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DECISÃO
PROCESSO: 0010473-48.2011.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO SUMÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL EXEQUENTE: ELUÍNA CARDOSO DOS SANTOS EXEQUENTE: JOSE TUPICH DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública. A autora Francelina Cardoso dos Santos faleceu (item 199.4 do processo eletrônico), deixando como sucessor o esposo José Tupich dos Santos, dependente habilitado a pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 (item 208.1 do processo eletrônico).
Entretanto, José Tupich dos Santos também faleceu antes do recebimento dos valores (item 259.2 do processo eletrônico), sem deixar dependentes (item 284.2 do processo eletrônico), pelo que, na ausência de ascendentes e descendente ou cônjuge (itens 199.4, 331.5 e 331.6 do processo eletrônico), devem ser habilitados como sucessores os irmãos Nelson Tupich dos Santos, Maria Sueli Tupiche dos Santos Castro, Vanderlei Tupich dos Santos, além dos sucessores do irmão falecido João Maria Tupiche dos Santos (item 331.7 do processo eletrônico), os sobrinhos Fabiana Paola Veiga dos Santos, Marcelita de Fátima dos Santos e Monalisa Prado dos Santos, consoante já indicou a sentença do item 273.4 do processo eletrônico, nos termos dos artigos 1829, IV, e 1853, do Código Civil, e 687 e 689 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido as decisões já proferidas nos itens 296.1 e 303.1 do processo eletrônico, contra as quais não houve interposição oportuna de recurso.
Ante o exposto, ante as procurações dos itens 348.5, 348.7, 348.9, 348.11, 348.12 e 348.13 do processo eletrônico, bem como considerando a citação do item 365.1 do processo eletrônico, defiro as habilitações dos sucessores Nelson Tupich dos Santos, Maria Sueli Tupiche dos Santos Castro, Vanderlei Tupich dos Santos e Vanderlei Tupich dos Santos, titulares de 1/5 (um quinto) do crédito cada um, assim como de Fabiana Paola Veiga dos Santos, Marcelita de Fátima dos Santos e Monalisa Prado dos Santos, titulares de 1/15 (um quinze avos) do crédito cada uma.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvarás em favor dos sucessores habilitados e do procurador constituído, observando-se as frações acima indicadas e o destaque de 20% do honorários advocatícios contratados pela autora, consoante solicitado nos itens 353.1 e 368.1 do processo eletrônico e deferido anteriormente na decisão do item 291.1 do processo eletrônico. Outrossim, intime-se o procurador habilitado e pessoalmente o herdeiro não habilitado para saque em 5 (cinco) dias, bem como para informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral.
Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito