MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINATO CASTEN
Advogado
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-95.2022.8.16.0025 Processo: 0010472-95.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vanessa de Andrade Camargo Réu(s): REGINATO CASTEN
Vistos e examinados estes autos n° 0010472-95.2022.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Reginato Casten.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de REGINATO CASTEN, brasileiro, titular da Cédula de Identidade RG sob n° 5.092.670-2 SESP/PR, inscrito no CPF sob o n° 020.***.***-65, nascido aos 30/08/1974, com 48 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Dacira Casten e José Amilton Casten, residente na Rua Victalina Veiga, 628, Tatuquara, Curitiba/PR, Terminal Telefônico (41) 9.9956-4682, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 147, caput, (1º Fato), e artigo 163, parágrafo único, inciso I (2º Fato), ambos do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia: 1° FATO: Ameaça “No dia 29 de novembro de 2022, por volta das 00h10min, na residência da família, localizada na Rua das Camélias, nº. 2.028, Casa, Bairro Campina da Barra, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado REGINATO CASTEN, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação com a vítima, através de palavras e gestos, AMEAÇOU causar mal injusto e grave a sua ex-esposa VANESSA DE ANDRADE CAMARGO, por várias vezes, ao afirmar que ‘iria agredi-la fisicamente’ enquanto danificava o seu veículo, gerando forte temor nela.
Consta do caderno investigativo que na ocasião dos fatos, REGINATO CASTEN, sob o efeito de bebida alcoólica, ante a negativa da vítima de deixá-lo entrar na residência da família devido ao elevado estado de embriaguez (local onde morava de favor), em ato de descontrole, começou a destruir objetos que guarneciam o jardim frontal da casa, até que desferiu um chute contra o veículo da vítima, danificando-o (2º Fato).
Logo em seguida, a vítima acionou a Guarda Municipal, tendo o denunciado tentado se evadir do local, sendo seguido pela vítima com seu carro já danificado. Neste meio tempo, até a chegada da guarnição, o denunciado REGINATO jogou pedras contra a vítima, e ameaçou afirmando que iria agredi-la fisicamente. Com a chegada da equipe da Guarda Municipal, o denunciado foi conduzido em flagrância até a delegacia onde foi autuado.” 2º FATO: Dano qualificado por grave ameaça “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º Fato, o denunciado REGINATO CASTEN, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação com a vítima, DETERIOROU COISA ALHEIA, mediante grave ameaça de morte, em posse de VANESSA DE ANDRADE CAMARGO, sua ex-esposa, consistente em danificar a lataria de seu automóvel, desferindo um forte chute na região lateral do passageiro próximo ao porta-malas2 , além de arremessar pedras contra o veículo (cf. foto – mov. 1.13).
Infere-se do caderno processual que o denunciado REGINATO CASTEN, em razão do estado de descontrole e do seu elevado estado de embriaguez, danificou a lateral do veículo da vítima, sob atmosfera de ameaças de agressões, gerando prejuízos materiais a VANESSA, que nada pode fazer para impedi-lo.” O acusado foi preso em flagrante em 29/11/2022 (seq. 1.1). O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medida cautelares, incluindo o pagamento de fiança (seq. 20.1).
O acusado foi solto em 30/11/2022 (seq. 36). A denúncia foi recebida em 05/04/2023 (seq. 55.1). Citado (seq. 68.1), o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensor nomeado, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal (seq. 77.1). Este juízo não absolveu sumariamente o acusado, determinando a instrução do feito (seq. 83.1). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha arroladas pelo Ministério Público (seq. 144.2 e 137.3).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Vagner de Lima Bairros (seq. 138.1). Ao final, foi interrogado o acusado (seq. 137.1). Antecedentes criminais do acusado na seq. 139.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, postulando a desclassificação do crime de dano qualificado (2º fato) para o dano simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Assim, com a desclassificação, postulou a extinção da punibilidade do denunciado pelo reconhecimento da decadência, em razão da ausência de queixa-crime a ser ofertada pela vítima.
Quanto ao crime de ameaça, postulou a condenação do réu, tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 147.1). Por sua vez, a defesa apresentou suas derradeiras alegações também por escrito, ocasião em que pugnou pela absolvição do réu em ambos os fatos, alegando insuficiência de provas e atipicidade das condutas, destacando contradições, ausência de testemunhas presenciais e contexto de ofensas recíprocas que descaracterizam o dolo específico da ameaça.
Subsidiariamente, postula a extinção da punibilidade pelo crime de dano e, em caso de condenação pelo crime de ameaça, requer pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, a substituição por restritiva de direitos e a improcedência do pedido de reparação de danos (seq. 151.1). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de ameaça e dano encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.14), foto do dano do carro (seq. 1.13), bem como pelos depoimentos e declarações colhidos na fase policial e judicial.
AUTORIA Por seu turno, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Analisando os fatos, verifico que: A vítima, Vanessa de Andrade Camargo, quando ouvida em juízo disse que na época, ele estava na minha casa sendo ajudado, não viviam mais como um casal. Mas o que tinham combinado não estava sendo cumprido. Naquela noite, ele tinha se comprometido com um horário com a filha e isso não aconteceu.
Quando ele chegou, pediu para que ele fosse embora, mas ele não aceitou. Ele queria, porque queria ficar lá, porque tinha pagado a conta de luz. E a coisa só foi piorando entre os dois, as discussões só foram aumentando. Nisso, ele começou a quebradeira dentro de casa, na área externa, quebrou uma mesa, fez um monte de coisa lá na casa. Até que ele finalmente pegou as coisas dele, depois de muita briga, muita discussão, de vias de fato.
E, não contente em sair do jeito que estava, ele ainda olhou para o carro, que estava bem na direção. Era um carro que a depoente alugava. Ele deu um grande chutão no carro. A depoente teve que ressarcir esse dano, assim como todos os outros anos da sua casa. Ele sempre quebra as coisas dentro de casa e a depoente que sempre tem que pagar. Oficialmente moraram juntos até 2019, foi quando realmente não quis mais nenhuma relação com ele.
Em 2022 ele estava pousando lá na sua casa, ele ficava apenas na sala. Ele queria retomar o relacionamento, a depoente não. A discussão foi motivada pelo vício da bebida e porque ele não tem responsabilidade financeira. O carro era alugado, alugava do seu cunhado para trabalhar. Ele chutou o carro, ficou como na foto que apresentou na delegacia. O conserto do carro foi em torno de 850,00 reais. O acusado também lhe ameaçou, dizendo que iria agredi-la, porque a depoente estava com o carro seguindo ele até a guarda chegar.
Ele vinha gravando no celular, querendo dizer que a depoente queria atropelar ele. E ele vinha jogando pedra e vinha para cima do carro. Ele estava a pé. Ele lhe ameaçou, mas não lembra das palavras. É sempre no calor da discussão, mas sempre há agressão, sempre há socos, sempre há empurrão e xingamentos em si, em geral. Iniciaram o relacionamento em 2003, foram 16 anos de relacionamento. Também proferiu ofensas ao seu acusado, no calor da discussão.
Se sentiu ameaçada o tempo todo. O acusado sempre foi agressivo, sempre foi ausente, sempre foi uma pessoa que bebe e depois não sabe o que faz. Várias vezes esteve na Delegacia da Mulher, quando ainda moravam em Curitiba. Suas filhas têm na memória todas as vezes que ele lhe bateu, todas as vezes que ele quebrou as coisas dentro de casa. Dessa vez se sentiu ameaçada por causa do chute do carro. Todas as vezes que discutiam teve ameaça, a diferença é que dessa vez não deixou quieto.
Denunciou justamente por ter ficado com medo, porque ele chutou o carro. A depoente e suas filhas viram o acusado desferindo o chute no carro. Suas filhas gritaram na mesma hora para ele (seq. 144.2). A testemunha de acusação, Rodrigo Augusto Damazio, guarda municipal, quando ouvido em juízo relatou que no dia dos fatos receberam a ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha, na qual a vítima relatou que o acusado havia chegado em casa agressivo, quebrado alguns objetos, inclusive uma mesa, e desferido um chute na lateral da porta do veículo da vítima, causando amassamento.
Ela contou que o carro era locado e que o acusado havia deixado a residência. Após o patrulhamento, localizaram o acusado nas proximidades do Mercado Viana, no bairro Campina da Barra. O acusado não estava mais na residência, não ofereceu resistência, nem foi desrespeitoso durante a abordagem. Ele apenas mencionou que havia brigado com a esposa. Que viu o carro amassado, mas não se recorda do relato da vítima sobre a ameaça, nem presenciou o acusado danificando o veículo ou ameaçando a vítima (seq. 137.3).
O acusado, Reginato Casten, ao ser interrogado em juízo negou os fatos. Disse que manteve relacionamento com Vanessa por aproximadamente vinte anos, do qual nasceram duas filhas. Na época dos fatos já estavam separados, mas permaneceu por um período na residência da vítima após a separação. No dia dos fatos houve apenas uma discussão acalorada, mas não houve ameaça ou agressão. No dia do ocorrido, após ser impedido de entrar na casa, saiu da casa da vítima e foi ao encontro da guarda municipal, a vítima foi atrás de carro e queria o atropelar.
Em reação, afirmou que, caso ela avançasse com o veículo, ele poderia danificá-lo, mas não causou danos no veículo, não o chutou. Não causou nenhum dano ao veículo. Não viu o carro avariado. Não tinha ingerido bebida alcoólica (seq. 137.1). Essa é toda a prova testemunhal. 1° Fato: Crime de ameaça: Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência do crime de ameaça praticado pelo réu Reginato Casten contra sua ex-companheira, Vanessa de Andrade Camargo.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci[1], o objeto jurídico do delito de ameaça é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana. Ainda, a prática do crime de ameaça pode ocorrer através do uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos. O conjunto probatório dos autos, revela que no dia 29 de novembro de 2022, por volta das 00h10min, em meio à discussão entre o ex-casal, o acusado ameaçou agredir a vítima, dizendo que iria agredi-la fisicamente, enquanto danificava o seu veículo, gerando forte temor nela.
As palavras, atitudes e gestos do acusado, configuram ameaça. O acusado, transtornado pelo uso de bebida alcoólica, discutiu com a vítima e a ameaçou dizendo que iria agredi-la, no mesmo momento em que desferiu um chute contra o veículo da vítima. A vítima relatou seu temor com as ameaças, sobretudo, pelo estado em que o acusado se encontrava, o que a fez efetivar a denúncia. A alegação da defesa de que inexiste provas acerca da prática do crime não comporta acolhimento diante da palavra da vítima narrando as ameaças sofridas, o que está em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) PRATICADA CONTRA A GENITORA. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AC nº 5218-88.2018.8.16.0088, 1ª
C. Criminal, Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto, J. 6.2.2021). A Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como é, a toda evidência, a trazida no presente caderno probatório, já que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e sempre insistia em reatar.
Assim, tenho que nada justifica a ameaça sofrida pela vítima. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude. A versão da vítima é compatível com o conjunto probatório dos autos, sendo que a palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário.
Neste sentido, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA APTA. (...)
3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, é de fundamental importância como elemento de convicção do Juiz, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. Precedentes.
4. Na espécie, além da declaração da vítima de que o paciente teria sido o autor dos socos contra ela desferidos, há, nos autos, exame de corpo de delito a demonstrar a materialidade do delito, elementos suficientes a autorizar o início da persecutio criminis in iudicio." (STJ, HC 144.729/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011). (sem grifos no original).
Por todos esses motivos aqui declinados, tenho que a palavra da vítima encontrou respaldo das demais provas colhidas, devendo ser afastada a tese defensiva de ausência do elemento subjetivo, de modo que o decreto condenatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado (ameaça à ex-companheira) e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, reputo configurado o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n°11.340/2006, tornando-se impositiva a condenação. 2° Fato: Crime de dano qualificado por grave ameaça: Imputa-se ao acusado Reginato Casten a prática de dano qualificado por grave ameaça, capitulado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, contra a vítima Vanessa de Andrade Camargo.
No entanto, bem analisando os autos verifico que a conduta do réu de dano qualificado deve ser desclassificada, pois não houve comprovação do dolo específico de utilizar a violência ou grave ameaça como meio para possibilitar ou assegurar a prática do dano, elemento essencial à configuração da qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Para a configuração do dano qualificado exige-se que a violência seja meio para o dano, o que não se verifica.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima relatou que, na ocasião dos fatos, houve uma discussão acalorada entre as partes, momento em que o acusado passou a quebrar objetos dentro da residência dela, afirmando verbalmente que a agrediria. Simultaneamente, desferiu chutes e arremessou pedras contra o veículo da vítima. Esta declarou, ainda, que se sentiu ameaçada pelas atitudes do réu, ressaltando que sofreu prejuízos patrimoniais em decorrência da conduta descrita.
A prova testemunhal colhida demonstra que a ameaça - consistente na verbalização de que agrediria a vítima - não teve como finalidade a prática do crime de dano, mas constituiu conduta autônoma, apta a configurar o tipo penal de ameaça. As condutas do acusado, ao afirmar verbalmente que iria agredir a vítima, enquanto desferia chutes e arremessava pedras contra o veículo, causando dano material ao mesmo tempo que lhe causou fundado temor, pretendia incutir medo à ofendida e não propriamente danificar os bens.
Destarte, no caso em análise, não se verifica a presença do dolo específico consistente na utilização de violência ou grave ameaça como meio para a prática do crime de dano. O que se evidencia é a intenção inequívoca de ameaçar a vítima, sendo o dano material decorrente dessa conduta apenas um desdobramento do comportamento intimidatório. Dessa forma, a conduta do acusado configura tão somente o crime de dano simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, cuja ação penal é de natureza privada.
Isso porque os prejuízos causados aos bens da vítima não se apresentam como objetivo autônomo, mas sim como parte acessória do ato de ameaça. O cotejo dos fatos narrados nos autos demonstra que o dano praticado integra a ação de ameaçar, não havendo elementos que indiquem que a violência ou a grave ameaça foram empregadas como meio para a consumação do delito de dano. Para a incidência da qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, é imprescindível que a violência ou a grave ameaça sejam utilizadas com a finalidade específica de viabilizar a prática do dano, o que não se verifica na hipótese.
Logo, da análise do caderno probatório, restou clara a ocorrência do fato delituoso de dano simples. O conjunto probatório dos autos revela que o acusado, visivelmente sob efeito de álcool, ao discutir e ameaçar agredir fisicamente sua ex-companheira, acabou danificando o veículo dela, conforme se constata pelas imagens de seq. 1.13. O delito de dano simples, praticado pelo acusado, tem seu processo dependente do oferecimento de queixa-crime por parte do ofendido, conforme estabelece o artigo 167, do Código Penal, entretanto, já decorreram mais de 6 (seis) meses sem que a vítima tenha se manifestado nesse sentido (artigo 103, do CP), tendo operada a decadência.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu REGINATO CASTEN, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no artigo 147, caput, do Código Penal (1° fato), na forma da Lei n° 11.340/2006 e DESCLASSIFICAR a conduta imposta ao réu, prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (2° fato), para o crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal.
Com fundamento nas argumentações acima expendidas, bem como nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado REGINATO CASTEN, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte da ofendida em relação ao crime de dano simples. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 1º Fato: Crime de ameaça: DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu não registra maus antecedentes, conforme certidão de seq. 139.1, não possuindo contra si condenação transitada em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do crime foi corriqueira discussão entre o ex-casal, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são negativas, pois o acusado praticou o delito na frente das filhas do casal, exacerbando a violência psíquica contra a mulher; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento.
À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, ante a presença efetiva de uma circunstância judicial desfavorável ao réu a ser valorada (circunstâncias do crime), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 18 (dezoito) dias para a referida circunstância, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
DA PENA PROVISÓRIA Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide no caso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em virtude de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Assim, agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (8 dias), fixando-a nesta segunda fase da dosimetria em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. DA PENA FINAL: Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado REGINATO CASTEN condenado e sujeito às sanções do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, devendo cumprir a pena consolidada de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o § 2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, deixo de realizar a detração nesta fase, eis que irrelevante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando-se que o período de pena aplicado ao réu é inferior a 4 (quatro) anos e que o condenado é primário, tem-se que o seu regime de cumprimento deve ser fixado no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições:
1) manter trabalho lícito;
2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades;
3) não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial;
4) recolher-se em sua residência após as 22h, nela devendo permanecer até as 6h do dia seguinte. Substituição de pena por restritivas de direitos Incabível no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito estatuído no inciso I, do artigo 44 do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com grave ameaça à pessoa. Suspensão condicional da pena Deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, uma vez que, ainda que atendido o requisito objetivo (pena não superior a dois anos), as circunstâncias em que o crime foi praticado não autorizam a concessão do benefício (artigo 77, II do Código Penal), por demonstrarem que a suspensão não é suficiente para a repressão do delito.
Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista a quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento, até porque permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória.
Reparação por danos Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial (seq. 47.1), nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de um salário-mínimo para reparação do dano moral, em conformidade com o REsp n° 1.643.051/MS, do Superior Tribunal de Justiça[2]. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; d) cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Ao Defensor Nomeado que atuou no presente feito, Dr. Felipe Penido Portela - OAB/PR 72.312, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araucária, 15 de dezembro de 2025. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 730. [2] RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
REGINATO CASTEN
Advogado
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINATO CASTEN
Advogado
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-95.2022.8.16.0025 Processo: 0010472-95.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vanessa de Andrade Camargo Réu(s): REGINATO CASTEN
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra REGINATO CASTEN, a qual foi recebida por este juízo em 05/04/2023 (seq. 55.1). O réu foi citado (seq. 68.1) e apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo (seq. 77.1). O feito foi saneado, sendo designada data para audiência de instrução e julgamento (seq. 83.1). A audiência foi cancelada, conforme despacho de seq. 111.1. Os autos vieram conclusos para designação de nova data de audiência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 16h30 (3 TA + 1 INT). A audiência será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes desejem a realização do ato na forma presencial, deverão requerer nos autos, com antecedência mínima de 10 dias do ato. Intimem-se as testemunhas arroladas, para que compareçam à audiência designada, advertindo-se-as sobre a obrigação de depor, conforme art. 206 do CPP.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público.
Intime-se o réu, por telefone, conforme requerimento do Ministério Público de seq. 107.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 06 de dezembro de 2024. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINATO CASTEN
Advogado
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Processo nº: 0010472-95.2022.8.16.0025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINATO CASTEN
DECISÃO
1. Tendo-se em conta o retorno negativo do mandado de intimação do acusado (mov. 102.1), assim como o requerimento do Ministério Público (mov. 107.1), inviável a realização da audiência na data aprazada ante a ausência de tempo hábil para cumprir novo mandado.
2. Em razão disso, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
3. Tendo-se em conta a atuação da MM Juíza de Direito Substituta, bem como o regime de colaboração previamente acordado e regulamentado pelo Decreto Judiciário n. 68 de 2019 – DM, encaminhem-se os autos à douta Magistrada para que redesigne o ato.
4. Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINATO CASTEN
Advogado
FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-95.2022.8.16.0025 Processo: 0010472-95.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vanessa de Andrade Camargo Réu(s): REGINATO CASTEN
1. Citado (evento 68.1), o acusado ofertou defesa prévia através de defensor nomeado, na qual, em linhas gerais, alegou inépcia da denúncia e falta de justa causa (ev. 77.1). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação penal (ev. 80.1). Eis o breve relato.
Decido.
2. As teses defensivas não comportam acolhimento. Explico. A denúncia preenche os requisitos exigidos pela norma processual penal, bem como está acompanhada de elementos mínimos que indicam a materialidade e autoria, conforme decisão proferida no evento 55.1. Nessa linha: (...) A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
3. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017. Compulsando os autos, nota-se que não existem pressupostos para a rejeição da denúncia, os argumentos expendidos por ocasião da defesa preliminar não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão acusatória externada pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.
Assim, não há como se afastar, ao menos no atual estágio da persecução penal, em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade, e não do indiciado ou réu, a incidência da figura típica do delito ora imputado.
3. Assim, designo o dia 04.11.2024, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates. 2.1. Determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência. Eventual oposição deverá ser manifestada pelos interessados em 48 (quarenta e oito) horas, de forma fundamentada, e o silêncio será interpretado como concordância. 3.2.
Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas. 3.3. Intimem-se as partes da expedição.
4. Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas.
5. Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 451 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva.
6. Eventual pedido de isenção das custas judiciais (justiça gratuita) será oportunamente analisado na sentença.
7. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINATO CASTEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-95.2022.8.16.0025 Processo: 0010472-95.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vanessa de Andrade Camargo Réu(s): REGINATO CASTEN
1. Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de REGINATO CASTEN, por suposta prática dos crimes dos artigos 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, os quais foram devidamente descritos e imputados de forma pormenorizada.
2. Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
3. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação. Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular.
4. Deverá o Sr. Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório. Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR.
5. Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP.
6. Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor).
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
REGINATO CASTEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-95.2022.8.16.0025 Processo: 0010472-95.2022.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2022 Vítima(s): Vanessa de Andrade Camargo Flagranteado(s): REGINATO CASTEN Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial desta Comarca após a captura em flagrante delito de Reginato Casten pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. O flagrado foi imediatamente encaminhado à autoridade policial, tendo sido ouvido o condutor e, ao final, houve o interrogatório. Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Das respostas obtidas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação. Verifico também que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do autuado, ainda não recolhida. Contudo, tendo em vista atividade laboral exercida pelo investigado (serviços gerais), reduzo o valor para R$ 600,00 (seiscentos reais). Tão logo ocorra o recolhimento, lavre-se o competente termo de fiança, com as advertências legais dos artigos 327, 328 e 341 quanto aos deveres inerentes, sob pena de quebra da fiança.
Acaso decorridos 48 (quarenta e oito) horas, sem o recolhimento da fiança, abra-se novas vistas ao Parquet. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito. Providências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta