Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATHEUS APARECIDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-40.2019.8.16.0045 Processo: 0010472-40.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): MATHEUS APARECIDO VIEIRA (RG: 148287597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.***.***-01) Recolhido na CPARAP - Rua Tucanos, 1471 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-120
1. Diante do benefício da justiça gratuita anteriormente requerido pela Defesa em resposta à acusação (mov. 81.1) e da manifesta concordância do Ministério Público na mov. 261.1, concedo ao condenado MATHEUS APARECIDO VIEIRA o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não.
2. Por conseguinte, havendo o decurso do prazo legal sem que o sentenciado proceda ao pagamento da pena de multa, cumpram-se as determinações da Instrução Normativa nº 65/2021, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, considerando que, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 26 de abril de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
