RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR), PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (OAB 999014/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-77.2024.8.16.0170 Processo: 0010472-77.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$23.735,89 Exequente(s): LUCIANO BERKENBROCK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1. Diante da notícia de cumprimento integral da obrigação (mov. 73), julgo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC.
2. Com publicação e registros automáticos pelo sistema projudi, INTIMEM-SE.
3. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, datado e assinado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
71) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-77.2024.8.16.0170 Processo: 0010472-77.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$26.019,30 Exequente(s): LUCIANO BERKENBROCK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Embora a exequente tenha manifestado interesse em receber os valores por RPV, renunciando o valor excedente, a procuração acostada no mov. 1.2 não concede tais poderes ao advogado. Assim, oportunizo a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a regularização, diante da concordância do executado(mov. 55.1), expeça-se RPV, cumprindo, no mais, o já determinado pela decisão de mov. 47.1.
Intime-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 82759/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Estando em termos o pedido, dou processamento ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública (mov. 35).
2. Tendo em vista que não impugnada a execução (mov. 45), expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC).
3. Manifestada a concordância com o valor disponibilizado, e desde que expressamente requerido, defiro, desde logo, pedido de expedição de alvará eletrônico de levantamento, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo, antes, ser informada a conta para transferência. 3.1. Caso a conta informada para a transferência pertença ao procurador da exequente, antes de expedido o alvará, deverá ser verificada a concessão de poderes especiais para receber e dar quitação a ele.
Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-77.2024.8.16.0170 G Processo: 0010472-77.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$18.229,44 Requerente(s): LUCIANO BERKENBROCK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGO a decisão/sentença do Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, com a seguinte retificação, atinente aos consectários legais: Em relação aos consectários legais da condenação, a questão aqui em debate (i.e., a incidência de juros e correção monetária vinculadas às ordens de pagamento direcionadas contra os entes federados) já recebeu decisão pelo STF e do STJ.
Isso porque com base no que decidido pelo STF no RE n.º 579.413 (Tema n.º 96), já se decidiu que há incidência de juros de mora no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição da ordem de pagamento. Aliás, trechos do voto condutor do Min. Marco Aurélio são relevantes para estampar bem os lindes da controvérsia: No Recurso Extraordinário nº 298.616, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmei, no Plenário, a óptica anterior, assentando que: O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer – levando o cidadão ao Judiciário – uma obrigação que deveria observar, espontaneamente.
O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário pressupõe inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. (...).
Continuo convencido de que, enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da mora. Então, desde a citação – termo inicial firmado no título executivo – até a efetiva liquidação da requisição de pequeno valor, os juros moratórios devem ser computados, o que, a toda evidência, compreende o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição, objeto de exame no presente extraordinário.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Processo: 0010472-77.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$18.229,44 Requerente(s): LUCIANO BERKENBROCK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Preliminarmente, de modo a se evitar alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, à manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou para que requeiram o julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
2. Após voltem. Diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-77.2024.8.16.0170 Processo: 0010472-77.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$18.229,44 Requerente(s): LUCIANO BERKENBROCK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Recebo a inicial, já que preenchidos os requisitos legais.
2. Em que pese o sistema dos Juizados Especiais composto pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 ser micro e regido pelo critério do seu diálogo, até em razão das previsões próprias mandando aplicar, no que couber, o procedimento da Lei n.º 9.099/95, fato é que a Administração Pública, em respeito à legalidade restrita que lhe é própria, somente pode atuar nos limites em que autorizados pela lei (e não, como o particular, quando ela não proíbe algo).
Dessa forma, designar audiência de conciliação seria privilegiar ato inócuo, que, ressalvada autorização específica, não teria o condão de conciliar as partes. Em sendo assim, deixo de designar dia e hora para realização de audiência de conciliação.
3. Cite-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta à inicial, advertindo-os que sua ausência poderá gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos termos do arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95, sendo certo que, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, não há contagem de prazos diferenciados para Fazenda no Juizado Especial próprio.
4. Apresentada a contestação, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste.
5. Após, voltem-me conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Reconheço que tenho ficado vencido no Plenário quando a controvérsia diz respeito à incidência dos juros da mora no período de dezoito meses referido no § 5º do artigo 100 da Carta da República. O Colegiado Maior, inclusive, chegou a aprovar verbete vinculante no sentido de afastar o cômputo da aludida verba acessória nesse caso. (...). Assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor, que é objeto do extraordinário.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015. Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis n.º 12.919/13 e n.º 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus). Trecho da fundamentação do e. Relator, Min. Luiz Fux sobre o tema em mesa é relevante e cabe ser aqui transcrito: Entretanto, uma ressalva deve ser feita em relação à União. Com efeito, as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União para os exercícios de 2014 e 2015 (Lei n.º 12.919/13 e Lei n.º 13.080/15), nos seus arts. 27, previram a atualização monetária de precatórios por meio do IPCA-E, confira-se: "Art.
27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE." “Art.
27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2015, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2015, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.” Tal índice vigorou durante todo o ano de 2014 e tem vigorado no corrente ano de 2015.
Portanto, os precatórios expedidos tendo por base o IPCA-E, no âmbito da administração pública federal, mesmo que anteriores a esta decisão, devem ser resguardados. Seria um contrassenso se o Tribunal viesse a desconstituir pagamentos realizados com base em índice que, de acordo com o que foi decidido por esta Corte, é compatível com a Constituição, fazendo prevalecer índice que foi declarado inconstitucional.
Outrossim, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito. O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas. Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido. Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min. Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada.
Contudo, em decisão proferida em 03.10.2019, por maioria, entendeu o STF por não modular os efeitos, de modo que valem as decisões anteriores que já reputaram incidir o IPCA-E desde março de 2009, data da alteração da Lei n.º 9.494/97, entendida pelo Supremo como inconstitucional. Por outro lado, também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.03.2018 e 20.03.2018), que, julgados como repetitivos, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Contudo, após o advento da EC n.º 113/2021, houve previsão que inovou no ordenamento jurídico, estabelecendo que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, na forma dos repetitivos acima mencionados (a) deverão incidir juros de mora no valor correspondente ao que incide na poupança, a contar da citação, se a citação ocorre antes 09.12.2021; e pela SELIC, se a citação ocorre depois de 09.12.2021 (inclusive); e (b) correção monetária pelo IPCA-E até 08-12-2021, e pela SELIC a partir de 9-12-2021. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUCIANO BERKENBROCK
Advogado
RICARDO PINTO FEISTLER (OAB 64325/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO (OAB 27244/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.