Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, LUIS ANTONIO BATISTA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0010472-16.2017.8.16.0011
I. Trata-se de ação penal instaurada em face de LUÍS ANTÔNIO BATISTA XAVIER para apurar eventual prática da conduta prevista no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes. Houve o recebimento da denúncia em 17.08.2018 (mov. 17.1). Realizada a citação por edital (mov. 42.1), determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (movs. 49.1, 57.1, 67.1, 75.1, 90.1 e 111.1). Em parecer, o Ministério Público sustentou que desde o recebimento da denúncia escoou lapso temporal superior a 03 (três) anos, ainda que considerado o período de suspensão processual.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 116.1). É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir.
II. Assiste razão à Promotora de Justiça. Com efeito, o crime do artigo 147, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Outrossim, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominada for inferior a um ano. Vale frisar que a denúncia foi recebida em 17.08.2018, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente da citação por edital em 13.03.2019.
Logo, diante da aplicação da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional voltou a transcorrer em 13.03.2022. Por conseguinte, transcorridos mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia até hoje, ainda que descontado o período de suspensão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva.
III. À vista do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de LUÍS ANTÔNIO BATISTA XAVIER, referente ao crime de ameaça, por duas vezes, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito M/L
