Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RDR USINAGEM LTDA - ME
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010472-03.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.603,57 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RDR USINAGEM LTDA - ME
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo pagamento administrativo do débito, cuja natureza, ISS, de exclusivo interesse do contribuinte, evidencia na sua quitação posterior ao ajuizamento do feito o reconhecimento da pretensão executória, de modo a aplicar-se o art. 90 do CPC, com fundamento no qual, diante da aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
