PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-08.2019.8.16.0185
1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo o estado falimentar da sociedade executada.
2. Cite-se a massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 6.830/80.
3. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos falimentares até o limite do valor em execução, conforme cálculo a ser apresentado. 3.1. Oficie-se ao Juízo Falimentar, para anotação da constrição no rosto daqueles autos.
4. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a suspensão da execução fiscal até eventual pagamento ou encerramento da falência sem ativos. Portanto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito