PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-67.2024.8.16.0044 Processo: 0010472-67.2024.8.16.0044 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 04/03/2024 Requerente(s): KELLY CRISTIANE DE ARAUJO (RG: 13193138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.***.***-58) RUA JOAO ANDOLFATO, 117 CASA - JARDIM COLONIAL
II - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-555 Requerido(s): 17.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NOVA UCRÂNIA, 690 - Vila Nossa Senhora da Conceição - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-500
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar, formulado por KELLY CRISTIANE DE ARAUJO, através de defensora constituída, argumentando, em suma, que possui filha menor de 12 (doze) anos de idade, além de ser primária, possuir bons antecedentes e residência fixa (seq. 1.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1). Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
2. Inicialmente, ainda que se entenda pela subsistência da necessidade de salvaguarda da ordem pública a partir da censurabilidade em concreto da conduta, em tese, praticada pela requerente, é necessário sopesar os fundamentos autorizadores da custódia cautelar com a orientação emanada pela Suprema Corte no sentido da utilização de alternativas penais ao encarceramento de mães de crianças (entre outras hipóteses), desde que as genitoras não estejam vinculadas a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou a outras situações excepcionais.
Aludido posicionamento do Supremo Tribunal Federal é decorrente do julgamento do Habeas Corpus coletivo sob o n. 143641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) a todas as “mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional”, vez que se trata de “cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes” (HC 143.641, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). Ainda sobre o tema, segundo os artigos 318 e 318-A, do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Pois bem. No caso em tela, verifico que a requerente é mãe de uma criança de 05 (cinco) anos de idade (seq. 1.2). No entanto, não considero apropriado conceder o benefício da prisão domiciliar à indiciada, pois fora presa preventivamente devido à relevante participação em organização criminosa desta Comarca. Neste contexto, apurou-se que a requerente operaria contas bancárias em pelo menos 03 instituições, onde, a partir da análise das contas, se constatou que esta movimentou mais de R$ 2.681.300,00, uma média de mais de R$ 74.000,00 por mês, havendo indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM, possuindo uma posição extremamente relevante junto ao núcleo financeiro, sendo, ainda, esposa do líder Geferson dos Reis Borges.
Assim, o íntimo envolvimento da requerente com organização criminosa armada demonstra a gravidade concreta de sua conduta e o risco que oferece a ordem pública, revelando ser imprescindível a manutenção da constrição cautelar, não constando nos autos demonstração de que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar. Neste sentido: "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Logo, embora estejam previstas expressamente na lei apenas duas exceções aptas a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar, nada impede que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades justificadoras da negativa à pretendida substituição, desde que, conforme já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, fundamente a sua tomada de decisão em reais particularidades que revelem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor integral proteção do menor.
Com isso, infere-se que o artigo 318-A do CPP não possui incidência irrestrita e automática, ao revés, por tratar-se de ato restritivo de liberdade, mesmo que mais benéfico do que a prisão preventiva em seus moldes tradicionais [recolhimento em cárcere], exige do magistrado o exame da conveniência da medida à luz das eventualidades do caso concreto. Inclusive, impende destacar que a possibilidade de a segregada gestante ou mãe de filhos ainda na infância ficar recolhida cautelarmente em sua residência, nos termos do art. 318, do CPP, foi instituída pelo Estatuto da Primeira Infância – Lei n. 13.257/2016 – para adequar a legislação a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangok.
Com isso, não restam dúvidas de que a colocação da encarcerada em regime domiciliar em tais hipóteses deve priorizar o princípio da proteção integral da criança. E assim o é porque, como bem frisou o Exmo. Ministro Celso de Mello na relatoria do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, devendo ser analisada também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse das crianças, afinal, o intuito da norma do Código de Processo Penal, que prevê a prisão domiciliar às mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 (doze) anos é a proteção aos infantes, e não sua utilização como salvo-conduto para a mãe envolvida na criminalidade.
Diante desse cenário, embora a requerente entenda ser de rigor a sua em regime de custódia domiciliar, não se descuida que ela está sendo acusada de integrar organização criminosa armada, que, por óbvio, envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa; circunstância que, como exposto, configura exceção à regra insculpida no caput do art. 318-A, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de submetê-la ao regime domiciliar.
Portanto, levando em consideração as peculiaridades do caso em apreço, concluo pela impossibilidade de substituir a prisão preventiva da requerente pela domiciliar, notadamente porque se trata de denunciada por delito cometido mediante violência e/ou grave ameaça à pessoa, com integração em organização criminosa armada e envolvida com o tráfico de drogas, a revelar que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de concessão de benesse.
Assim, indefiro o pedido de prisão domiciliar.
3.
Intime-se.
4. Ciência ao Ministério Público. Após diligências necessárias, arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta