Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARCOS ADEMAR GATI
- Advogado
- EDUARDO DOMINGUES DE SOUZA (OAB 54221/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010472-55.2025.8.16.0069 Recurso: 0010472-55.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCOS ADEMAR GATI
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto nos presentes autos, em que se discute o direito de policial militar da reserva remunerada ao reenquadramento em classe superior prevista na Lei Estadual nº 22.187/2024, com fundamento em tempo de serviço já implementado antes da inativação, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Ao analisar detidamente o caderno processual, constata-se que a controvérsia recursal se amolda à matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003706-28.2026.8.16.9000, admitido como representativo da controvérsia para definição da seguinte questão de direito: “O reenquadramento de militar inativo em classe superior, com base em tempo de serviço já implementado antes da inativação, configura mera adequação objetiva decorrente da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 22.187/2024, ou promoção funcional vedada pelo art. 12 da referida legislação.” Na decisão de admissibilidade do incidente, a Relatora determinou expressamente: “o sobrestamento de todos os feitos que versem acerca da possibilidade de reenquadramento de militares estaduais inativos em classe superior, com fundamento em tempo de serviço já implementado antes da inativação, à luz da Lei Estadual nº 22.187/2024”.
Verifica-se que a matéria debatida no presente recurso coincide integralmente com a controvérsia delimitada no incidente de uniformização, uma vez que versa sobre a possibilidade de reenquadramento de militar inativo em classe superior após a edição da Lei Estadual nº 22.187/2024. Portanto, verifica-se a existência de determinação de suspensão abrangendo os processos que tratem da matéria ora discutida.
Desse modo, considerando o impedimento ao regular prosseguimento do feito, em razão da necessidade de observância da determinação emanada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, determina-se o sobrestamento dos presentes autos até ulterior deliberação no âmbito do PUIL nº 0003706-28.2026.8.16.9000.
