PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-27.2024.8.16.0025 Processo: 0010472-27.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$8.472,00 Autor(s): SIGILO Réu(s): SIGILO
DECISÃO
Vistos, etc
1 – Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas ingressada por SIGILO por si e representando SIGILO em face de SIGILO. No mov. 44.1 foi homologado acordo entabulado em audiência (mov. 32.1), em relação ao reconhecimento da paternidade pelo requerido e ao regime de convivência, prosseguindo o feito em relação à guarda e alimentos. A contestação veio aos autos na movimentação 37.1, e a impugnação na movimentação 43.1.
Houve pedido de produção de provas (mov. 59.1, 60.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o relatório.
2 – Não existem preliminares de natureza processual nem questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. Assim, dou prosseguimento para instaurar a instrução do feito.
3 – Nos termos do artigo 357, inciso II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A fixação da guarda em modalidade que atenda aos interesses do infante; A necessidade do alimentando e a disponibilidade do alimentante para quantificação da obrigação alimentar em atenção a proporcionalidade.
4 – Desta forma, declaro saneado o feito.
5 – Delimito a prova a ser produzidas, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo as partes: A produção de prova documental, a ser juntada no prazo de 20 (vinte) dias; Realize-se a pesquisa junto ao CAGED para verificação de vínculos empregatícios e existência de benefício previdenciário em nome da requerente e do requerido. Aos genitores, para que apresentem cópia dos 03 (três) últimos holerites e, caso sejam autônomos, apresentem documentos probatórios ou declaração de próprio punho sobre a média mensal de rendimentos; À genitora, para que apresente planilha detalhada de gastos do infante, devendo os gastos da casa em comum ser feito pro rata, de acordo com o número de moradores da residência, devendo apresentar os respectivos comprovantes; Quanto ao pedido de realização de estudo social, verifico que as provas técnicas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não havendo questão fática que necessite ser demonstrada com realização de estudo social.