PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-87.2025.8.16.0026 Processo: 0010472-87.2025.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/09/2025 Vítima(s): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA Flagranteado(s): FILIPE DAMASCENO NAYARA GIROTO MOTA ROSILAYNE VASQUES PLEUTIM
DECISÃO
A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de FILIPE DAMASCENO, NAYARA GIROTO MOTA e ROSILAYNE VASQUES PLEUTIM pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 155, §4º e 311, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. O flagrante foi homologado por decisão de mov. 29.1, a qual determinou vista ao Ministério Público e à Defesa para pronunciamento.
Parecer ministerial pela concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas (mov. 34.1).
É o relatório.
Decido. JÁ homologado o flagrante, passo à análise das medidas cautelares. No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta. Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que os delitos somados possuem pena máxima superior a quatro anos. Os flagrados não são reincidentes (movs. 20.1 a 22.1). Os fatos não versam sobre violência doméstica e familiar. Assim, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I do CPP. Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro, tem-se que a equipe compareceu ao km 150.0 da BR 277, no município de Balsa Nova/PR quando a central de comando e controle da PRF no paraná indicou que o veículo VW/T-CROSS TSI, cinza, placas rwj8f11, fora furtado de um pátio de guarda judicial em Campo Grande/MS.
O relato detalhava o arrombamento da cerca do pátio e um possível destino para Florianópolis/SC, local de residência da proprietária. Constava, ainda, que um VW/VIRTUS HL AC, cinza, placas slx2b96, também de propriedade da Sra. Rosilayne, estaria transitando junto. Durante patrulhamento na região, a equipe recebeu informação da concessionária sobre a localização dos veículos em uma área de mata. No ponto, a equipe realizou a abordagem, identificando Rosilayne Vasques Pleutim e Filipe Damasceno no veículo vw/t-cross tsi, que se encontrava sem a placa frontal e Nayara Giroto Mota no veículo vw/virtus.
Com a Sra. Nayara, em seu coque de cabelo, foi encontrado um pequeno saco contendo 4 munições de calibre 38 (special; spl; +p; +p+;s&w) e em busca posterior no veículo, foi encontrado em uma bolsa um revólver calibre 38, número de série kh484913, marca forjas taurus/brasil. Em seu interrogatório, a acusada Nayara alegou que trabalha como gerente para a Rosilayne e que a arma era de propriedade de Rosilayne e que apenas guardava para ela; também confirmou que guardou as balas em seu cabelo, pois não sabia onde colocar.
Afirmou que Rosilayne quem pulou para dentro do pátio, derrubando o muro e pegou o carro T-Cross, sendo que apenas acompanhou como copiloto de Filipe no carro Virtus. Relatou, ainda, que foi Rosilayne quem colocou a fita na placa do veículo. Em seu interrogatório, o acusado Filipe negou ser proprietário do armamento e das munições. Relatou que a adulteração da placa aconteceu no momento em que pararam no posto rodoviário, portanto não circularam com a placa adulterada.
Negou estar presente no momento do furto do veículo T-Cross, mas contou que Rosilayne caiu em um golpe, seu carro foi apreendido, então ela pulou o muro do pátio e saiu com o carro, pois tinha a chave reserva. JÁ Rosilayne confessou que cortou com um alicate o arame que prendia o tapume, invadiu o pátio para pegar o carro, pois caiu em um golpe e pagou todas as parcelas do veículo que tinha feito a tratativa no banco.
Afirmou que colocou a fita adesiva na placa do veículo e retirou a placa da frente, mas sem a intenção de adulterá-la e não circulou com o carro após isso. Confirmou ser proprietária da arma de fogo e que Nayara não tem nenhuma ligação com isso; que a arma era do seu pai, já falecido. Entendo, assim, que está satisfeito o pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos e da apreensão realizada.
Porém, entendo ausente o periculum libertatis. O delito não indica a coexistência de ato violento ou ameaçador a terceiros ou o pertencimento à organização criminosa, bem como ausentes outros elementos que intensifiquem a gravidade concreta do delito. Os flagrados não são reincidentes, e embora graves os fatos narrados em si e em geral, é certo que o encarceramento é medida última, a ser tomada apenas e tão somente quando as demais medidas cautelares não se apresentarem como bastantes para o acautelamento social.
Verifica-se a ausência de outros registros criminais envolvendo a mesma questão. Tenho que, nesse primeiro momento, possível a colocação dos oras custodiados em liberdade, mormente pelo fato de que o veículo foi recuperado e a arma e as munições, de propriedade de Rosilayne, já foram apreendidas. No entanto, uma vez que a medida de encarceramento é o último recurso a ser usado no sistema criminal pátrio e aplicado a situações excepcionais, neste momento a decretação é desnecessária, havendo aparentemente outras medidas suficientes para evitar reiteração delitiva, posto que não possuem outras anotações em seus antecedentes criminais.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória aos custodiados, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento no prazo de sete dias na Vara Criminal desta Comarca para apresentar cópia de sua identidade, CPF, comprovante de residência e telefone de contato. Obrigação de manutenção de telefone e endereço atualizado durante o curso do inquérito ou eventual processo.
Comparecimento a todos os atos aos quais for intimado no curso do inquérito ou eventual processo. Quanto à autuada Rosilayne Vasques Pleutim, aplico, ainda, o Monitoramento eletrônico, com obrigação de recolhimento domiciliar entre as 23h00min e as 06h00min, todos os dias e fiança, no valor de um salário mínimo, considerando as condições pessoais da custodiada. Estejam os custodiados cientes que o descumprimento destas medidas poderá ensejar seu encarceramento.
Esteja ciente a custodiada de que a colocação do equipamento para monitoração é de sua responsabilidade. Consigno que será julgada quebrada a fiança caso a flagrada, regularmente intimada para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa (art. 341 CPP).
Recolhidos os valores, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. Caso não recolhidos os valores no prazo de três dias, abra-se vista ao Ministério Público para opinar sobre eventual redução ou dispensa de fiança. Quanto aos demais custodiados, desde já determino a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiverem presos. Ante a colocação em liberdade, deixo de pautar audiência de custódia.
Caso haja relato de violência policial, o custodiado poderá acionar o Estado através da Polícia Civil, Ministério Público ou pela Vara Criminal. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta