Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
Vistos.
1. Defiro a consulta ao SNIPER, tendo por referência o nome e qualificação da parte executada, devendo a Secretaria, após a efetivação da consulta, disponibilizar nos autos o teor do resultado da diligência.
2. Realizada a diligência anteriormente deferida, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido, observe-se o disposto na decisão de mov. 297. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
Vistos.
1. Autorizo a consulta via CENSEC, conforme requerido pela parte exequente em mov. 300.
2. Com o resultado, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
3. Nada sendo requerido, observe-se o disposto na decisão de mov. 297. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
Vistos.
1. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e o ordenamento jurídico disponibiliza diversas ferramentas para garantir a satisfação do crédito. Contudo, a efetividade da tutela jurisdicional impõe que as diligências requeridas sejam, além de legais, úteis e capazes de gerar um resultado prático para o processo. No caso em tela, a parte exequente pretende a busca de bens irregulares, ou seja, imóveis rurais que não possuem registro no competente Cartório de Registro de Imóveis e sequer delimitação.
A medida, embora intente encontrar patrimônio, revela-se de antemão inócua e desprovida de utilidade prática. O objetivo da penhora é a subsequente expropriação do bem para a satisfação do crédito. Um bem sem registro, delimitação, cuja titularidade é incerta e precária, possui iliquidez em um cenário de alienação judicial forçada.
2. Com essas considerações, indefiro o pedido de mov. 295.
3. A Lei nº 14.195/2021 fixou um marco objetivo para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo que o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco, a contagem do prazo fica suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, conforme o art. 921, §1º, do CPC. A decisão de mov. 242 determinou o levantamento da penhora do veículo Fiat Uno Mille Smart.
Esta era a única diligência positiva até então para satisfação do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença. Assim, a parte exequente tomou ciência da primeira diligência negativa em 17/03/2025 (mov. 257), quando após a decisão de levantamento da penhora, se manifestou requerendo outras diligências para localização de bens. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem da suspensão anual, independentemente de despacho judicial nesse sentido, por se tratar de efeito automático previsto em lei.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deverá ser suspensa por 1 (um) ano. Superado esse período, inicia-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso é de 5 (cinco) anos, conforme artigos 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil. Assim, a cronologia dos prazos é a seguinte: Ciência da tentativa infrutífera: 17/03/2025 início da suspensão anual: 18/03/2025 Fim da suspensão anual: 18/03/2026 Início do prazo da prescrição intercorrente (5 anos): 19/03/2026 Término do prazo da prescrição intercorrente: 19/03/2031
4. Com isso, após a intimação da parte exequente, caso nada requerida em termos de prosseguimento, encaminhe-se ao arquivo provisório até 19/03/2031.
5. Durante o arquivamento, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis e impulsionar utilmente o feito. No entanto, consigno que, a mera reiteração de pedidos ou diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional; Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. DEFIRO a consulta ao CNSEG, tendo por referência o nome e qualificação da parte executada, devendo a Secretaria, após a efetivação da consulta, disponibilizar nos autos o teor do resultado da diligência, intimando o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
2. Com relação a manifestação da Defensoria, observe-se a dobra nas próximas intimações.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DESPACHO
1. Autorizo a consulta das informações solicitadas pela parte exequente via PREVJUD. Caso necessário, oficie-se ao INSS.
2. Obtidas as informações, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Houve a penhora do veículo Fiat Uno Mille Smart, placa AJK6167, localizado junto ao Renajud (mov. 129.1, 135.1, 137.1 e 139.1), sendo reconhecida como válida a intimação da executada sobre a penhora (mov. 161.1). Expedido mandado de avaliação do veículo (mov. 227.1), o mesmo retornou sem cumprimento, constando que a executada alegou que o veículo sofreu perda total por incêndio (mov. 228.1).
2. A exequente requereu a busca de bens em nome da executada junto ao Infojud, para obter cópia das três últimas declarações de imposto de renda em nome da executada, DOI e DITR, “considerando o resultado negativo das buscas Sisbajud e Renajud” (mov. 239.1).
3. A executada requereu sua habilitação nos autos, sendo representada processualmente pela Defensoria Pública (mov. 229.1).
4. Em seguida, os autos retornaram. Da revogação da penhora do veículo Fiat Uno Mille Smart, placa AJK6167
1. Houve a penhora do veículo Fiat Uno Mille Smart, placa AJK6167, localizado junto ao Renajud (mov. 129.1, 135.1, 137.1 e 139.1), porém quando da avaliação do bem a executada informou ao oficial de justiça que houve a perda total do mesmo devido a um incêndio (mov. 228.1).
2. A exequente foi intimada para se manifestar (mov. 236.1) e requereu busca de bens por meio de outro sistema conveniado com o Poder Judiciário, diante do “resultado negativo das buscas Sisbajud e Renajud” (mov. 239.1).
3. Diante da manifestação da exequente, sobre o “resultado negativo” da busca junto ao Renajud e da alegação da executada, sobre a perda total do veículo, REVOGO a penhora realizada no mov. 135.1.
· Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), ANA MARIA COUTO GONTIJO (OAB 173886/MG), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Houve a penhora do veículo Fiat Uno, placa AJK6167, de propriedade da executada (mov. 135.1). Os mandados de avaliação e constatação retornaram infrutíferos (mov. 189.1, 209.1 e 228.1).
2. A executada manifestou-se nos autos, sendo representada processualmente pela Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 229.1). A exequente se manifestou sobre o pedido de gratuidade (mov. 234.1).
3. Em seguida, os autos retornaram. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada
1. Considerando que a executada é assistida, na presente ação, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. Isto porque a Defensoria Pública é instituição pública que presta assistência jurídica gratuita para pessoas que não podem pagar por esse serviço, realizando a devida triagem e verificação das condições econômicas da parte de forma administrativa, previamente ao ajuizamento da ação.
3. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça para a executada, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil[1]. Anote-se. Disposições finais
1.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações, referentes ao veículo, contidas na certidão do oficial de justiça, no mov. 228.1, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação.
2.
Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos novo comprovante de residência atualizado, pois aquele apresentado no mov. 229.4 está ilegível.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS em face de CRISTIANE HERNATSKI.
2. Após ser deferida a consulta ao sistema Renajud (mov. 124.1), com a localização do veículo Fiat Unov, placa AJK-6167, houve o bloqueio do veículo (mov. 129.1) e posterior penhora, com a expedição do termo de penhora (mov. 137.1).
3. O exequente, no mov. 194.1, requereu a expedição de ofício ao DETRAN, via Renajud, com a finalidade de bloquear a alienação, transferência, licenciamento e circulação do veículo FIAT/UNO, placa AJK6167 (mov. 194.1), o que foi indeferido por este juízo, pelos fundamentos constante na decisão de mov. 196.1.
4. Certificou-se nos autos a impossibilidade de proceder a constatação e avaliação do bem indicado a penhora, “pelo fato de no local residir o Sr. Gabriel Hernatski Borges, o qual informou que a parte é sua sobrinha e mudou do local há dois anos, fazendo tempo que não a vê, não sabendo se possui o bem” (mov. 209.1).
5. A exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que conste a restrição da circulação do veículo penhorado (mov. 214.1). É o breve relato.
DECIDO. Do pedido de restrição de circulação do veículo
1. Conforme relatado, o exequente reiterou o pedido de que passe a constar, junto ao órgão de trânsito, bloqueio da circulação do veículo FIAT/UNO, placa AJK6167.
2023
1 evento
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS em face de CRISTIANE HERNATSKI.
2. Após ser deferida a consulta ao sistema Renajud (mov. 124.1), com a localização do veículo Fiat Unov, placa AJK-6167, houve o bloqueio do veículo (mov. 129.1) e posterior penhora, com a expedição do termo de penhora (mov. 137.1).
3. A exequente, no mov. 161.1, pleiteou, dentre outras medidas, a restrição de circulação, via Renajud, para que impeça o registro da mudança da propriedade, de um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impeça a sua circulação, o que foi indeferido, pelas razões de mov. 161.1.
4. Realizada consulta aos endereço da executada (mov. 172.1 a 174.1), a exequente requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo no endereço indicado no mov. 180.1.
5. O mandado de constatação e avaliação restou infrutífero (mov. 189.1).
6. Intimado a parte exequente para que apresente novo endereço onde possa ser realizado o ato (mov. 191.1), o exequente, no mov. 194.1, requereu a expedição de ofício ao DETRAN, via Renajud, com a finalidade de bloquear a alienação, transferência, licenciamento e circulação do veículo FIAT/UNO, placa AJK6167 (mov. 194.1). É o breve relato.
DECIDO. Do pedido de restrição de circulação do veículo
1. Conforme relatado, o exequente, instado a indicar novo endereço onde possa ser realizada a constatação e avaliação do veículo FIAT/UNO, placa AJK6167, ora penhorado (mov. 137.1), o exequente, na petição de mov. 194.1, reitera o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, via Renajud, com a finalidade de bloquear a alienação, transferência, licenciamento e circulação do veículo FIAT/UNO, placa AJK6167.
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, em face de CRISTIANE HERNATSKI.
2. Deferida a consulta via Renajud (mov. 124.1), esta retornou frutífera, com o bloqueio de 01 (um) veículo (mov. 129.1).
3. No mov. 133.1 o exequente requereu a penhora do veículo bloqueado, com a expedição do termo de penhora, visto que a executada se encontra em lugar incerto e apresentou o valor médio do veículo, de acordo com a Tabela Fipe.
4. A decisão de mov. 135.1 determinou: a) a penhora do veículo localizado, com o devido registro de penhora no sistema Renajud; b) a expedição de termo de penhora; c) a intimação da parte executada para se manifestar, nos termos dos artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil.
5. No mov. 137.1 houve a expedição do termo de penhora.
6. Expedida carta de intimação à executada (mov. 154.1), esta retornou negativa (mov. 155.1).
7. Após, a parte exequente requereu (mov. 159.1): a) que seja reputada válida a intimação da executada, nos termos dos artigos 274, parágrafo único e 841, parágrafo 4° do Código de Processo Civil; b) que seja realizada a restrição de circulação do veículo, via Renajud, para que impeça o registro da mudança da propriedade, de um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impeça a sua circulação; c) a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo, no endereço de citação da executada.
2021
4 eventos
Dezembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Polo Passivo(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, em face de CRISTIANE HERNATSKI. Da validade da intimação da executada
1. Expedida carta de intimação à executada (mov. 69.1), esta retornou negativa (mov. 70.1).
2. Dos autos, tem-se que a executada foi devidamente citada para opor embargos à monitória e não se manifestou (mov. 43.1, 52.1). Posteriormente, ela foi intimada no mesmo endereço para efetuar o pagamento da dívida espontaneamente, entretanto, a diligência retornou negativa (mov. 70.1).
3. Porém, mesmo que negativa, a intimação deve ser considerada válida, pois incumbia à parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
4.
Ante o exposto, reputa-se válida a intimação da executada para que se efetuasse o pagamento da dívida de forma espontânea.
5. Assim, tendo em vista que embora devidamente intimada, a executada não efetuou o pagamento da dívida ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Da consulta no sistema Sisbajud
1. Considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da executada.
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CRISTIANE HERNATSKI
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4. Levante-se a restrição inserida sobre o bem junto ao Renajud. Do pedido de busca de bens junto ao Infojud
1. No caso, houve a busca de bens junto ao Sisbajud (mov. 86.1), Renajud (mov. 128.1, 129.1) e a exequente requereu busca de bens em nome da executada junto ao Infojud, para obter cópia das três últimas declarações de imposto de renda em nome da executada, DOI e DITR (mov. 239.1).
2. A busca de bens com a utilização do sistema Infojud trata-se da quebra do sigilo bancário/fiscal, que é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação; (...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
3. Todavia, tal garantia fundamental não é considerada como absoluta, sendo admitida quando demonstrada sua necessidade, quando houver motivos que justifiquem o seu deferimento e que sejam esgotados todos os meios de localização de bens da parte executada.
4. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PENHORA PELO SISBAJUD, CONSULTA PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD E CNIB. RECURSO DO EXECUTADO - ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÓPICO NÃO CONHECIDO. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA
DECISÃO
QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PARTE NÃO CONHECIDA. - MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E INCLUSÃO NO CNIB.
1. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RESP. 1.377.507/SP. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS. PESQUISAS QUE FORAM DETERMINADAS NA MESMA
DECISÃO
E AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO CNIB AFASTADA.
2. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. PESQUISA INFOJUD MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022090-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.09.2023)
5. Analisando os autos, verifica-se que o exequente utilizou os sistemas Sisbajud e Renajud, porém todas as diligências restaram infrutíferas, não logrando êxito em satisfazer a dívida cobrada.
6. Portanto, cabível o deferimento da busca de bens por meio do sistema Infojud, tendo em vista a falta de bens passiveis de penhora e que a execução deve caminhar de modo que satisfaça o interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
7. Assim, DEFIRO a busca de bens da executada, por meio do sistema Infojud, por ora, apenas em relação às suas três últimas declarações de imposto de renda.
8. Promova-se a busca e junte-se o resultado aos autos.
9. Após, intime-se a exequente para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias.
10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
2. Referida pretensão já foi objeto de análise por meio da decisão de mov. 196.1, oportunidade em que esclareceu que já constou na decisão de mov. 161.1 que sobre o veículo FIAT/UNO, placa AJK6167, incide a restrição de transferência (mov. 129.1), a qual é suficiente para evitar o registro da mudança da propriedade do veículo, não havendo necessidade de restrição de circulação do veículo.
3. Registra-se, novamente, que, a rigor, havendo inconformismo com a decisão, cabe à parte interessada levar a matéria à apreciação do órgão ad quem, via recursal. No entanto, nada obsta a reapreciação da mesma matéria, caso sejam trazidos novos fatos e provas, que permitam ao Juízo uma visão mais abrangente da lide e recomendem a modificação da decisão anteriormente proferida, o que não consta dos autos.
4. Portanto, não havendo fatos novos que justifique a modificação do entendimento constante na decisão de mov. 196.1, INDEFIRO o pedido de mov. 214.1. Das disposições finais
1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique no novo endereço onde possa ser localizado o veículo FIAT/UNO, placa AJK6167, com a finalidade de realizar a constatação e avaliação do bem penhorado, por oficial de justiça, atento para não promover diligências protelatórias, sob pena de se aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Com o retorno da avaliação, cumpram-se as diligências indicadas na decisão mov. 161.1, “Das disposições finais”, item
7. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
2. Referida pretensão não comporta deferimento, eis que, como constei na decisão de mov. 161.1, sobre o veículo FIAT/UNO, placa AJK6167, já consta a restrição de transferência (mov. 129.1), a qual é suficiente para evitar o registro da mudança da propriedade do veículo, não havendo necessidade de restrição de circulação do veículo.
3. Registra-se que, a rigor, havendo inconformismo com a decisão, cabe à parte interessada levar a matéria à apreciação do órgão ad quem, via recursal. No entanto, nada obsta a reapreciação da mesma matéria, caso sejam trazidos novos fatos e provas, que permitam ao Juízo uma visão mais abrangente da lide e recomendem a modificação da decisão anteriormente proferida, o que não consta dos autos.
4. Portanto, INDEFIRO o pedido de mov. 194.1. Das disposições finais
1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique no novo endereço onde possa ser localizado o veículo FIAT/UNO, placa AJK6167, com a finalidade de realizar a constatação e avaliação do bem penhorado, por oficial de justiça, atento para não promover diligências protelatórias, sob pena de se aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Com o retorno da avaliação, cumpram-se as diligências indicadas na decisão mov. 161.1, “Das disposições finais”, item
7. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
É breve o relato.
Decido. Da validade da intimação da executada
1. Expedida a carta de intimação em nome da executada, para manifestação sobre a penhora do veículo realizada (mov. 154.1), no mesmo endereço de sua citação (mov. 43.1), esta retornou negativa, com anotação de mudança (mov. 155.1).
2. Porém, mesmo não recebida pela pessoa do executado, a sua intimação é válida, conforme consta no Parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
3. O artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são válidas ainda que não recebida (assinada) pessoalmente.
4. Além disso, em caso de mudança de endereço incumbe a parte e seu advogado manter o endereço atualizado a fim de que sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar com as consequências decorrentes de sua incúria.
5. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PENHORA. VALIDADE. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041124-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021) (grifei)
6. Dos autos, tem-se que a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento (mov. 43.1) e para o pagamento voluntário do débito. Posteriormente, foi intimada no mesmo endereço para se manifestar quanto a penhora realizada no mov. 135.1 (mov. 154.1), entretanto, a diligência retornou negativa (mov. 155.1).
7. Mesmo que negativa, a intimação deve ser considerada válida, pois incumbia à parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o parágrafo único do artigo 274 e artigo 841, parágrafo 4°[1] do Código de Processo Civil.
8.
Ante o exposto, reputa-se válida a intimação da executada para manifestar-se sobre a penhora do veículo realizada no mov. 135.1.
9. Assim, tendo em vista que embora devidamente intimada, a executada permaneceu inerte, o prosseguimento do feito é à medida que se impõe. Do pedido de restrição de circulação do veículo
1. No mov. 159.1 a parte exequente requereu que seja realizada a restrição de circulação do veículo, via Renajud, para que impeça o registro da mudança da propriedade, de um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impeça a sua circulação.
2. Dos autos, tem-se que foi realizada a restrição de transferência e de penhora sobre o veículo (mov. 129.1 e 139.1).
3. Sobre a restrição de circulação do veículo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DE USO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS APLICADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. REFORMA DA
DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0064964-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.04.2022) (grifei)
4. Assim, considerando que as restrições já lançadas sobre o veículo são suficientes para evitar o registro da mudança da propriedade do veículo, vislumbro a desnecessidade de restrição de circulação do veículo.
5. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo, considerando que a restrição se trata de uma medida excepcional e o exequente não demonstrou sua necessidade na presente ação. Disposições finais
1. No mov. 159.1 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo, no endereço de citação da executada.
2. Contudo, verifica-se que a carta de intimação expedida no mov. 154.1, no mesmo endereço da citação da executada, retornou negativa, com anotação de mudança (mov. 155.1).
3. Assim, a fim de localizar o bem penhorado, DETERMINO a busca de endereço da executada nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário.
4. Deverá a Secretaria proceder à busca de endereço em nome da executada nos sistemas: Sisbajud, Renajud, Copel e Siel.
5. Com o retorno das buscas, expeça-se mandado de avaliação e constatação da existência do bem penhorado no mov. 135.1, a ser realizado por Oficial de Justiça.
6. Insta salientar que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deverá observar as disposições contidas no artigo 872 do Código de Processo Civil[2].
7. Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Código de Processo Civil[3]); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil[4]), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, no caso de requerer a alienação em hasta pública (artigo 881 do Código de Processo Civil[5]).
8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . [2] Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. [3] Art. 876.
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [4] Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [5] Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
2. DETERMINO à Secretaria que proceda à busca de ativos financeiros e em aplicações financeiras no sistema SISBAJUD em nome de CRISTIANE HERNATSKI.
3.
Cumpra-se o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68).
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, em face de CRISTIANE HERNATSKI.
2. Deferida a consulta via Renajud (mov. 124.1), esta retornou frutífera, com o bloqueio de 01 (um) veículo (mov. 129.1).
3. Após, o exequente requereu a penhora do veículo bloqueado, com a expedição do termo de penhora, visto que a executada se encontra em lugar incerto e apresentou o valor médio do veículo, de acordo com a Tabela Fipe (mov. 133.1 e 133.3). É breve o relato.
Decido.
1. Considerando que o veículo localizado no mov. 129.1 se encontra livre do ônus de alienação fiduciária, tem-se que é perfeitamente cabível o deferimento da penhora sobre o veículo.
2. Destarte, DETERMINO a penhora do veículo Marca/Modelo FIAT/UNO MILLE SMART – Placa: AJK6167.
3. DETERMINO, desde já, o registro da penhora do veículo no sistema Renajud. Certifique-se e insira nos autos o extrato.
4. EXPEÇA-SE o termo de penhora, tendo em vista o pedido do exequente
5. O termo de penhora deverá obedecer ao disposto no artigo 838 do Código de Processo Civil.
6. NOMEIO como depositária fiel do bem a própria executada, Cristiane Hernatski, na forma do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil[1].
7. Após, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 10 (dez) dias, conforme os artigos 805 e 847, ambos do Código de Processo Civil[2].
8. Não apresentada manifestação ou decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
9. DÊ-se ciência ao depositário público da constrição realizada, nos termos do artigo 107 do Código de Normas[3]
10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 840. (...) § 2ºOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. [2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [3] Art. 107. O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, em face de CRISTIANE HERNATSKI.
2. A busca por ativos financeiros restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos) (mov. 111.1), com a expedição de alvará de levantamento desse valor no mov. 115.1.
3. Após, o exequente requereu a consulta via Renajud (mov. 120.1) e apresentou planilha de cálculo atualizada (mov. 120.1). É breve o relato.
Decido.
1. Considerando a ordem de penhora, disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido de busca de veículos em nome da executada.
2. DETERMINO à secretaria que proceda à busca de veículos no sistema Renajud em nome de CRISTIANE HERNATSKI.
3. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação do exequente para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
4. Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE a executada para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 874, do Código de Processo Civil[2].
5. Todavia, havendo restrições sobre os bens, MANIFESTE-SE o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 02 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. [2] Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Órgão
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CRISTIANE HERNATSKI
Advogados
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-79.2019.8.16.0129 Processo: 0010472-79.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.220,00 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): CRISTIANE HERNATSKI
DECISÃO
1. O presente cumprimento de sentença se encontra na fase de penhora.
2. A busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud restou frutífera, conforme minuta de mov. 86.1.
3. Para cumprimento do artigo 841 do Código de Processo Civil (intimação do executado sobre a penhora), expediu-se carta de intimação para a executada (mov. 93.1), a qual retornou negativa (mov. 96.1).
4. Após, o exequente requereu que a tentativa de intimação de mov. 96.1 fosse reputada como válida, bem como a transfêrncia dos valores resultantes da busca realizada pelo Bacenjud para conta de sua titularidade (mov. 100.1). Da validade da intimação do executado
1. Foi expedida carta de intimação para a executada sobre o bloqueio (mov. 93.1), porém, a carta retornou negativa com o motivo “desconhecido” (mov. 96.1).
2. Em que pese a carta de intimação não ter sido recebida pessoalmente pela executada, a intimação dirigida ao endereço constante dos autos deve ser considera válida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
3. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são válidas ainda que não recebida (assinada) pessoalmente.
4. Além disso, em caso de mudança de endereço incumbe a parte e seu advogado (se devidamente representada) manter o endereço atualizado a fim de que sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar com as consequências decorrentes de sua incúria.
5. Dos autos, embora a executada tenha sido devidamente citada, conforme mov. 43.1, não se manifestou (mov. 52.1). Posteriormente, foi expedida carta de intimação no mesmo endereço em que a executada foi citada, para manifestação sobre o bloqueio realizado no sistema Bacenjud, entretanto, a diligência retornou negativa (mov. 96.1).
6. À vista disso, reputo válida a intimação da executada para que se manifestasse sobre o bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud. Do levantamento de valores
1. Tendo restada frutífera a busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (mov. 86.1) e não havendo manifestação da executada sobre a penhora, embora tenha sido expedida carta de intimação para o endereço constantes dos autos (mov. 93.1), o exequente requereu a transfêrncia dos valores resultantes da busca realizada pelo Bacenjud para conta de sua titularidade (mov. 100.1).
2. DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 86.1) por meio do sistema Alvará Eletrônico, em nome do exequente e/ou de seu advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 1.3).
2. Previamente à expedição do alvará eletrônico, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica.
3. Com o cumprido integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico.
4. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira.
5. Com o levantamento dos valores, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito