o que não afasta o dever de as partes manterem a estrita lealdade no decorrer da fase pré-contratual, bem como na execução do objeto contratado.
Vislumbra-se, portanto, a imperiosa necessidade de se interpretarem as cláusulas contratuais de maneira a restabelecer o equilíbrio do contrato, evitando que a operadora do plano de saúde obtenha vantagem excessiva em detrimento do consumidor ao executar o contrato. Dessume-se dos autos que a controvérsia reside na (a) (i)licitude da limitação pela parte requerida de sessões das terapias contratadas; (b) existência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil; (d) existência de danos morais indenizáveis; e (e) quantum debeatur de possível indenização a título de danos morais a serem fixados.
Sobre o tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a “operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente” (STJ, AgInt no AREsp 1.328.258/AL. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma J. 03/12/18. DJ. 06/12/18). Tal entendimento, segundo o saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, partia da premissa de que o plano de saúde está “destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente” (STJ, REsp nº 668.216/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. J. 15/03/07. DJ. 02/04/07). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível É dizer, portanto, que a jurisprudência caminhou no sentido de que havendo a prescrição de determinado fármaco, tratamento ou exame pelo médico que acompanha o paciente/consumidor, far-se-ia necessário que o plano de saúde atendesse ao requerimento, ressalvada a hipótese de não haver cobertura contratada à enfermidade que o acometia.
Contudo, alterando tal compreensão, em Precedente da colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça houve a primeira manifestação no sentido de se superar o entendimento pelo qual o sói fato de um procedimento indicado pelo médico para tratar a doença prevista no contrato não constar da lista não desobrigaria o plano de custeá-lo. Compreendeu a 4ª Turma da Corte Superior que o rol editado pela ANS – até mesmo pela necessidade de se preservar o equilíbrio econômico entre as partes – representaria, sim, um rol mínimo e obrigatório a ser seguido por todas as operadoras de planos de saúde, mas não que seria meramente exemplificativo, mercê de estar a operadora, em qualquer hipótese, sempre obrigada a fornecer qualquer cobertura sugerida nas hipóteses de a doença ser acobertada pelo plano.
Veja-se: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar.
2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde.
3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do setor.
4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.
5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões.
Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente.
7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível consoante disposto no art. 188, I, do
CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais.
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.733.013/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 10/12/19. DJ. 20/02/2020) Destarte, em tal Precedente o Tribunal da Cidadania trouxe à luz do Poder Judiciário como um todo o fato de que a atuação dos Magistrados – ao intervirem em negócio jurídicos pré-confeccionados, ainda que submetidos às normas reguladoras do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de modificá-los a partir de situações concretas, sem se atentar ao cenário pan- processual e à necessidade de equilíbrio contratual, já que a mantenedora deverá custear tratamento e medicamento não previsto anteriormente no negócio jurídico – pode implicar em problemas sociais e econômicos ainda mais relevantes, e por vezes ignorados em sentenças proferidas em litígios individuais, a saber a incapacidade financeira de a mantenedora do plano de saúde executar o comando judicial sem que, com isso, deixe de cumprir com suas obrigações contratuais em relação aos demais segurados, o que vem a afrontar a teleologia do contrato e o sinalagma mínimo de direitos e obrigações assumidos em contratos de natureza eminentemente aleatória, como o caso dos autos.
Nesse sentido dissertou o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto proferido no julgamento do Precedente supracitado: Assim, antes de apreciar detidamente as questões controvertidas, cumpre observar, ademais, que a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e deveres (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). Nessa toada, anota a doutrina especializada que a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, os quais terão de ser suportados pelos próprios consumidores, e que "cabe ao Poder Judiciário um papel fundamental, o de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação pertinente à matéria", sopesando "os interesses envolvidos sem sentimentalismos e ideias preconcebidas", "contando com o apoio técnico de profissionais qualificados" (FERREIRA, Cláudia Galiberne; PEREIRA, Hélio do Valle; ENZWEILER, Romano José (coords).
Curso de direito médico. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 214-215). Dessarte, eventuais decisões administrativas ou judiciais à margem da lei "escapam das previsões pretéritas" e têm o condão de agravar "a delicada situação financeira de inúmeras operadoras de planos de saúde, que, seguida de intervenções, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível liquidações ou aquisições de carteiras de clientes, fere em última análise a própria confiança e expectativa dos consumidores, razão maior da contratação" do plano ou seguro de saúde.
"O problema deixa de ser da operadora e passa a atingir toda a sociedade" (LOUREIRO, Francisco Eduardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (org.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338). (...)
7. Por outro giro, a "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1.785.652/DF, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1/4/2019). Consoante entendimento majoritário da doutrina especializada, os planos e os seguros privados de assistência à saúde possuem nítida natureza mutualista e securitária, submetendo-se a precificação a cálculos e estudos atuariais. A função econômica do seguro é socializar riscos entre os usuários. A operadora recebe de cada um o prêmio, calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, obriga-se a conceder a garantia consistente em pagar certa prestação pecuniária ao segurado, ou a terceiros beneficiários, na hipótese de verificação de sinistro (COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 340-341). Nos casos de contratos securitários, como é cediço, notadamente em vista dos avanços da atuária, há acesa controvérsia doutrinária acerca da inserção da álea como integrante do objeto do contrato de seguro, visto que, com os prêmios que recebe de seus segurados, se corretos os cálculos atuariais que realizou, a seguradora não apenas disporá dos recursos necessários aos pagamentos das prestações devidas, em razão dos eventos segurados que se verificarem e das despesas administrativas e operacionais relacionadas ao seu funcionamento, como também obterá lucro.
Destarte, em um ambiente de segurança jurídica, a atividade seguradora se baseia em riscos, e não em incertezas, pois os riscos contidos na apólice, nos estritos termos em que foi elaborada, podem ser perfeitamente investigados e mensurados (POLIDO, Walter A. Contrato de seguro e a atividade seguradora no Brasil: Direito do Consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015, p. 13 e 17). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010. Página 8 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Na verdade, o contrato de assistência à saúde põe em confronto dois valores antagônicos. De um lado, a operação econômica, cujo equilíbrio deve ser preservado como meio de assegurar a utilidade do contrato (a assistência prometida). De outro lado, o interesse material do consumidor na preservação da sua saúde (PASQUALOTTO, Adalberto.
MARQUES, Claudia Lima; LOPES, José Reinaldo de Lima; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos (Coords.). Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 47-48). Nesse rumo, é digno de registro que a uníssona doutrina especializada e a majoritária consumerista alertam para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar, realçando que "uma das grandes dificuldades em relação ao contrato de seguro e planos de assistência à saúde diz respeito à manutenção do equilíbrio das prestações no tempo".
Por corolário, e nesta esteira de pensamento, deve o Poder Judiciário intervir nas relações contratuais de forma sempre excepcional (CC, artigo 421), e apenas para reequilibrar as obrigações e contraprestações estabelecidas no negócio jurídico, notadamente quando se trata de uma relação obrigacional não sinalagmática e aleatória, sem se olvidar, antes mesmo de proferir a decisão, dos reflexos extraprocessuais – prestigiando o viés consequencialista que o legislador buscou assegurar com a edição dos artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (denominado de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a partir das modificações dadas à norma a partir da vigência da Lei nº 13.655/18 – de sua atuação no mundo fático e jurídico.
Com base nessas premissas, o colendo Superior Tribunal de Justiça inaugurou o entendimento, a partir do julgamento do REsp 1.733.013/PR, que o rol de procedimentos de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00 deve ser compreendido não mais como meramente exemplificativo – sob pena de desnaturar o próprio rol, já que todo e qualquer procedimento, independentemente da modalidade de plano contratado, tornar-se-ia obrigatório à luz da jurisprudência anterior do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a modificar o equilíbrio contratual –, mas, sim, como dito, um rol de procedimentos mínimos e obrigatórios a serem seguido por todas as operadoras de planos de saúde que se submetem às normas das Leis nº 9.656/98 e 9.961/00, sendo independente na hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 608 editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz da própria especialidade das normas atinentes aos contratos de seguro de saúde, e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de manifesto interesse e relevância pública frente às pretensões individuais.
Tal como exposto, busca-se a partir da inauguração de tal Precedente prestigiar “a previsibilidade econômica necessária à precificação de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível planos e seguros de saúde”, e, ao mesmo tempo, resguardar o direito de o consumidor ter acesso à proteção “de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID da Organização Mundial da Saúde, em cumprimento ao disposto na Lei n. 9.656/1998”, sem estar o plano de saúde vinculado às “convicções pessoais ou melhor conveniência” do profissional da Medicina que atende o consumidor, que não podem ser o único objeto de valoração quando da fixação da obrigatoriedade do plano de saúde de custear o tratamento, procedimento ou medicamento pelo Judiciário, devendo, a depender do caso concreto, verificar a necessidade e compatibilidade por meio de prova técnica pericial.
No mesmo sentido, aliás, sugerem os Enunciados nº 21 e 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 21 Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/98, considera-se o rol de procedimentos como referência mínima para cobertura, conforme regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 23 Nas demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS recomenda- se a consulta, pela via eletrônica e/ou expedição de ofício, a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.
E sucederam-se também outros Precedentes da Colenda Corte Superior reafirmando esse novo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA. RECUSA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de planos de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.556.617/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. 24/08/20. DJ. 27/08/20) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA E COPARTICIPAÇÃO. RESP N. 1.733.013/PR.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA.
DECISÃO
MANTIDA. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 17
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível
1. No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o entendimento do órgão julgador ("overrruling") quanto ao tema, concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas".
2. "Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que, mediante requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS" (AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.596.746/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 24/08/20. DJ. 28/08/20) Partindo-se dessas premissas, portanto, e muito embora seja incontroversa a inexistência de vedação contratual de cobertura à patologia que acomete a parte autora (CPC, artigo 341), até mesmo porque houve a liberação parcial dos tratamentos requeridos na via administrativa, também restou incontroverso nos autos, pela produção de prova técnica pericial, o fato de que o procedimento requerido pela parte autora resta imprescindível ao desenvolvimento do autor – conforme se extrai do laudo pericial acostado ao evento 192.1, fls.
24. “a frequência dos tratamentos multidisciplinares atualmente indicada pelos profissionais que assistem o requerente se mostra adequada à reabilitação dele, a saber:
1) 2 sessões, por semana, de psicologia ABA;
2) 2 sessões, por semana, de psicopedagogia ABA;
3) 4 sessões, por semana, de fonoaudiologia ABA para treino da comunicação alternativa aumentativa;
4) 4 sessões, por semana, de terapia ocupacional com integração sensorial;
5) 4 sessões, por semana, de terapia ocupacional para treino de motricidade e atividades diárias;
6) 2 sessões, por semana, de fisioterapia motora Bobath. Impende registrar, aqui, que a discussão dos autos sobre a terapia ocupacional gira unicamente sobre o número de sessões a serem cobertas pela requerida, tendo em vista que a negativa administrativa se dera exclusivamente sob tal argumento, a saber, ter o beneficiário excedido o número máximo de sessões permitidas por contrato. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010. Página 11 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Frise-se aqui que até a entrada em vigor da Resolução nº 469/2021 da ANS, a qual dispõe acerca da impossibilidade de limitação do número de sessões de terapias aos pacientes portadores de transtorno do espectro autista, era de fato possível tal limitação contratual.
Com efeito, até a entrada em vigor da Resolução Normativa alhures mencionada, o
C. Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o plano de saúde é obrigado a custear o limite mínimo estipulado pela ANS, havendo que se aplicar a coparticipação quanto ao pagamento das sessões excedentes. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
1. Ação ajuizada em 24/08/12. Recurso especial interposto em 23/05/16 e concluso ao gabinete em 18/10/16. Julgamento: CPC/15.
2. Causa de pedir da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual fundada na negativa de cobertura de terapia ocupacional eletiva como tratamento de paralisia cerebral com epilepsia, baseado em prescrição médica.
2. O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional.
3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art.
10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4º).
4. HÁ abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente.
5. Utilização da coparticipação para as consultas excedentes, como forma de evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações. Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizandose a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) No entanto, a partir de 09 de julho de 2021 passou a viger a RN nº 469, que alterou os itens 104 e 106 do Anexo II da RN nº 428/17, para Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível estipular a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões de psicoterapia (incluindo psicopedagogia), terapia ocupacional e fonoaudiologia para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso do autor, para além de “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)”.
Destarte, sendo necessário um número de sessões superior ao previsto na RN nº 428/17 da ANS, entende-se que o custeio das sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e psicologia ABA efetivadas até 09/07/2021 deverá ser realizado por meio do regime de coparticipação. Melhor explicando, às sessões excedentes e anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 469/2021 da ANS, deve ser aplicada a coparticipação, cujo percentual não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, já que não se mostrava viável, à época, determinar ao plano de saúde o custeio ilimitado de sessões.
Desse modo, não há como acolher a pretensão exordial consistente na isenção integral de pagamento das sessões tidas por excedentes, anteriormente edição da Resolução nº 469/2021. No entanto, a partir de 09 de julho de 2021, o reembolso das sessões é devido de forma integral à parte autora, em atenção às alterações trazidas pela RN nº 469, que previu a cobertura obrigatória e ilimitada do tratamento objeto dos autos.
A propósito, vejam-se os elucidativos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – SESSÕES DE PSICOLOGIA MÉTODO ABA – PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – COBERTURA ASSUMIDA PELO PLANO DE SAÚDE, TODAVIA, LIMITADA AO NÚMERO DE 40 SESSÕES POR ANO DE CONTRATO – PREVISÃO HAVIDA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS (ANEXO
II) - APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA – PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR – ARTIGO 19, II, ALÍNEA ‘B’, DA RN 465/2021 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 469/2021, DATADA DE 09/07/2021 – ANS QUE ESTABELECEU O DEVER DE COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOLOGIA EM NÚMERO ILIMITADO PARA PACIENTES COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO (AUTISMO – CID F84) – LIMITAÇÃO DESCABIDA A PARTIR DESSA NOVA DIRETIVA – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009207-07.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.12.2021).
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID F-84). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA).
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES ANUAIS. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 469/2021 DA ANS. REEMBOLSO PARCIAL DAS SESSÕES EXCEDENTES, DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021989- 92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.08.2023). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REEMBOLSO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS PELO AUTOR QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS QUANTIAS DESPENDIDAS. PLEITO VISANDO AFASTAR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PARA O NÚMERO DE SESSÕES EXCEDENTES AO PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO 106 DA ANS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN 469 DA ANS DE 09 DE JULHO DE 2021 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS SESSÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA RN 469/2021 DA ANS QUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, CASO EXTRAPOLADO O NÚMERO DE SESSÕES PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA CONSTATADA. MANIFESTA OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0030889-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021). Destarte, feitas tais ponderações, há que se acolher parcialmente a pretensão cominatória autoral, no sentido de se compelir a requerida em obrigação específica de fazer, consistente na liberação das guias médicas necessárias à realização de (i) Psicologia ABA com intensidade de 2 sessões por semana; (ii) – Fonoaudiologia com intensidade de 4 sessões por semana; (iii)– Fisioterapia motora com intensidade de 2 sessões por semana; (iv)- Psicopedagogia com intensidade de 2 sessões por semana; (v) – Terapia ocupacional com intensidade de 4 sessões por semana, dentro da rede de clínicas credenciadas junto à requerida, ou, inexistindo estas, em qualquer outro ambiente, podendo o consumidor autor realizar as terapias determinadas no número prescrito e que eventualmente excedam o limite contratual, sendo estas desde que em regime de coparticipação com o plano nesta extensão, e observado o limite máximo de 50% Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010. Página 14 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, consoante entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça sufragado no julgamento do AgInt no REsp 1.870.789/SP, assaz referido, até a efetiva entrada em vigor da Resolução nº 469/2021 da ANS, cuja posterior vigência demanda o reembolso das sessões de forma integral à parte autora. Finalmente, a despeito do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, sugeridos na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que razão não assiste à parte requerente.
Conforme a jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o mero descumprimento do contrato de plano de saúde não gera o dano moral de forma automática – definido como a consequência desvaliosa da ofensa a direitos da personalidade –, que se verificará apenas e tão somente quando a conduta praticada pela operadora (i) agravar o estado de saúde do usuário do plano ou gerar grave violação ao direito à saúde ou, ainda, (ii) a recusa acarretar uma situação que perturbe gravemente a integridade psíquica do enfermo.
Destarte, para a verificação das aludidas hipóteses faz-se necessária a análise minudente de eventuais transtornos acarretados ao beneficiário advindos da conduta da requerida, tomando-se em conta a gravidade da doença acometida pelo beneficiário, a reação do usuário ao receber a recusa, e as dificuldades que ele encontrou para obter a assistência médica necessária. O mero inadimplemento, per se, sem a demonstração do dano advindo à integridade física ou psíquica, não autorizará tal indenização.
Releva esclarecer que não se olvida do aborrecimento e angústia advindos da omissão, por parte da requerida, em cumprir o tratamento integral prescrito ao menor. No entanto, tais constrangimentos negativos não são suficientes à configuração do dano moral. No caso sub judice, as manifestações dos autores fazem referências assaz genéricas ao dano moral havido pela preocupação e angústia suportadas com a limitação de sessões do tratamento médico prescrito ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F.84-0 – (TEA).
Ora, por demais óbvio que uma criança de tenros 5 (cinco) anos à época dos fatos, na situação narrada, afortunadamente não consegue ter a real compreensão do difícil e crítico momento que está experimentando, de modo que, de rigor, se haveria de se falar em ocorrência de dano moral na hipótese, este estaria sendo sofrido pelos seus genitores, se muito, não se olvidando, aqui, dos limites subjetivos da lide.
Também inexistem quaisquer indícios de que o ato ilícito praticado pela requerida tenha comprometido o estado de saúde do infante autor, mesmo porque as medidas terapêuticas, conquanto limitadas, não foram negadas por completo, não se podendo aferir da hipótese dos autos a presença de qualquer Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível abalo psíquico efetivamente sofrido pela criança autora, e que seja apto a legitimar eventual condenação da ré em dano moral mas, se muito, dos genitores deste, os quais, contudo, não são parte no presente feito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por NATHAN KNOPIK MILET MARQUES em face de CENTRAL UNIMED NACIONAL, nestes autos, para o fim de condenar a requerida em obrigação específica de fazer, consistente na liberação das guias médicas necessárias à realização de (i) Psicologia ABA com intensidade de 2 sessões por semana; (ii) – Fonoaudiologia com intensidade de 4 sessões por semana; (iii)– Fisioterapia motora com intensidade de 2 sessões por semana; (iv)- Psicopedagogia com intensidade de 2 sessões por semana; (v) – Terapia ocupacional com intensidade de 4 sessões por semana, dentro da rede de clínicas credenciadas junto à requerida, nos limites prescritos no contrato, franqueando outrossim ao autor a realização de todas as terapias determinadas no número prescrito e que eventualmente excedam o limite contratual, desde que, nesta última hipótese, em regime de coparticipação com o plano, e observado o limitador máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, nos termos da fundamentação supra, até a data de 09/07/2021, termo a partir do qual o reembolso das referidas sessões deverá se dar de forma integral à parte autora.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a suportar o pagamento de 50% (cinquenta e cinco por cento) das custas processuais, correndo os 50% (cinquenta por cento) remanescente pela parte requerida. Condeno a parte requerida, ainda, a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerente, os quais arbitro, forte nas disposições do artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, no valor fixo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos Reais), considerando a necessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da demanda, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, e pela sua parcial sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais arbitro, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano moral pugnado. O montante fixado por quantia certa a título de honorários devidos ao procurador do autor deverá ser devidamente atualizado pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, a contar Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010. Página 16 de 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 85, § 16). A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 6 de março de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 17