Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA ROSINEIDE FERRANTE
- Advogados
- SONIA APARECIDA YADOMI (OAB 30987/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI (OAB 23451/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-64.2024.8.16.0045 Processo: 0010472-64.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$42.647,28 Requerente(s): MARIA ROSINEIDE FERRANTE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
1. Compulsando os autos, e não obstante a extensa tramitação processual, verifica-se que o direito à concessão da aposentaria especial de professora pleiteado equivale ao proveito econômico mensal de aproximadamente R$ 9.748,53 – isto, considerando os vencimentos do reclamante de agosto de 2024, época da propositura da demanda – de modo que, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, §2º, da Lei nº. 12.153/2009, considerando que fora pleiteado obrigação sucessiva – reconhecimento do direito à aposentadoria com recebimento de proventos integrais e com paridade –, deve ser considerado uma prestação anual dos proventos pretendidos para fixação do valor da causa; sendo que, quando multiplicado a remuneração mensal da reclamante por 12 (doze) parcelas, o resultado é o montante de R$ 116.982,36.
O valor acima deveria ainda ter sido somado ao valor pretendido a título de abono de permanência, no montante de R$ 25.845,66, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, denota-se que esta demanda não pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, com a devida correção do valor atribuído pelo reclamante, o valor da causa supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009), tornando este Juízo incompetente.
