PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-75.2023.8.16.0182 Processo: 0010472-75.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): ATM IDIOMAS LTDA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-37) representado(a) por ANNE MARILIN STURARO (RG: 77344829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.***.***-28) Rua Jovino do Rosário, 1970 Torre II, Apto 402 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99979-6378 Polo Passivo(s): ANNE MARILIN STURARO KNN BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-40) Rua 1926, 950 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-478 SPONTE INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-74) Avenida Elisa Colla Padoan , 45 Parque tencológico CETIS - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-380
1. Indefiro o pedido de julgamento antecipado, tendo em vista o pedido para a produção de prova, depoimento pessoal.
2. A fim de produzir prova depoimento pessoal, designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
2. Destaco que para viabilização da audiência virtual todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) devem possuir meios eletrônicos adequados e de fácil acesso para ferramenta da audiência virtual (Microsoft Teams[1]), tendo a seu dispor, ainda, local apropriado para participar do ato virtual.
3. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, informem os dados de contato destas (preferencialmente e-mails), a fim de viabilizar as intimações e encaminhamento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade das testemunhas, no máximo três, serem levadas pela parte que as arrolou, independente de intimação (art. 34 da Lei 9099/95).
4. Destaco, também, que as partes e procuradores devem respeitar sempre o princípio da incomunicabilidade das testemunhas ( CPC) e da vedação do acompanhamento do depoimento pessoal por aquele que ainda não depôs ( CPC).