Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Paranavaí - Anexo à 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO OSMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PARANAVAÍ - ANEXO À 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0010472-03.2024.8.16.0130 Processo: 0010472-03.2024.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ANTONIO OSMAR DA SILVA
Vistos. O réu ANTONIO OSMAR DA SILVA cumpriu as condições do acordo de não persecução penal. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu (mov. 23). Posto isto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTONIO OSMAR DA SILVA, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Arquive-se os autos de inquérito policial n. 0003951-42.2024.8.16.0130.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Int. Dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
