PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-51.2025.8.16.0033 Processo: 0010473-51.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.575,52 Polo Ativo(s): VANESSA ROBERTA SANTOS DA SILVEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DESVIO PRODUTIVO, movida por VANESSA ROBERTA SANTOS DA SILVEIRA DA SILVA em face de MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora alega, em síntese, que no dia 01/07/2025 foi vítima de um golpe via aplicativo WhatsApp, no qual terceiros, passando-se por prepostos da parte ré, induziram-na a realizar procedimentos que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 3.200,00.
Aduz que, após ser demitida de seu emprego, a parte ré efetuou o desconto integral das parcelas do referido empréstimo sobre suas verbas rescisórias depositadas na conta digital, comprometendo seu sustento e de seu filho. Pugna pela repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e por desvio produtivo. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo ante a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustentou a regularidade da operação, realizada mediante uso de senha e biometria em aparelho cadastrado, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo) e a legalidade do desconto conforme previsão contratual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte ré e oitiva de testemunhas (mov. 18.1), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 19.1).
Breve relato, fundamento e decido.
2. PRELIMINARES A parte ré arguiu as seguintes preliminares, que passo a analisar: a) Da Ilegitimidade Passiva A parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que a transação foi efetuada diretamente pela usuária mediante uso de credenciais pessoais, não possuindo a instituição qualquer ingerência sobre o destino dos valores ou sobre a atuação de terceiros fora de seu ambiente sistêmico.
Sem razão. O presente processo envolve discussão relativa à suposta falha na prestação de serviços da requerida, especificamente quanto à segurança do sistema de contratação de crédito e manutenção de conta digital. Para se aferir as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas da parte autora.
Tendo a requerente alegado que a instituição financeira permitiu a contratação de empréstimo fraudulento e efetuou descontos indevidos em sua conta, é certa a legitimidade passiva da ré. A verificação da efetiva responsabilidade pelo ocorrido é matéria de mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. b) Incompetência – prova complexa A parte ré sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, alegando a necessidade de perícia técnica bancária para atestar a lisura das provas e a regularidade das cobranças.
Sem razão. O afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a questão. No presente caso, a controvérsia pode ser dirimida através da análise dos logs de acesso, extratos, comprovantes de transferência e demais documentos já acostados ou que podem ser exibidos pelas partes, além da prova oral.
A análise da segurança do sistema e do perfil das transações não exige perícia técnica de alta complexidade que impeça o rito da Lei n. 9.099/95. Deste modo, afasto a preliminar arguida.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o artigo 2º do CDC que consumidor é “Toda pessoa física que utiliza serviço como destinatário final”. Em contrapartida, o artigo 3º traz a definição de fornecedor com o sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É incontroversa a compreensão de existência de uma relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, estando autorizado no Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do diploma consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Ademais, essencial observar a existência de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face do requerido, uma vez que o requerido detém melhores condições para elucidar as questões de fato levantadas pela parte autora.
Compreende-se, no entanto, que o fato de haver a inversão do ônus não implica na total exoneração da parte autora em provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, os danos que afirma ter sofrido, uma vez que não é desprovida de meios para tanto. Isto posto, incidindo no presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendo pela inversão do ônus probatório.
4. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como inexistentes alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 5.1. Ponto fático controvertido: a) A existência de falha na segurança dos sistemas da parte ré que permitiu a contratação de empréstimo por terceiros; b) A regularidade da contratação do serviço de Crédito Fácil em nome da parte autora; c) A licitude do desconto integral das verbas rescisórias da parte autora para quitação de débito de empréstimo; d) A efetiva ocorrência de abalo moral em decorrência da privação de verbas de natureza alimentar após a demissão; 5.2.
Ponto jurídico controvertido: e) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira perante fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ); f) O direito à repetição do indébito em dobro ou na forma simples; g) A configuração de dano moral e de desvio produtivo do consumidor.
6. ÔNUS DE PROVA A parte ré deverá demonstrar os pontos fáticos controvertidos fixados em razão da inversão do ônus da prova, todavia, a parte autora deverá demonstrar nos autos minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo em relação à ocorrência dos danos morais e materiais alegados.
7. MEIOS DE PROVA Defiro a realização de: 7.1. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora e no depoimento pessoal do representante legal da parte ré.
8. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma remota. 8.2. Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 8.3.
Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). 8.4. Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 8.5.
Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento. 8.6.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que compareça na audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal, sob pena de confissão, observando-se o art. 385, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito