PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-33.2025.8.16.0044 Processo: 0010472-33.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$26.370,88 Polo Ativo(s): VAY STYLE LTDA representado(a) por CARLOS EDWIN TEIXEIRA ROBINSON Polo Passivo(s): CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora informa ter contratado o serviço do réu para a prestação de serviços de intermediação de cessão de créditos de terceiros, por meio de plataforma digital que permitiria a aquisição de recebíveis e o repasse proporcional dos valores recebidos. Diz ter sido oferecida a isenção de mensalidade nos três primeiros meses.
Todavia, logo nos primeiros meses, afirma ter recebido cobrança e, embora discordasse, efetuou o pagamento. Diante do descumprimento contratual pela ré, relata ter solicitado o cancelamento dos serviços no dia 14.08.2024, mas ainda assim foi cobrada pelas mensalidades em agosto e setembro, as quais foram quitadas. Diz que o serviço não foi cancelado e, em 20.09.2024, novamente reiterou o pedido de cancelamento.
Porém, nos meses de outubro e novembro foram emitidas faturas, o que entende indevido. Após, tomou conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, propôs a presente demanda e pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinada ao réu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O documento apresentado no mov. 1.11 demonstra que a parte autora teve seu nome incluído no SPC/SERASA pela ré, em 15.10.2024 e 15.11.2024, por débitos nos valores de e , referentes ao contrato celebrado entre as partes.