Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA, PAULO HENRIQUE COLETTI FERNANDES
- Advogados
- RAPHAEL MARCONDES KARAN (OAB 30375/PR), NEUDI FERNANDES (OAB 25051/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010473-41.2025.8.16.0004 Recurso: 0010473-41.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Requerido(s): PAULO HENRIQUE COLETTI FERNANDES
I - Vigilantes da Gestão Pública interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 373, inciso II, do CPC, ante a indevida inversão do ônus probatório. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O caso em tela envolve a insatisfação da parte apelante 1, devido a sentença que prolatou pela procedência do pedido inicial, condenando a restituição de despesas, vinculadas que buscava o reembolso das despesas alimentares aos parlamentares da Assembleia Legislativa do Paraná, por hipotético desvio de finalidade. Referida verba é prevista na Resolução nº 03/2004- ALEP: (...).
No conceito de “refeições”, conforme Ato da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Paraná nº 1.551/2013, Anexo I, item 15, se integra a Verba de Alimentação: (...). Referido texto é alterado posteriormente, no Ato da Comissão Executiva nº 98/2019: (...). Portanto, a interpretação conferida pela Assembleia seria aquela abrangente a qualquer reembolso de alimentação, independentemente de ser em viagem parlamentar ou não.
Consequentemente na mencionada linha compete ao Poder Legislativo. Logo, inexiste o desvio de finalidade visualizado pela apelante
2. Insta, observar, que o mencionado Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013 prevê um limite financeiro para cada parlamentar: (...). O valor acima é para um período mensal, sendo que a própria norma admite compensações: (...). Nota-se, que observado este limite (e no caso dos autos é incontroverso que o mesmo não é ultrapassado), não compete ao Judiciário avaliar a natureza do gasto, pois a referida função é destinada ao próprio Poder Legislativo, na análise da atividade parlamentar de seus membros.
Outrossim, o fato de existirem notas emitidas em finais de semana e durante período de recesso parlamentar também, por si só, não evidenciam ilegalidade. Como anteriormente citado acima, de acordo com a definição no próprio site da ALEP, as atividades parlamentares vão além daquelas inerentes ao processo de apresentação, aprovação e finalização das leis. O deputado é representante da sociedade. Ademais, as previsões normativas em si acerca da instituição e regulamentação da verba de ressarcimento aos deputados estaduais, destinadas ao reembolso de despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar, são manifestações da função atípica administrativa conferida constitucionalmente às Assembleias Legislativas.
